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0848444-72.2024.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0848444-72.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVARENGA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A No index 223822452, o perito nomeado pelo juízo agendou a perícia para o dia 17/10/2025 e, caso assim quisesse, a parte ré poderia ter acompanhado a sua realização ou encaminhado o seu assistente técnico para tal finalidade. Ressalta-se que a demandada não formulou qualquer requerimento neste sentido quando intimada acerca da juntada do laudo pericial (index 265138295), tratando-se, inclusive, de matéria preclusa. Pontuo que, em sua petição de index 285502911, a parte ré apenas informou que:"o assistente técnico do Réu permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, inclusive para demonstrar, em ambiente de produção, o funcionamento da jornada de formalização da contratação digital." Ressalte-se que foi necessário o envio de documentos pela parte ré e que constou expressamente no laudo pericial que houve comunicação direta com o perito para esta finalidade, não podendo a demandada, agora, vir aos autos alegar desconhecimento acerca da realização do exame pericial. Ademais, os direitos ao contraditório e à ampla defesa estão sendo estritamente observados por este juízo. Tanto é assim que foi oportunizada a manifestação acerca do laudo pericial, ocasião na qual a parte ré o impugnou e formulou quesitos complementares, que já foram alvo de devidos esclarecimentos pelo perito. Diante do exposto,HOMOLOGOo laudo pericial e sua complementação apresentados pelo perito nos indexes 245384292, 245384294 e 285502911. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 6 de setembro de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular

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