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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0848437-26.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANA MARIA PINTO GOMES, MILTON GOMES RÉU: CLARO S A ID. 302539065: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da Sentença de ID. 301839515/301901550, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Alega o embargante a existência de omissão quanto a análise e aplicação da Súmula 230 do TJRJ suscitada em contestação, que de acordo com o entendimento do próprio tribunal, qualquer cobrança realizada sem que haja a inscrição em cadastros restritivos de crédito, não é capaz de ensejar a devolução em dobro. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar o vícios apontado acima, atribuindo efeito modificativo para excluir a condenação de dano material em dobro. PASSO A DECIDIR. No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis queinexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada. De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria. Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los. Intime-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar
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