Publicações do processo

Processo 0848446-56.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · STJ

AREsp 3222542/RJ (2026/0128965-4) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ AGRAVADO:TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO:CÍNTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de reparação de danos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 40.458,24 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE RS 40.458,24 (QUARENTA MIL. QUATROCENTOS E CINQÜENTA E OITO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE CELEBROU CONTRATO DE SEGURO VEICULAR COM ANTONIO JORGE COSENDEY FIGUEIRA, TENDO OCORRIDO SINISTRO NO DIA 1.° DE JULHO DE 2023. NO PERÍODO NOTURNO, QUANDO ESTE DIRIGIA O VEÍCULO OBJETO DA AVENÇA E ACABOU ATROPELANDO UM ANIMAL BOVINO DE GRANDE PORTE QUE CRUZAVA A PISTA NA ALTURA DO QUILÔMETRO 230 DA RODOVIA RJ-116, SENTIDO SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/MIRACEMA, RESULTANDO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO AO SEGURADO, COM A SUB-ROGAÇÀO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DECORRENTES DO EVENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÈNCIA. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. IN CASU, O DIREITO DE REGRESSO TEM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 349 E 786. AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, CABENDO CITAR TAMBÉM A SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELA APELANTE QUE DEMONSTRA QUE O INCIDENTE OCORREU CONFORME A NARRATIVA DESENVOLVIDA NA EXORDIAL, NOTADAMENTE O BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - BRAT LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL ATUANTE NA LOCALIDADE. ASSIM, DEMONSTRADO QUE A DEMANDANTE TRANSFERIU A SEU SEGURADO A QUANTIA INDICADA NA EXORDIAL. A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, A SEU SEGURADO, IMPÕE-SE AFERIR A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO INCIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO GENÉRICA. NESSE CONTEXTO, PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASOS COMO O PRESENTE SE ESTÁ DIANTE DE HIPÓTESE DE OMISSÃO GENÉRICA, HAVENDO DEVER DE INDENIZAR DO ENTE PÚBICO QUE ADMINISTRA A RODOVIA SE COMPROVADA A SUA ATUAÇÃO DEFICIENTE NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A SEGURANÇA NA VIA. RESSALTE-SE QUE ESSE DEVER DA RÉ SE ENCONTRA PREVISTO NO ARTIGO 3.°, INCISO II DO SEU REGIMENTO INTERNO. DESSE MODO, CONSIDERANDO QUE O ACIDENTE SE DEU EM ZONA RURAL, POR CONTA DA ENTRADA, NA PISTA DE ROLAMENTO, DE BOVINO ADVINDO DE VIA VICINAL. E QUE NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO ADEQUADA NO TRECHO EM QUE ACONTECEU O ACIDENTE, RESTA EVIDENTE O ATUAR NEGLIGENTE DA APELADA. IMPÕE-SE PONTUAR, AINDA, QUE ISSO NÃO IMPORTA EM DIZER QUE SE ESTÁ TRATAR A FUNDAÇÃO COMO SEGURADORA UNIVERSAL, NEM IMPONDO A ELA QUE CERQUE TODAS AS VIAS ESTADUAIS QUE ESTEJAM SOB SUA SUPERVISÃO. CABÍVEL EXIGIR, TODAVIA, QUE ELA ATUE DE MODO MAIS DILIGENTE E EFICIENTE EM ÁREAS QUE APRESENTEM MAIOR RISCO AOS USUÁRIOS DA VIA. QUANTO À TESE DA RECORRIDA RELATIVA À NECESSIDADE DE A SEGURADORA APRESENTAR 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS PARA JUSTIFICAR O PLEITO INDENIZATÓRIO, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL O SEU ACOLHIMENTO. EVENTUAL SUPERFATURAMENTO DAS PEÇAS UTILIZADAS NO CONSERTO DO VEÍCULO DEVERIA TER SIDO COMPROVADO PELA APELADA, QUE NÀO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS, DEVENDO DESTACAR-SE, ADICIONALMENTE, QUE O MONTANTE PAGO AO SEGURADO RESPEITOU O LIMITE MÁXIMO PREVISTO EM CONTRATO. SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DA REFERIDA CORTE SOBRE A MATÉRIA, DEVE SE LEVAR EM CONTA A DATA DO DESEMBOLSO, PARA AMBOS OS CONSECTÁRIOS. MODIFICAÇÃO DO DECISUM, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 1.° DO ARTIGO 17 DA LEI ESTADUAL N.