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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de João Câmara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0848403-98.2022.8.20.5001 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor/Requerente: JEFFERSON MELO DE OLIVEIRA e outros Réu/Requerido(a): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de curatela ajuizada por Jefferson Melo de Oliveira e Jussilene Melo de Oliveira Costa em favor do genitor José Francisco de Oliveira, na qual sustentam que o curatelando é acometido de quadro demencial de caráter permanente e progressivo, com incapacidade para reger a própria pessoa e administrar bens, requerendo a nomeação de ambos como curadores. Deferida a gratuidade da justiça e a tutela provisória ao ID 85093473, com nomeação dos requerentes como curadores provisórios, sobreveio contestação apresentada por Josiane Monteiro de Oliveira, esposa do curatelando, ao ID 86489816, na qual impugna a versão autoral, requer a inversão da curatela provisória em seu favor, impugna a gratuidade deferida aos autores e postula a condenação destes por litigância de má-fé. Ao ID 87163605, diante da juntada de atestado médico em sentido contrário, foi revogada a curatela provisória anteriormente concedida. Realizada entrevista do curatelando em 07/03/2023 (ID 96212417), foi determinada a realização de perícia pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça. Juntado o primeiro laudo (ID 123422792), a parte ré impugnou a habilitação do profissional subscritor, tendo este Juízo, ao ID 134339209, deferido a realização de nova perícia por médico neurologista e, na mesma oportunidade, determinado o aprazamento de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas. Sobreveio o laudo pericial de ID 186459837, subscrito por médica neurologista e neurofisiologista, no qual se concluiu que o periciando é portador de hidrocefalia de pressão normal (CID G91.2), acidente vascular cerebral (CID I64) e demência mista, de etiologia degenerativa e vascular (CID F00.2 e F01.3), respondendo a perita que o curatelando não possui capacidade de compreender e interpretar informações, não tem condições de gerir patrimônio e finanças e não apresenta capacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo imediata a urgência da medida e necessária a nomeação de curador. Intimadas as partes e o Ministério Público, os autores manifestaram-se ao ID 188470231, requerendo o acolhimento integral do laudo, a decretação da curatela e a imediata nomeação de curador. O Ministério Público, ao ID 186540230, tomou ciência do laudo, reconheceu demonstrada a incapacidade e requereu a realização de estudo social por profissional ou equipe interprofissional vinculada ao Juízo, ante a controvérsia remanescente quanto à pessoa mais apta ao exercício do encargo. É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação que conduzam à extinção do processo, tampouco nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Registro, de início, que a impugnação à gratuidade da justiça deduzida no item 7 da contestação não foi objeto de apreciação até o presente momento. Considerando que a impugnação veio fundada em elementos concretos, notadamente a titularidade de empresa pela autora Jussilene e sua residência no exterior, e que a presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa, impõe-se oportunizar aos requerentes a comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 99, §2º, do mesmo diploma, antes de qualquer deliberação sobre o ponto. No que concerne à prova pericial, o laudo de ID 186459837 foi produzido por profissional habilitada na especialidade exigida por este Juízo, mediante avaliação presencial no domicílio do periciando, exame neurológico, aplicação do Miniexame do Estado Mental e análise de exames complementares, com resposta a todos os quesitos formulados. Encontra-se, pois, formalmente regular e tecnicamente fundamentado, razão pela qual acolho o trabalho pericial como elemento de prova apto a integrar a instrução, sem prejuízo de sua valoração definitiva por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório então existente. O pedido dos autores de acolhimento integral do laudo com imediata prolação de decisão de mérito, contudo, não pode ser deferido neste momento processual. Isso porque o objeto desta demanda não se exaure na aferição da capacidade civil do curatelando. Delineou-se nos autos, desde a contestação, controvérsia autônoma e igualmente relevante quanto à identificação da pessoa que reúne melhores condições para o exercício do encargo, tema que o laudo médico não resolve nem poderia resolver, por extrapolar o âmbito da perícia clínica. O art. 755, §1º, do Código de Processo Civil determina que a curatela seja atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. O art. 1.775 do Código Civil, por sua vez, estabelece ordem legal de preferência que confere ao cônjuge