Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0848396-89.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de PIS/PASEP proposta por Nelson Barbosa de Melo em face de Banco do Brasil S.A, na qual a parte autora requer a determinação de atualização e correção monetária e a condenação do réu ao pagamento de eventuais diferenças devidas da conta PASEP. Deferida a justiça gratuita para a parte autora no EP 11. No EP 11, o processo foi suspenso e sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visava definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. O feito retornou à análise após a juntada do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (EP 21), que fixou a tese do Tema 1.300, encerrando a causa que determinou a suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria, sendo determinada a retomada da tramitação, conforme decisão de EP 23. O banco réu apresentou contestação (EP 31), por meio da qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e a ocorrência da prescrição. No mérito em si, a inexistência do dano material indenizável à parte autora. Réplica ao EP 35. Decisão saneadora de EP 37, que afastou as preliminares e determinou a produção de prova pericial, consignando que a perita deverá observar a tese firmada no Tema 1.300 do STJ. Laudo pericial juntado ao EP 82. Intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou sua concordância com a planilha 2 do laudo pericial (EP 88). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de cobrança fundada em suposta má gestão da instituição bancária e incorreção nos valores existentes na conta individualizada do PASEP da autora, derivada de omissão de atualizações ou de correções errôneas do saldo depositado. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil atua como mero depositário e administrador dos valores depositados pelo ente empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. A solução da lide, portanto, deve ser analisada sob a ótica da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. A controvérsia sobre a quem incumbe o ônus de provar a regularidade dos débitos nas contas PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 (REsp 2.162.222/PE), que fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03.12.1970, tinha por objetivo distribuir, em benefício dos servidores públicos, percentual das receitas da União, Estados e Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mediante recolhimento mensal em contas individualizadas para cada servidor mantidas no Banco do Brasil S.A. A Lei Complementar nº 08/1970 prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Com a edição da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, o programa PIS e PASEP foram unificados, preservando a finalidade e destinação de suas receitas. O art. 10 do Decreto 4.751/2003 estabelecia que cabia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Cumpre salientar que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 – mês de promulgação da CF/88 – nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Ressalte-se, ainda, que o art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75 (revogado pela Lei nº 13.932/2019) facultava o levantamento (ou saque) parcial do saldo do PASEP exclusivamente no tocante às “...parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”, resguardando o levantamento do principal, devidamente corrigido nos termos da Lei, para a ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do mesmo artigo (casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta). No caso dos autos, a parte autora alega que os valores devidos pelo Banco do Brasil, em razão de má gestão e não aplicação correta dos índices de juros e correção monetária, seriam muito superiores ao valor recebido por ocasião de sua aposentadoria. Por sua vez, o Banco do Brasil sustenta a legalidade dos procedimentos e explica que a atualização monetária do saldo segue as normas da Secretaria do Tesouro Nacional, devendo-se considerar as conversões de moeda e os saques anuais de rendimentos. Deste modo, a fim de se apurar se o valor sacado pela autora a título de PASEP estava ou não correto, foi determinada a realização da prova pericial com a determinação para se adequar à tese do Tema 1.300/STJ (EP 37). Ao analisar as microfilmagens e extratos apresentados, a perita nomeada pelo juízo, em seu laudo pericial (EP 82), concluiu que o valor pago à parte autora não estava correto, existindo diferença a ser recomposta. Conforme trecho da conclusão do laudo pericial, em seu item V, consta: "Concluídos os trabalhos, a perícia apresenta o anexo II, composto pelas Planilhas 1 e 2, nas quais fica demonstrado, de forma comparativa, a evolução dos valores apurados. Na Planilha 1, a valorização da conta foi realizada com base na aplicação dos índices oficiais divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP. Já na Planilha 2, manteve-se a mesma metodologia de cálculo, contudo, procedeu-se à substituição dos índices oficiais pelos índices plenos inflacionários excepcionalmente nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990. Lembrando que os débitos (saques e pagamentos) registrados nas microfilmagens e extrato analítico, foram entendidos conforme Planilha-A do anexo, para ambos os cálculos. Na planilha-1, ficou demonstrado com clareza que o Banco réu, aplicou os índices da tabela oficial Pis/Pasep, posto que, a diferença encontrada de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos) é irrelevante, podendo atribuir-se a arredondamento durante o período analisado. Esta conclusão foi alcançada a partir da análise e aplicação dos registros das microfilmagens e extrato analítico constante nos autos. A planilha-2, sob a decisão