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Processo 0848404-34.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848404-34.2026.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE JESUS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por ANTÔNIA MARIA DE JESUS DA SILVA para levantamento de saldo bancário no valor de R$ 2.409,86, sob a alegação de se tratar de saldo de salário deixado pelo de cujus. Após juntar declaração da PiauíPrev sobre inexistência de dependentes, a requerente apresentou requerimento de inventário extrajudicial perante o 4º Tabelionato de Notas (ID 104678666), indicando a existência de bens a inventariar (um apartamento e dois veículos, totalizando R$ 215.000,00). Havendo outros bens no espólio, a lei não autoriza o levantamento de saldo bancário comum por alvará judicial, conforme o art. 2º da Lei nº 6.858/1980. O procedimento autônomo somente é admitido se restar demonstrado que a quantia decorre efetivamente de verba salarial ou trabalhista devida pelo empregador e não recebida em vida, nos termos do art. 1º da referida lei. Por não constar comprovação de que os valores são decorrentes de saldo de salário, verba de natureza alimentar decorrente da relação de trabalho, conforme descrito na inicial, e em face da demonstração da existência de outros bens, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação oficial da natureza salarial ou trabalhista do crédito de R$ 2.409,86 que se pretende levantar, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848404-34.2026.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE JESUS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por ANTÔNIA MARIA DE JESUS DA SILVA para levantamento de saldo bancário no valor de R$ 2.409,86, sob a alegação de se tratar de saldo de salário deixado pelo de cujus. Após juntar declaração da PiauíPrev sobre inexistência de dependentes, a requerente apresentou requerimento de inventário extrajudicial perante o 4º Tabelionato de Notas (ID 104678666), indicando a existência de bens a inventariar (um apartamento e dois veículos, totalizando R$ 215.000,00). Havendo outros bens no espólio, a lei não autoriza o levantamento de saldo bancário comum por alvará judicial, conforme o art. 2º da Lei nº 6.858/1980. O procedimento autônomo somente é admitido se restar demonstrado que a quantia decorre efetivamente de verba salarial ou trabalhista devida pelo empregador e não recebida em vida, nos termos do art. 1º da referida lei. Por não constar comprovação de que os valores são decorrentes de saldo de salário, verba de natureza alimentar decorrente da relação de trabalho, conforme descrito na inicial, e em face da demonstração da existência de outros bens, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação oficial da natureza salarial ou trabalhista do crédito de R$ 2.409,86 que se pretende levantar, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

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