não separado judicialmente ou de fato a condição de curador de direito, ordem cuja observância, nos termos do Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil, deve ceder sempre que o melhor interesse do curatelado assim recomendar, consideradas suas vontades e preferências, na forma do art. 755, II e §1º, do Código de Processo Civil. O quadro probatório existente é insuficiente para essa definição e, mais do que isso, é internamente contraditório. De um lado, os autores atribuem à esposa do curatelando dilapidação patrimonial, apropriação de cartões, contração de dívidas e afastamento deliberado do genitor do convívio dos filhos. De outro, a contestante apresenta comprovantes de despesas domésticas, de aquisição de medicamentos, de pagamento de aluguel e de bens de uso comum, além de declarações de vizinhos e da irmã do curatelando, sustentando convivência marital de mais de vinte anos e prestação pessoal e ininterrupta dos cuidados cotidianos. Soma-se a esse quadro o Relatório Interdisciplinar elaborado pelo CREAS de João Câmara em dezembro de 2023, encaminhado pelo Ofício nº 143/2023/CREAS/SEMTHAS e acostado ao ID 125926888, no qual a equipe técnica, após busca ativa e visita domiciliar, consignou que o curatelando reside em moradia digna e bem cuidada, apresenta-se assistido em suas medicações e acompanhamento médico, e não se encontra em situação de risco ou vulnerabilidade, tendo registrado, ainda, que a própria esposa apontou como núcleo do conflito familiar a existência de seguro de vida disputado entre ela e a filha do curatelando. No mesmo sentido, a perita judicial registrou, no exame realizado em 09/12/2025, que o periciando foi encontrado limpo, apropriadamente vestido, em bom estado de asseio e nutrição, e respondeu expressamente ao quesito da parte ré que os cuidados são atualmente prestados pela esposa. Há, portanto, elementos que sugerem adequação fática do cuidado atualmente dispensado e, simultaneamente, indícios de conflito de natureza patrimonial envolvendo todos os interessados, o que recomenda avaliação técnica específica e imparcial, produzida sob o crivo do contraditório. É precisamente esse o objeto do requerimento ministerial, que se revela pertinente e indispensável. O art. 753, §1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que a avaliação do curatelando seja realizada por equipe composta por especialistas com formação multidisciplinar, e o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, seja biopsicossocial, considerando não apenas os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, mas também os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. O estudo social requerido pelo Ministério Público, longe de constituir diligência protelatória, é o instrumento tecnicamente adequado para aferir as condições sociofamiliares dos envolvidos, o ambiente doméstico, a rede de apoio existente, os vínculos afetivos e a efetiva capacidade de prestação dos cuidados cotidianos, subsidiando o convencimento judicial quanto ao ponto controvertido remanescente. Defiro, pois, o requerimento ministerial. Anoto que a produção do estudo social deverá alcançar tanto o núcleo residencial do curatelando, em João Câmara, quanto o do requerente Jefferson Melo de Oliveira, em Natal, e, quanto à requerente Jussilene Melo de Oliveira Costa, residente no Canadá, a avaliação deverá ser realizada por meio de entrevista remota, mediante videoconferência previamente agendada, providência que compatibiliza a efetividade da diligência com a residência da parte no exterior. Mantenho, ainda, a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento, já lançada nos IDs 134339209 e 176024334 e até aqui não cumprida, uma vez que a prova oral foi requerida por ambas as partes e é pertinente à elucidação do ponto controvertido acima delimitado. Por fim, e independentemente da definição do curador, impõe-se a adoção de medidas acautelatórias de caráter estritamente conservativo, destinadas a preservar o patrimônio do curatelando durante o período necessário à conclusão da instrução. Com efeito, o laudo pericial atesta incapacidade total para os atos de disposição patrimonial e negocial, e os autos não registram, desde a revogação operada ao ID 87163605, a existência de curador provisório investido. Subsiste, assim, situação de desproteção jurídica de pessoa idosa reconhecidamente incapaz, titular de benefício previdenciário de natureza alimentar, sobre o qual já se noticiou a existência de descontos consignados e de apólice de seguro objeto de litígio. A providência que se impõe, nesse cenário, não é a atribuição antecipada do encargo a qualquer dos litigantes, o que prejudicaria a própria finalidade do estudo social ora deferido, mas sim a expedição de ordens de bloqueio e de abstenção dirigidas a terceiros, medida neutra em relação às partes e apta a impedir a consumação de prejuízo irreversível, com fundamento nos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil e no art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Ante o exposto: a) Ratifico a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. b) Determino a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil, procedendo a Secretaria à alteração do respectivo cadastro no sistema. c) Acolho o laudo pericial de ID 186459837 como prova regularmente produzida, sem prejuízo de sua valoração definitiva por ocasião da sentença. d) Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: primeiro, a extensão e a permanência do comprometimento da capacidade do curatelando para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial; segundo, as condições materiais, sociais e afetivas de cada um dos pretendentes ao encargo para a prestação dos cuidados cotidianos ao curatelando; terceiro, a existência ou não de gestão inadequada dos recursos do curatelando por qualquer dos envolvidos; e quarto, a manifestação de vontade e as preferências do próprio curatelando quanto à pessoa do curador, na medida em que possa expressá-las. e) Fixo como questão de direito relevante a definição da pessoa que melhor atende aos interesses do curatelado, à luz do art. 755, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 1.775 do Código Civil, bem como a extensão dos atos a serem alcançados pela medida, observado o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. f) Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sem inversão. g) DEFIRO o requerimento ministerial de ID 186540230 e determino a realização de estudo social, a ser elaborado por equipe interprofissional vinculada a este Juízo ou, na sua falta, mediante requisição ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social de João Câmara e ao equipamento congênere do Município de Natal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o relatório abranger a avaliação domiciliar do curatelando e de sua esposa Josiane Monteiro de Oliveira, a avaliação do requerente Jefferson Melo de Oliveira e a entrevista remota da requerente Jussilene Melo de Oliveira Costa, por videoconferência. h) Deverá a equipe técnica manifestar-se, em especial, sobre as condições de habitabilidade e higiene do domicílio do curatelando, a regularidade da administração dos recursos destinados ao seu sustento, tratamento e medicação, a qualidade e a efetividade dos vínculos afetivos mantidos com cada um dos pretendentes ao encargo, a existência de eventual situação de risco, negligência ou violência patrimonial, e a percepção manifestada pelo próprio curatelando quanto às pessoas de seu convívio, na medida de sua compreensão. i) Apraze-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sede deste Juízo, para oitiva das partes e das testemunhas. j) Deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite do art. 357, §6º, do Código de Processo Civil, comparecendo acompanhadas de seus advogados e das testemunhas independentemente de intimação, salvo quanto àquelas cuja intimação judicial for expressamente requerida e justificada. k) EXPEÇA-SE ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da Gerência Executiva de Natal, para que promova o bloqueio da margem consignável do benefício previdenciário titularizado por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF nº 107.517.854-15, impedindo a averbação de novos empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e reservas de margem consignável até ulterior deliberação deste Juízo, mantidos os descontos já regularmente averbados. l) EXPEÇA-SE ofício à Caixa Vida e Previdência S.A. e à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de apólice de seguro de vida em nome do curatelando, com indicação da data de contratação, do beneficiário originário, de eventuais alterações de beneficiário e respectivas datas, abstendo-se de processar qualquer nova alteração de beneficiário, resgate ou cancelamento sem prévia autorização judicial. m) INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem documentalmente a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de rendimentos, sob pena de revogação da gratuidade da justiça, ficando a impugnação de ID 86489816 pendente de apreciação até o decurso do prazo. n) CERTIFIQUE a Secretaria se a parte ré manifestou-se sobre o laudo pericial de ID 186459837, no prazo do ato ordinatório de ID 186459864. o) Deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o requerimento de condenação dos autores por litigância de má-fé formulado no item 8 da contestação, bem como o pedido de desconsideração das alegações e documentos da parte contrária deduzido no item "d" da petição de ID 188470231. p) Com a juntada do estudo social, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. q) Não havendo requerimento de esclarecimento ou de ajuste no prazo de 5 (cinco) dias, a presente decisão de saneamento tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. João Câmara/RN, data do sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0848403-98.2022.8.20.5001 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor/Requerente: JEFFERSON MELO DE OLIVEIRA e outros Réu/Requerido(a): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de curatela ajuizada por Jefferson Melo de Oliveira e Jussilene Melo de Oliveira Costa em favor do genitor José Francisco de Oliveira, na qual sustentam que o curatelando é acometido de quadro demencial de caráter permanente e progressivo, com incapacidade para reger a própria pessoa e administrar bens, requerendo a nomeação de ambos como curadores. Deferida a gratuidade da justiça e a tutela provisória ao ID 85093473, com nomeação dos requerentes como curadores provisórios, sobreveio contestação apresentada por Josiane Monteiro de Oliveira, esposa do curatelando, ao ID 86489816, na qual impugna a versão autoral, requer a inversão da curatela provisória em seu favor, impugna a gratuidade deferida aos autores e postula a condenação destes por litigância de má-fé. Ao ID 87163605, diante da juntada de atestado médico em sentido contrário, foi revogada a curatela provisória anteriormente concedida. Realizada entrevista do curatelando em 07/03/2023 (ID 96212417), foi determinada a realização de perícia pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça. Juntado o primeiro laudo (ID 123422792), a parte ré impugnou a habilitação do profissional subscritor, tendo este Juízo, ao ID 134339209, deferido a realização de nova perícia por médico neurologista e, na mesma oportunidade, determinado o aprazamento de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas. Sobreveio o laudo pericial de ID 186459837, subscrito por médica neurologista e neurofisiologista, no qual se concluiu que o periciando é portador de hidrocefalia de pressão normal (CID G91.2), acidente vascular cerebral (CID I64) e demência mista, de etiologia degenerativa e vascular (CID F00.2 e F01.3), respondendo a perita que o curatelando não possui capacidade de compreender e interpretar informações, não tem condições de gerir patrimônio e finanças e não apresenta capacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo imediata a urgência da medida e necessária a nomeação de curador. Intimadas as partes e o Ministério Público, os autores manifestaram-se ao ID 188470231, requerendo o acolhimento integral do laudo, a decretação da curatela e a imediata nomeação de curador. O Ministério Público, ao ID 186540230, tomou ciência do laudo, reconheceu demonstrada a incapacidade e requereu a realização de estudo social por profissional ou equipe interprofissional vinculada ao Juízo, ante a controvérsia remanescente quanto à pessoa mais apta ao exercício do encargo. É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação que conduzam à extinção do processo, tampouco nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Registro, de início, que a impugnação à gratuidade da justiça deduzida no item 7 da contestação não foi objeto de apreciação até o presente momento. Considerando que a impugnação veio fundada em elementos concretos, notadamente a titularidade de empresa pela autora Jussilene e sua residência no exterior, e que a presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa, impõe-se oportunizar aos requerentes a comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 99, §2º, do mesmo diploma, antes de qualquer deliberação sobre o ponto. No que concerne à prova pericial, o laudo de ID 186459837 foi produzido por profissional habilitada na especialidade exigida por este Juízo, mediante avaliação presencial no domicílio do periciando, exame neurológico, aplicação do Miniexame do Estado Mental e análise de exames complementares, com resposta a todos os quesitos formulados. Encontra-se, pois, formalmente regular e tecnicamente fundamentado, razão pela qual acolho o trabalho pericial como elemento de prova apto a integrar a instrução, sem prejuízo de sua valoração definitiva por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório então existente. O pedido dos autores de acolhimento integral do laudo com imediata prolação de decisão de mérito, contudo, não pode ser deferido neste momento processual. Isso porque o objeto desta demanda não se exaure na aferição da capacidade civil do curatelando. Delineou-se nos autos, desde a contestação, controvérsia autônoma e igualmente relevante quanto à identificação da pessoa que reúne melhores condições para o exercício do encargo, tema que o laudo médico não resolve nem poderia resolver, por extrapolar o âmbito da perícia clínica. O art. 755, §1º, do Código de Processo Civil determina que a curatela seja atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. O art. 1.775 do Código Civil, por sua vez, estabelece ordem legal de preferência que confere ao cônjuge não separado judicialmente ou de fato a condição de curador de direito, ordem cuja observância, nos termos do Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil, deve ceder sempre que o melhor interesse do curatelado assim recomendar, consideradas suas vontades e preferências, na forma do art. 755, II e §1º, do Código de Processo Civil. O quadro probatório existente é insuficiente para essa definição e, mais do que isso, é internamente contraditório. De um lado, os autores atribuem à esposa do curatelando dilapidação patrimonial, apropriação de cartões, contração de dívidas e afastamento deliberado do genitor do convívio dos filhos. De outro, a contestante apresenta comprovantes de despesas domésticas, de aquisição de medicamentos, de pagamento de aluguel e de bens de uso comum, além de declarações de vizinhos e da irmã do curatelando, sustentando convivência marital de mais de vinte anos e prestação pessoal e ininterrupta dos cuidados cotidianos. Soma-se a esse quadro o Relatório Interdisciplinar elaborado pelo CREAS de João Câmara em dezembro de 2023, encaminhado pelo Ofício nº 143/2023/CREAS/SEMTHAS e acostado ao ID 125926888, no qual a equipe técnica, após busca ativa e visita domiciliar, consignou que o curatelando reside em moradia digna e bem cuidada, apresenta-se assistido em suas medicações e acompanhamento médico, e não se encontra em situação de risco ou vulnerabilidade, tendo registrado, ainda, que a própria esposa apontou como núcleo do conflito familiar a existência de seguro de vida disputado entre ela e a filha do curatelando. No mesmo sentido, a perita judicial registrou, no exame realizado em 09/12/2025, que o periciando foi encontrado limpo, apropriadamente vestido, em bom estado de asseio e nutrição, e respondeu expressamente ao quesito da parte ré que os cuidados são atualmente prestados pela esposa. Há, portanto, elementos que sugerem adequação fática do cuidado atualmente dispensado e, simultaneamente, indícios de conflito de natureza patrimonial envolvendo todos os interessados, o que recomenda avaliação técnica específica e imparcial, produzida sob o crivo do contraditório. É precisamente esse o objeto do requerimento ministerial, que se revela pertinente e indispensável. O art. 753, §1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que a avaliação do curatelando seja realizada por equipe composta por especialistas com formação multidisciplinar, e o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, seja biopsicossocial, considerando não apenas os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, mas também os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. O estudo social requerido pelo Ministério Público, longe de constituir diligência protelatória, é o instrumento tecnicamente adequado para aferir as condições sociofamiliares dos envolvidos, o ambiente doméstico, a rede de apoio existente, os vínculos afetivos e a efetiva capacidade de prestação dos cuidados cotidianos, subsidiando o convencimento judicial quanto ao ponto controvertido remanescente. Defiro, pois, o requerimento ministerial. Anoto que a produção do estudo social deverá alcançar tanto o núcleo residencial do curatelando, em João Câmara, quanto o do requerente Jefferson Melo de Oliveira, em Natal, e, quanto à requerente Jussilene Melo de Oliveira Costa, residente no Canadá, a avaliação deverá ser realizada por meio de entrevista remota, mediante videoconferência previamente agendada, providência que compatibiliza a efetividade da diligência com a residência da parte no exterior. Mantenho, ainda, a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento, já lançada nos IDs 134339209 e 176024334 e até aqui não cumprida, uma vez que a prova oral foi requerida por ambas as partes e é pertinente à elucidação do ponto controvertido acima delimitado. Por fim, e independentemente da definição do curador, impõe-se a adoção de medidas acautelatórias de caráter estritamente conservativo, destinadas a preservar o patrimônio do curatelando durante o período necessário à conclusão da instrução. Com efeito, o laudo pericial atesta incapacidade total para os atos de disposição patrimonial e negocial, e os autos não registram, desde a revogação operada ao ID 87163605, a existência de curador provisório investido. Subsiste, assim, situação de desproteção jurídica de pessoa idosa reconhecidamente incapaz, titular de benefício previdenciário de natureza alimentar, sobre o qual já se noticiou a existência de descontos consignados e de apólice de seguro objeto de litígio. A providência que se impõe, nesse cenário, não é a atribuição antecipada do encargo a qualquer dos litigantes, o que prejudicaria a própria finalidade do estudo social ora deferido, mas sim a expedição de ordens de bloqueio e de abstenção dirigidas a terceiros, medida neutra em relação às partes e apta a impedir a consumação de prejuízo irreversível, com fundamento nos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil e no art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Ante o