° 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, DE MODO A JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE RS 40.458,24 (QUARENTA MIL. QUATROCENTOS E CINQÜENTA E OITO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JURO DE MORA. A PARTIR DO DESEMBOLSO, SEGUNDO OS ÍNDICES LEGAIS, ALÉM DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE ADVERSA E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: In casu, cinge-se a controvérsia em apurar se é devido o pagamento, pela ré, do valor postulado pela recorrente, o qual foi desembolsado em razão dos prejuízos ocasionados ao automóvel do seu segurado, em virtude de acidente ocorrido em rodovia administrada pela demandada. Nesse sentido, o direito de regresso da seguradora tem fundamento no instituto da sub-rogação, a teor do que dispõem os artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, (...) Ressalte-se que a documentação juntada aos autos pela apelante demonstra que o incidente ocorreu conforme a narrativa desenvolvida na exordial, notadamente o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT de fls. 114100998, lavrado pela autoridade policial atuante na localidade, (...) Assim, demonstrado que a demandante transferiu a seu segurado a quantia indicada na exordial, a título de indenização, a seu segurado, conforme se observa dos documentos de index 114103767, 114103768 e 114103770, impõe-se aferir a responsabilidade da ré pelo incidente. Com efeito, a teoria do risco administrativo se faz presente na Constituição Federal em seu artigo 37, § 6.º, e consagra o sistema de responsabilização objetiva, pois estabelece, de forma indireta, que o dever de indenizar do Estado se subordina a uma ação administrativa que cause dano a terceiros, independentemente de culpa de seu agente. Em se tratando de imputação de omissão genérica, a responsabilidade ocorrerá somente se o lesado comprovar a inobservância de uma conduta do agente estatal medianamente exigível para aquele caso concreto, ou seja, trata-se de responsabilidade subjetiva. Contudo, se a omissão for específica, o Estado terá o dever de indenizar, com base no sistema de responsabilização objetiva, desde que fique comprovada a existência de ato ou fato administrativo, o dano, o nexo de causalidade e a ausência de culpa da vítima ou força maior. (...) Nesse contexto, para o Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente se está diante de hipótese de omissão genérica, havendo dever de indenizar do ente púbico que administra a rodovia se comprovada a sua atuação deficiente no que tange ao cumprimento da obrigação de manter a segurança na via. (...) Desse modo, considerando que o acidente se deu em zona rural, por conta da entrada, na pista de rolamento, de bovino advindo de via vicinal, e que não demonstrada a existência de sinalização e iluminação adequada no trecho em que aconteceu o acidente, resta evidente o atuar negligente da apelada. (...) Ocorre que, o aludido órgão não informou sobre a existência de avisos aos motoristas que se encontram em área rural e nem esclareceu sobre a adequada visibilidade da via, principalmente no período noturno, até mesmo para infirmar o que consta do BRAT, no sentido de que a estrada não possui qualquer tipo de iluminação. Desse modo, não há como se afastar a obrigação da demandada de reparar o dano decorrente do evento. Impõe-se pontuar, ainda, que isso não importa em dizer que se está tratar a fundação como seguradora universal, nem impondo a ela que cerque todas as vias estaduais que estejam sob sua supervisão. Cabível exigir, todavia, que ela atue de modo mais diligente e eficiente em áreas que apresentem maior risco aos usuários da via. (...) Quanto à tese da recorrida relativa à necessidade de a seguradora apresentar 03 (três) orçamentos para justificar o pleito indenizatório, não se mostra possível o seu acolhimento. Eventual superfaturamento das peças utilizadas no conserto do veículo deveria ter sido comprovado pela apelada, que não se desincumbiu de tal ônus, devendo destacar-se, adicionalmente, que o montante pago ao segurado respeitou o limite máximo previsto em contrato. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, deve se levar em conta a data do desembolso, para ambos os consectários. Nessa linha, cabe citar o decidido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 2.178.028/RJ, da relatoria Ministro Mauro Campbell Marques (...) Dessume-se, do que se antecede, que o ato judicial atacado merece ser reformado, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Por fim, como a autora adiantou as despesas processuais, incide à hipótese o disposto no § 1.º do artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, de modo a julgar procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 40.458,24 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juro de mora, a partir do desembolso, segundo os índices legais, além de arcar com as despesas processuais adiantadas pela parte adversa e com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 373, I, II; do CPC; 936 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