EP 37 fl.3, a perícia procedeu os cálculos, no qual foi realizada a atualização do saldo mediante a aplicação dos índices da tabela oficial, com a devida substituição pelos índices plenos (expurgos inflacionários) exclusivamente nos exercícios de 88/1989 e 89/1990, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir da apuração da diferença, procedeu-se a devida atualização monetária pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, juros de 1,00% até 29/08/24 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/24) até a data do cálculo em 25 de maio de 2026. Dessa forma, apurou-se o montante final no importe de R$ 9.664,04 (nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos)." No que tange aos cálculos apresentados pela expert, entendo como correto o cálculo apresentado no anexo II, o qual apontou um saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 9.664,04 (nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), ou seja, com aplicação dos expurgos inflacionários, haja vista que estes refletem a real inflação ocorrida no período, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 291/STJ. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento de recurso representativo da controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/ 291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, desta relatoria, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe 6/11/2009). 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Súmula n. 289/STJ, é na direção de que "é devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários". Inarredável, portanto, o teor do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na presente hipótese, percebe-se que as questões referentes à incidência de juros de mora e à inaplicabilidade do CDC ao caso não foram objeto de debate na origem, e não foram opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2287898 PE 2023/0027895-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)” Logo, de rigor concluir pela má gestão dos valores depositados na conta PASEP, devendo o Banco do Brasil ser condenado ao pagamento da diferença devida à parte autora, conforme apurado pela perita judicial no Anexo II do laudo de EP 82.3. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à autora. A situação narrada, embora tenha gerado aborrecimentos, representa uma controvérsia de natureza eminentemente patrimonial, relativa à gestão de fundo e à aplicação de índices de correção. Não se vislumbra ofensa a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, sendo a reparação material suficiente para restabelecer o direito violado. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.664,04 (nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de elaboração do cálculo pericial (25/05/2026) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 03 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0848396-89.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de PIS/PASEP proposta por Nelson Barbosa de Melo em face de Banco do Brasil S.A, na qual a parte autora requer a determinação de atualização e correção monetária e a condenação do réu ao pagamento de eventuais diferenças devidas da conta PASEP. Deferida a justiça gratuita para a parte autora no EP 11. No EP 11, o processo foi suspenso e sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visava definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. O feito retornou à análise após a juntada do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (EP 21), que fixou a tese do Tema 1.300, encerrando a causa que determinou a suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria, sendo determinada a retomada da tramitação, conforme decisão de EP 23. O banco réu apresentou contestação (EP 31), por meio da qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e a ocorrência da prescrição. No mérito em si, a inexistência do dano material indenizável à parte autora. Réplica ao EP 35. Decisão saneadora de EP 37, que afastou as preliminares e determinou a produção de prova pericial, consignando que a perita deverá observar a tese firmada no Tema 1.300 do STJ. Laudo pericial juntado ao EP 82. Intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou sua concordância com a planilha 2 do laudo pericial (EP 88). É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de cobrança fundada em suposta má gestão da instituição bancária e incorreção nos valores existentes na conta individualizada do PASEP da autora, derivada de omissão de atualizações ou de correções errôneas do saldo depositado. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil atua como mero depositário e administrador dos valores depositados pelo ente empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. A solução da lide, portanto, deve ser analisada sob a ótica da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. A controvérsia sobre a quem incumbe o ônus de provar a regularidade dos débitos nas contas PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 (REsp 2.162.222/PE), que fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03.12.1970, tinha por objetivo distribuir, em benefício dos servidores públicos, percentual das receitas da União, Estados e Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mediante recolhimento mensal em contas individualizadas para cada servidor mantidas no Banco do Brasil S.A. A Lei Complementar nº 08/1970 prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Com a edição da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, o programa PIS e PASEP foram unificados, preservando a finalidade e destinação de suas receitas. O art. 10 do Decreto 4.751/2003 estabelecia que cabia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Cumpre salientar que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 – mês de promulgação da CF/88 – nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Ressalte-se, ainda, que o art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75 (revogado pela Lei nº 13.932/2019) facultava o levantamento (ou saque) parcial do saldo do PASEP exclusivamente no tocante às “...parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”, resguardando o levantamento do principal, devidamente corrigido nos termos da Lei, para a ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do mesmo artigo (casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta). No caso dos autos, a parte autora alega que os valores devidos pelo Banco do Brasil, em razão de má gestão e não aplicação correta dos índices de juros e correção monetária, seriam muito superiores ao valor recebido por ocasião de sua aposentadoria. Por sua vez, o Banco do Brasil sustenta a legalidade dos procedimentos e explica que a atualização monetária do saldo segue as normas da Secretaria do Tesouro Nacional, devendo-se considerar as conversões de moeda e os saques anuais de rendimentos. Deste modo, a fim de se apurar se o valor sacado pela autora a título de PASEP estava ou não correto, foi determinada a realização da prova pericial com a determinação para se adequar à tese do Tema 1.300/STJ (EP 37). Ao analisar as microfilmagens e extratos apresentados, a perita nomeada pelo juízo, em seu laudo pericial (EP 82), concluiu que o valor pago à parte autora não estava correto, existindo diferença a ser recomposta. Conforme trecho da conclusão do laudo pericial, em seu item V, consta: "Concluídos os trabalhos, a perícia apresenta o anexo II, composto pelas Planilhas 1 e 2, nas quais fica demonstrado, de forma comparativa, a evolução dos valores apurados. Na Planilha 1, a valorização da conta foi realizada com base na aplicação dos índices oficiais divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP. Já na Planilha 2, manteve-se a mesma metodologia de cálculo, contudo, procedeu-se à substituição dos índices oficiais pelos índices plenos inflacionários excepcionalmente nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990. Lembrando que os débitos (saques e pagamentos) registrados nas microfilmagens e extrato analítico, foram entendidos conforme Planilha-A do anexo, para ambos os cálculos. Na planilha-1, ficou demonstrado com clareza que o Banco réu, aplicou os índices da tabela oficial Pis/Pasep, posto que, a diferença encontrada de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos) é irrelevante, podendo atribuir-se a arredondamento durante o período analisado. Esta conclusão foi alcançada a partir da análise e aplicação dos registros das microfilmagens e extrato analítico constante nos autos. A planilha-2, sob a decisão EP 37 fl.3, a perícia procedeu os cálculos, no qual foi realizada a atualização do saldo mediante a aplicação dos índices da tabela oficial, com a devida substituição pelos índices plenos (expurgos inflacionários) exclusivamente nos exercícios de 88/1989 e 89/1990, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir da apuração da diferença, procedeu-se a devida atualização monetária pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, juros de 1,00% até 29/08/24 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/24) até a data do cálculo em 25 de maio de 2026. Dessa forma, apurou-se o montante final no importe de R$ 9.664,04 (nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos)." No que tange aos cálculos apresentados pela expert, entendo como correto o cálculo apresentado no anexo II, o qual apontou um saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 9.664,04 (nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), ou seja, com aplicação dos expurgos inflacionários, haja vista que estes refletem a real inflação ocorrida no período, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 291/STJ. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento de recurso representativo da controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/ 291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, desta relatoria, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe 6/11/2009). 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Súmula n. 289/STJ, é na direção de que "é devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários". Inarredável, portanto, o teor do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na presente hipótese, percebe-se que as questões referentes à incidência de juros de mora e à inaplicabilidade do CDC ao caso não foram objeto de debate na origem, e não foram opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2287898 PE 2023/0027895-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)” Logo, de rigor concluir pela má gestão dos valores depositados na conta PASEP, devendo o Banco do Brasil ser condenado ao pagamento da diferença devida à parte autora, conforme apurado pela perita judicial no Anexo II do laudo de EP 82.3. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à autora. A situação narrada, embora tenha gerado aborrecimentos, representa uma controvérsia de natureza eminentemente patrimonial, relativa à gestão de fundo e à aplicação de índices de correção. Não se vislumbra ofensa a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, sendo a reparação material suficiente para restabelecer o direito violado. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.664,04 (nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de elaboração do cálculo pericial (25/05/2026) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 03 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.