exposto: a) Ratifico a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. b) Determino a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil, procedendo a Secretaria à alteração do respectivo cadastro no sistema. c) Acolho o laudo pericial de ID 186459837 como prova regularmente produzida, sem prejuízo de sua valoração definitiva por ocasião da sentença. d) Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: primeiro, a extensão e a permanência do comprometimento da capacidade do curatelando para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial; segundo, as condições materiais, sociais e afetivas de cada um dos pretendentes ao encargo para a prestação dos cuidados cotidianos ao curatelando; terceiro, a existência ou não de gestão inadequada dos recursos do curatelando por qualquer dos envolvidos; e quarto, a manifestação de vontade e as preferências do próprio curatelando quanto à pessoa do curador, na medida em que possa expressá-las. e) Fixo como questão de direito relevante a definição da pessoa que melhor atende aos interesses do curatelado, à luz do art. 755, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 1.775 do Código Civil, bem como a extensão dos atos a serem alcançados pela medida, observado o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. f) Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sem inversão. g) DEFIRO o requerimento ministerial de ID 186540230 e determino a realização de estudo social, a ser elaborado por equipe interprofissional vinculada a este Juízo ou, na sua falta, mediante requisição ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social de João Câmara e ao equipamento congênere do Município de Natal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o relatório abranger a avaliação domiciliar do curatelando e de sua esposa Josiane Monteiro de Oliveira, a avaliação do requerente Jefferson Melo de Oliveira e a entrevista remota da requerente Jussilene Melo de Oliveira Costa, por videoconferência. h) Deverá a equipe técnica manifestar-se, em especial, sobre as condições de habitabilidade e higiene do domicílio do curatelando, a regularidade da administração dos recursos destinados ao seu sustento, tratamento e medicação, a qualidade e a efetividade dos vínculos afetivos mantidos com cada um dos pretendentes ao encargo, a existência de eventual situação de risco, negligência ou violência patrimonial, e a percepção manifestada pelo próprio curatelando quanto às pessoas de seu convívio, na medida de sua compreensão. i) Apraze-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sede deste Juízo, para oitiva das partes e das testemunhas. j) Deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite do art. 357, §6º, do Código de Processo Civil, comparecendo acompanhadas de seus advogados e das testemunhas independentemente de intimação, salvo quanto àquelas cuja intimação judicial for expressamente requerida e justificada. k) EXPEÇA-SE ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da Gerência Executiva de Natal, para que promova o bloqueio da margem consignável do benefício previdenciário titularizado por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF nº 107.517.854-15, impedindo a averbação de novos empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e reservas de margem consignável até ulterior deliberação deste Juízo, mantidos os descontos já regularmente averbados. l) EXPEÇA-SE ofício à Caixa Vida e Previdência S.A. e à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de apólice de seguro de vida em nome do curatelando, com indicação da data de contratação, do beneficiário originário, de eventuais alterações de beneficiário e respectivas datas, abstendo-se de processar qualquer nova alteração de beneficiário, resgate ou cancelamento sem prévia autorização judicial. m) INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem documentalmente a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, mediante apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de rendimentos, sob pena de revogação da gratuidade da justiça, ficando a impugnação de ID 86489816 pendente de apreciação até o decurso do prazo. n) CERTIFIQUE a Secretaria se a parte ré manifestou-se sobre o laudo pericial de ID 186459837, no prazo do ato ordinatório de ID 186459864. o) Deixo para apreciar, por ocasião da sentença, o requerimento de condenação dos autores por litigância de má-fé formulado no item 8 da contestação, bem como o pedido de desconsideração das alegações e documentos da parte contrária deduzido no item "d" da petição de ID 188470231. p) Com a juntada do estudo social, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. q) Não havendo requerimento de esclarecimento ou de ajuste no prazo de 5 (cinco) dias, a presente decisão de saneamento tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. João Câmara/RN, data do sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)