Processo no TJPB

Processo 0848393-76.2019.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Processo n. 0848393-76.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liberação de Conta] AUTOR: LUIZ ANTONIO PINHEIRO BORGES. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Intimadas as partes sobre a proposta honorária da perita nomeada pelo Juízo, o réu Banco do Brasil S.A. ofertou

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impugnação ao montante postulado (ID 168047248), alegando que o valor de R$ 2.900,00 seria excessivo e desproporcional, sob o argumento de que a causa não ostentaria complexidade e envolveria reduzido volume documental. A parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem ofertar impugnação à estimativa pericial. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o que importa relatar. Decido. O arbitramento da remuneração do perito judicial encontra disciplina normativa expressa no artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao magistrado sopesar, sob a ótica dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a complexidade da matéria controvertida, o grau de especialização técnica exigido, a natureza e a extensão do exame probatório, bem como o tempo estimado para o escorreito cumprimento do múnus público. No caso em apreço, constata-se que a perita nomeada apresentou plano de atividades estruturado de forma minudente (ID 161256479), descrevendo pormenorizadamente as etapas operacionais consistentes em leitura e mapeamento do processo (1 hora), exame e análise da documentação disponibilizada (1 hora), tratamento de dados e elaboração de cálculos periciais (2 horas), e certificação com elaboração do laudo pericial (2 horas). A profissional estimou o dispêndio de 6 (seis) horas de trabalho técnico, adotando o valor de R$ 527,62 por hora técnica, baseado na média sugerida pelo Instituto dos Peritos e Consultores Técnicos, e concedeu desconto voluntário de R$ 265,72, o que resultou na quantia líquida final de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). A insurgência deduzida pela instituição financeira demandada (ID 168047248) revela nítido caráter genérico. O impugnante limitou-se a aduzir alegações abstratas sobre modicidade e invocar julgado sem correlação fática específica com os autos, sem apontar qualquer vício técnico objetivo no plano de trabalho pericial, sem demonstrar desacerto no número de horas estimadas e sem apresentar contraproposta numérica fundamentada. Ressalta-se que a postura adotada pelo banco promovido na impugnação destoa frontalmente de suas manifestações anteriores no feito. Com efeito, ao ofertar a contestação (ID 105220371) e ao reiterar o pedido de produção de prova pericial contábil na petição de especificação probatória (ID 159034577) e na petição de ID 105771353, a instituição financeira justificou a indispensabilidade da perícia exatamente sob o argumento da inquestionável complexidade da apuração, enfatizando a sucessão de moedas ao longo de quase quatro décadas, a multiplicidade de indexadores legais, os expurgos inflacionários e a necessidade de depuração de microfilmagens e extratos históricos, asseverando textualmente que simples cálculos aritméticos seriam insuficientes para o deslinde da lide (ID 159034577). Ademais, a própria instituição financeira formulou extenso e denso rol com mais de duas dezenas de quesitos técnicos (ID 162643511), exigindo da perita judicial exame analítico profundo de extratos microfilmados, microfichas, conversões monetárias e históricos de movimentações financeiras. Todavia, ao ser instado a custear a prova pericial que postulou e justificou como complexa, o réu inverteu diametralmente sua linha de argumentação, passando a rotular o trabalho de singelo e desprovido de complexidade (ID 168047248). O valor proposto de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mostra-se plenamente razoável, proporcional e condizente com a qualificação da perita, profissional devidamente habilitada perante o Conselho Regional de Contabilidade (ID 161256495) e inscrita no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (ID 161256496), detentora de titulação de mestre e ampla experiência profissional comprovada (ID 161256494). O montante encontra-se devidamente atualizado, alinhado aos padrões da jurisdição para perícias contábeis dessa natureza e compatível com o grau de zelo e tempo necessários para responder aos quesitos técnicos apresentados por ambas as partes litigantes (IDs 161017993 e 162643511). Quanto aos documentos solicitados pela perita judicial para viabilizar os trabalhos periciais (ID 161256479), verifica-se que a decisão de saneamento e organização do processo (ID 160753977) já delimitou a repartição do encargo probatório. Desse modo, incumbe à parte autora apresentar contracheques, fichas financeiras ou extratos de conta bancária aptos a demonstrar eventual ausência de repasses em crédito em conta e proventos de folha de pagamento, ao passo que incumbe ao réu comprovar a regularidade e os lançamentos correspondentes a saques operados diretamente em guichês de caixa de suas agências bancárias. A responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais rege-se pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia. No caso dos autos, a prova técnica contábil foi postulada de forma expressa e reiterada pelo promovido Banco do Brasil S.A. (IDs 105220371, 105771353 e 159034577), enquanto a parte autora manifestou a suficiência dos documentos acostados e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 159469725). O recolhimento da verba pericial constitui ônus processual da instituição bancária demandada, cuja inobservância atrai a preclusão da oportunidade probatória e a perda da prova deferida, com o prosseguimento do feito para julgamento no estado em que se encontra. Ante o exposto, no regular exercício da atividade jurisdicional: a) rejeito a impugnação apresentada pelo réu Banco do Brasil S.A. (ID 168047248) e homologo a proposta da perita judicial Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, fixando definitivamente os honorários periciais no montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), com fundamento no artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que condizente com a complexidade do trabalho e a realidade do mercado; b) intime-se o promovido Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial integral da quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) em conta vinculada a este juízo, sob pena de preclusão e perda da prova pericial requerida, nos moldes do artigo 95, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) intime-se a parte autora para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colacione aos autos as fichas financeiras ou contracheques desde o ingresso no serviço público até o saque final, bem como extratos bancários das contas de recebimento de proventos, conforme pontuado pela perita (ID 161256479) e balizado na decisão de saneamento (ID 160753977); d) intime-se a instituição bancária ré para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a documentação comprobatória dos saques realizados diretamente em guichê de caixa das agências bancárias, na forma requerida pela perita judicial (ID 161256479) e definida na decisão saneadora (ID 160753977); e) efetivado o depósito e disponibilizada a documentação pelas partes, intime-se a perita judicial para dar início aos trabalhos periciais, com prévia ciência às partes e aos assistentes técnicos acerca da data e do local de início dos atos, nos moldes do artigo 474 do Código de Processo Civil, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial contábil conclusivo em juízo, devendo a especialista responder a todos os quesitos formulados pelas partes litigantes (IDs 161017993 e 162643511); f) protocolado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, período no qual os assistentes técnicos indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres, a teor do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; g) decorrido o prazo sem a efetivação do depósito judicial pelo demandado, certifique a Secretaria o decurso do prazo e a preclusão da prova pericial contábil, fazendo os autos imediatamente conclusos para deliberação. Intimações e expedientes necessários. Cumpra. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito

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