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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848420-40.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: SBC – SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA EMBARGADOS: CILENE JOSÉ DOS SANTOS CORTINHAS E ERNANI AUGUSTO DA SILVA CORTINHAS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SBC – SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA contra o acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora embargante. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos autores, deduzida em sua apelação. Afirma que parte dos pagamentos referentes ao compromisso de compra e venda teria sido realizada por pessoa que não integra o polo ativo da demanda, razão pela qual seria necessária manifestação expressa acerca da titularidade do direito à restituição dos respectivos valores. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para que seja suprida a omissão apontada. Os embargados apresentaram contrarrazões no ID. 24397141, nas quais suscitam a intempestividade do recurso e a preclusão da matéria. No mérito, defendem a inexistência do vício alegado e requerem a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 81 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Embora os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada sejam, em regra, submetidos ao próprio órgão julgador, compete ao relator exercer monocraticamente o juízo de admissibilidade dos recursos. Com efeito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 133, X, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o relator a negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível. A hipótese, portanto, não envolve a integração, o esclarecimento ou a modificação do conteúdo da decisão colegiada, providências que competiriam ao órgão prolator do acórdão, nos termos do art. 262 do Regimento Interno. Trata-se, diversamente, do reconhecimento da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, matéria que pode ser apreciada monocraticamente, sem ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque a decisão permanece sujeita ao agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os embargos são intempestivos. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias úteis, contado da intimação da decisão embargada. A própria embargante esclarece que sua insurgência se dirige ao acórdão de ID. 17498618, que julgou as apelações das partes, e não ao posterior acórdão de ID. 23293587, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos por Cilene José dos Santos Cortinhas e Ernani Augusto da Silva Cortinhas. A oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo de que dispõe a parte adversa para também apresentar embargos contra o mesmo pronunciamento judicial. A interrupção prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil alcança os demais recursos, mas não autoriza que a parte aguarde o julgamento dos aclaratórios opostos pelo adversário para, somente então, suscitar vício próprio da decisão originária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente o entendimento jurisprudencial dominante de que “embargos de declaração opostos por uma parte não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos contra o mesmo ato judicial” (AREsp nº 2.798.422/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026). Desse modo, os embargos anteriormente opostos pelos autores não reabriram para a ora embargante o prazo destinado à impugnação do acórdão de ID 17498618, tendo ocorrido a preclusão temporal quanto à alegação de omissão nele existente. A intempestividade constitui vício insanável e impede o conhecimento do recurso, ficando prejudicado o exame da omissão apontada. Por outro lado, não se verifica o caráter manifestamente protelatório necessário à incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A aplicação da penalidade exige demonstração inequívoca de utilização abusiva do recurso com a finalidade de retardar o andamento processual, o que não se verifica de forma inequívoca no caso. Também não estão configuradas as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de dolo processual ou de alteração consciente da verdade dos fatos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 133, X, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SBC – SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA, em razão de sua intempestividade. Após o decurso do prazo, certifique-se. Não havendo recurso, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência, para processamento do recurso excepcional já interposto. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora