Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848385-31.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ADEMAR SABINO TRAJANO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). BENEFICIÁRIO DO INSS. PESSOA IDOSA. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA MANUSCRITA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC). DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ORIGINAL OU CÓPIA DIGITALIZADA EM ALTA RESOLUÇÃO (600 DPI) PARA VIABILIZAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECUSA TÉCNICA DA PERITA JUDICIAL DIANTE DA IMPRESTABILIDADE DE CÓPIA DIGITAL EM BAIXA DEFINIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO BANCO NOTICIANDO O DESCARTE DA VIA FÍSICA E A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE MELHORIA DO ARQUIVO DIGITALIZADO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA IMPUTÁVEL AO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA SOBRE VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR (ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) dispensa o exaurimento da via administrativa, mormente quando a contestação de mérito evidencia pretensão resistida. Afasta-se a prescrição trienal do Código Civil, incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para obrigações de trato sucessivo com descontos contínuos em proventos de aposentadoria. Contestada a veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual, compete à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade (art. 429, II, do CPC). A inércia da instituição financeira em preservar e apresentar a via física original ou cópia digital em resolução técnica suficiente (mínimo de 600 DPI), inviabilizando a realização da perícia grafotécnica tempestivamente deferida, enseja a preclusão da prova e conduz ao reconhecimento da inautenticidade da assinatura e nulidade absoluta do contrato. A retenção mensal de percentual de benefício previdenciário de pessoa idosa decorrente de negócio jurídico inexistente caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. A privação indevida e continuada de parte dos proventos de aposentadoria de consumidor idoso e com saúde debilitada ultrapassa a esfera do mero dissabor e atenta contra a sua dignidade, justificando a fixação de indenização por danos morais em consonância com as funções compensatória e dissuasória da responsabilidade civil. Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), autoriza-se a dedução do crédito comprovadamente transferido e disponibilizado na conta bancária do promovente, mediante devida atualização monetária (art. 368 do Código Civil). Procedência dos pedidos iniciais. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cobrança Indevida com Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ADEMAR SABINO TRAJANO em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte promovente, em síntese colhida da petição inicial constante do (ID 54271445), ser pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo benefício previdenciário de valor modesto para a garantia de sua subsistência e de sua família. Alega que, ao averiguar os demonstrativos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de sucessivos e ininterruptos descontos mensais sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), no importe aproximado de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), vinculados a contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, operação que assevera jamais ter solicitado, contratado ou anuído. Sustenta que as deduções em folha ocorrem desde março de 2016, totalizando até a propositura da demanda prejuízo material corrigido de R$ 6.409,17 (seis mil, quatrocentos e nove reais e dezessete centavos), além dos valores descontados no curso da lide. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária em razão de falha na prestação dos serviços e a vulnerabilidade do consumidor. Ao final, pugnou: a) pela concessão da gratuidade da justiça; b) pela inversão do ônus da prova; c) pela declaração de inexistência do débito e nulidade da relação jurídica contratual; d) pela condenação do promovido à repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria; e) pela condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou em quantia a ser prudentemente arbitrada por este Juízo; e f) pela condenação da parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.227,51 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos). Instruiu a exordial com procuração (ID 52082970), documento de identificação com averbação de idade avançada (ID 52082971), comprovante de endereço (ID 52082972) e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 52082973). Determinada a emenda da exordial (ID 52190365) e a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 54723981), a parte promovente cumpriu as determinações judiciais colacionando a peça inaugural readequada (ID 54271443), histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 55480636) e simulação de guia de custas processuais (ID 55480637). Devidamente habilitado nos autos (ID 52879214), o réu compareceu de forma espontânea e apresentou contestação no (ID 55819391). Em sede de preliminares, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa e a consumação da prejudicial de mérito da prescrição trienal/quinquenal com base na data da contratação. No mérito, sustentou a plena legalidade e regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), regido pela Lei nº 10.820/2003 e Lei nº 13.172/2015, informando que o consumidor exerceu regularmente a contratação e efetuou operações de saque. Argumentou a inexistência de dano moral e material, a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé e requereu, em caso de acolhimento dos pedidos, a compensação integral e atualizada dos valores que foram creditados na conta bancária da parte autora. Juntou cópias digitalizadas do Termo de Adesão e CCB de saque nº 39312868 (ID 55819392), CCB de saque nº 45378393 (ID 55819393), faturas mensais e extratos (IDs 55819394 e 55819395), planilhas de evolução financeira (IDs 55819397 e 55820099) e comprovantes de transferência bancária via TED nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 378,99 (IDs 55820101 e 55820102). Pelo despacho de (ID 59273899), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol do demandante. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação constante dos (IDs 60629247 e 64232557), rechaçando expressamente as preliminares e, no mérito, negando categoricamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais juntados pela instituição bancária, arguindo fraude documental e requerendo a realização de perícia técnica grafotécnica. Em fase de especificação de provas, o réu pleiteou a tomada do depoimento pessoal do promovente (ID 63291425), enquanto a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica (ID 64232557). Pela decisão interlocutória saneadora proferida no (ID 67868558), este Juízo indeferiu a produção de prova oral requerida pelo promovido e deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, nomeando perito judicial. Após frustradas tentativas de início dos trabalhos periciais e declínio do primeiro encargo pelo perito anteriormente nomeado (IDs 75694859 e 99493029), bem como manifestação de desinteresse em composição consensual pelas partes (IDs 80086001 e 80160996), foi proferida a decisão de (ID 101660694), nomeando a perita judicial Angela Cristina Reis da Silva. Apresentados quesitos pela parte autora (ID 105477674), a perita nomeada aceitou o encargo (ID 104003179) e designou data para a realização da coleta de padrões gráficos (ID 108173187). Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 111304051 e 111304229, foi certificado que o autor conta com idade avançada e sofreu severos acidentes vasculares cerebrais (AVCs). A perita judicial compareceu aos autos por meio das petições de ID 114539646 e ID 128729305, comunicando a impossibilidade técnica de realizar a análise grafoscópica com base unicamente nas cópias digitais em preto e branco acostadas aos autos, fundamentando a ausência de nitidez, a perda de detalhes microscópicos essenciais da escrita e a inviabilidade de aferição do tônus gráfico, pressão, velocidade e dinamismo da escrita em "cópia da cópia", condicionando a realização do laudo ao envio dos documentos originais físicos ou de cópias digitalizadas coloridas de alta resolução (mínimo de 600 DPI). Acolhendo o parecer da perita, este Juízo proferiu a decisão de ID 132126842 e os despachos de Ids. 156586770 e 163789239, determinando que o banco réu acostasse aos autos a via física original ou cópia colorida com resolução mínima de 600 DPI, sob expressa advertência de preclusão da prova técnica. Em resposta, a instituição financeira demandada peticionou nos IDs 121222008, 121244947, 154442165 e 164707290, declarando expressamente a indisponibilidade material do documento físico original — alegando descarte por razões de logística e decurso de prazo de armazenamento eletrônico — e afirmando a impossibilidade técnica de gerar arquivo digitalizado com resolução superior a 600 DPI a partir de seu banco de dados (GED), requerendo a aceitação do documento nos moldes em que já fora digitalizado. No (ID 161326745), a instituição financeira manifestou-se acerca da inocorrência de suspensão pelo Tema repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a existência de matéria fático-probatória apta a imediato deslinde. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida independe da produção de outras provas em audiência. O caderno processual encontra-se satisfatoriamente instruído com os elementos documentais carreados pelas partes, tendo sido oportunizada a instrução pericial, a qual restou prejudicada em razão da inércia e impossibilidade material declarada pela própria instituição demandada em apresentar os suportes originais aptos ao exame grafotécnico. 2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida Administrativa) A prefacial de ausência de interesse de agir ventilada pela instituição financeira promovida não merece acolhimento. O ordenamento jurídico constitucional pátrio consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à Justiça, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de prévio exaurimento ou mesmo de provocação na via administrativa para a propositura de demanda anulatória e indenizatória constitui condicionamento não previsto em lei para a espécie, descabendo restringir o direito de ação do consumidor. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando exaustivamente o mérito da pretensão autoral, pugnando pela validade do pacto e pela improcedência integral dos pleitos exordiais, a casa bancária fez exsurgir evidente e insuperável pretensão resistida, caracterizando de forma estreme de dúvidas o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição Sustenta a instituição bancária ré a consumação da prescrição da pretensão autoral, aduzindo a aplicação do prazo trienal do Código Civil, contado a partir da data de assinatura da avença no ano de 2015. A tese não prospera. A relação jurídica debatida nos autos possui natureza eminentemente consumerista e envolve descontos sucessivos, periódicos e de trato sucessivo lançados diretamente em proventos de aposentadoria de benefício previdenciário. Em se tratando de questionamento atinente à validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a lesão ao patrimônio jurídico do consumidor renova-se a cada mês em que efetuada a dedução indevida de valores da remuneração/benefício. Por conseguinte, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço é quinquenal (5 anos), renovando-se o marco inicial a cada desconto indevido praticado na fonte de renda do consumidor. Considerando que os descontos impugnados persistiram ao longo do tempo e continuaram a incidir até o ajuizamento da lide em dezembro de 2021 — inclusive com descontos registrados em 2021 e 2022 (ID 55480636) —, inexiste prescrição do fundo de direito, aplicando-se, tão somente, o limite quinquenal que antecede a propositura da ação para fins de repetição monetária. Rejeito a prejudicial. 3. Do Mérito 3.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova da Autenticidade Documental A controvérsia em análise deve ser dirimida sob a ótica da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que a instituição bancária promovida enquadra-se no conceito legal de fornecedora de produtos e serviços bancários, ao passo que a parte promovente é consumidora por equiparação e destinatária final dos serviços (artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 do CDC). Incide, na espécie, a teoria da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no artigo 14, caput, do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O fornecedor somente se exime do dever de indenizar se demonstrar, de forma cabal e inconcussa, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). No caso em apreço, a parte autora insurge-se contra os descontos em seu benefício de aposentadoria decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 39312868, aduzindo jamais ter firmado o negócio ou manifestado sua vontade na contratação de tal operação. Em sua peça defensiva, a instituição financeira colacionou aos autos cópias digitalizadas do instrumento de adesão e de cédulas de crédito bancário contendo assinaturas manuscritas atribuídas ao demandante (IDs 55819392 e 55819393). Contudo, em sede de impugnação à contestação (IDs 60629247 e 64232557), o consumidor impugnou categoricamente a autenticidade das firmas apostas nos documentos, sustentando a ocorrência de falsificação e fraude material. Diante da expressa contestação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova de sua veracidade recaiu integral e indelevelmente sobre a parte que produziu o documento, por expressa dicção do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento." Tal distribuição de ônus é corroborada pela aplicação do princípio da vulnerabilidade técnica do consumidor e pela inversão probatória preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Competia, pois, com exclusividade ao réu fornecer as condições técnicas necessárias e indispensáveis para a realização da prova pericial grafotécnica e a consequente confirmação da autenticidade gráfica das assinaturas impugnadas. Ocorre que, designada perita de confiança deste Juízo (ID 101660694), a expert asseverou de forma clara e técnica no ID 128729305 que as imagens juntadas aos autos sob formato de cópias digitalizadas em preto e branco ("cópia da cópia") são imprestáveis para a formação de juízo categórico de autenticidade, em razão da perda de elementos microscópicos vitais da grafoscopia (tônus gráfico, velocidade, ataque, remate e pressão do punho escritor), exigindo a apresentação do documento original físico ou nova cópia colorida em alta resolução (600 DPI). Intimado expressamente por este Juízo para promover a juntada dos contratos originais ou das cópias de alta definição sob pena de preclusão probatória (IDs 132126842, 156586770 e 163789239), o Banco BMG S.A. compareceu aos autos (IDs 154442165 e 164707290) para manifestar a indisponibilidade material dos documentos originais físicos — informando terem sido descartados em razão de rotinas internas de guarda — bem como a impossibilidade material de gerar nova imagem em melhor definição técnica. Com efeito, a faculdade assegurada pela Lei nº 12.682/2012 e legislação correlata de arquivamento eletrônico de dados corporativos opera-se por conta e risco da própria instituição privada perante terceiros. A decisão de descartar instrumentos físicos originais antes do decurso do prazo prescricional para questionamento da higidez do consentimento não pode ser oposta em desfavor do consumidor vulnerável, mormente quando a digitalização mantida nos arquivos internos do banco é tecnicamente insatisfatória para viabilizar a perícia grafotécnica necessária à elucidação da veracidade da firma. Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que expressamente lhe competia por força do artigo 429, inciso II, do CPC e do artigo 14, § 3º, do CDC, há de ser reconhecida a falsidade/inautenticidade das assinaturas, com a consequente declaração de inexistência do débito e nulidade absoluta do negócio jurídico (artigos 104 e 166, inciso IV, do Código Civil), restando caracterizada a ilicitude dos descontos implementados no benefício previdenciário do autor. 3.2. Da Repetição do Indébito Em virtude do reconhecimento da nulidade do contrato e da inexistência da relação obrigacional originária, as deduções mensais realizadas a título de RMC sobre os proventos de aposentadoria do promovente configuram inequívoca cobrança indevida, impondo-se a restituição integral dos valores retidos. No que tange à forma de devolução, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que: "Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A imposição de descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa decorrente de contrato desprovido de manifestação de vontade e despido de conferência de autenticidade documental afasta qualquer possibilidade de caracterização de "engano justificável". Trata-se de conduta que afronta a boa-fé objetiva e os deveres anexos de cuidado e lealdade na atuação empresarial. Desse modo, impõe-se a devolução na forma dobrada dos valores descontados indevidamente dos proventos previdenciários da parte autora, respeitado o prazo prescricional quinquenal retroativo à data de propositura da ação (artigo 27 do CDC), bem como das parcelas que se venceram e foram debitadas no decorrer do feito, devidamente corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 3.3. Da Compensação de Valores A instituição financeira ré pugnou, em caso de procedência dos pedidos, pela compensação do montante eventualmente disponibilizado em favor do demandante (ID 55819391), tendo acostado aos autos comprovantes de transferência bancária via TED nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 378,99 direcionados à conta bancária de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal (IDs 55820101 e 55820102). A vedação ao enriquecimento sem causa constitui princípio geral de direito consagrado no artigo 884 do Código Civil, aplicável reciprocamente às partes integrantes da relação processual. Assim, com fulcro no artigo 368 do Código Civil, resta autorizada a compensação, no momento da liquidação/cumprimento de sentença, dos valores que foram efetivamente creditados e disponibilizados na conta bancária de titularidade do autor, devendo tal crédito em favor do banco ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da respectiva disponibilização (TED), compensando-se esse montante com o valor da condenação por danos materiais e morais ora imposta. 3.4. Dos Danos Morais O pleito indenizatório por danos morais formulado pelo autor na exordial comporta acolhimento. A conduta da instituição financeira em implantar descontos automáticos e contínuos diretamente sobre verba de natureza eminentemente alimentar — proventos de aposentadoria de pessoa idosa com saúde debilitada e histórico de AVCs — sem que houvesse contratação legítima, ultrapassa a barreira do mero dissabor ou simples transtorno cotidiano. A diminuição indevida e continuada da renda mensal de um consumidor hipervulnerável, que dele depende para sua sobrevivência e aquisição de itens de primeira necessidade, como alimentação e medicamentos, atenta frontalmente contra a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), ensejando a violação a direitos da personalidade passível de reparação pecuniária nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômico-financeira das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e as funções compensatória e dissuasória-pedagógica do instituto, de modo a desestimular a reiteração da prática ilícita sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. Sopesadas tais premissas, afigura-se justa, proporcional e adequada a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende à gravidade da situação fática vivenciada pela parte autora ao longo de anos de descontos indevidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A NULIDADE ABSOLUTA do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 39312868, objeto da lide, vinculado ao benefício previdenciário do autor; 2. DETERMINAR que a instituição bancária ré proceda ao imediato cancelamento do referido contrato e da respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC), cessando em definitivo qualquer desconto nos proventos previdenciários da parte autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em sede executiva; 3. CONDENAR o réu, BANCO BMG S.A., à restituição em favor do promovente, na forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, bem como dos valores que continuaram a ser debitados no curso processual, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora pela taxa legal (Selic – art.406, § 1º, CC) ao mês a contar da data da citação; 4. CONDENAR a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pela taxa legal ao mês a contar da citação (art.406, CC); 5. AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES, devendo o montante financeiro comprovadamente creditado na conta bancária de titularidade do autor (via TED de IDs 55820101 e 55820102) ser deduzido do total da condenação apurada, atualizando-se o valor disponibilizado pelo IPCA a contar do respectivo desembolso/crédito, nos moldes do artigo 368 do Código Civil, sem incidência de juros. Diante da sucumbência da parte requerida, CONDENO o BANCO BMG S.A. ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o zelo do patrono e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848385-31.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ADEMAR SABINO TRAJANO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). BENEFICIÁRIO DO INSS. PESSOA IDOSA. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA MANUSCRITA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC). DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ORIGINAL OU CÓPIA DIGITALIZADA EM ALTA RESOLUÇÃO (600 DPI) PARA VIABILIZAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECUSA TÉCNICA DA PERITA JUDICIAL DIANTE DA IMPRESTABILIDADE DE CÓPIA DIGITAL EM BAIXA DEFINIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO BANCO NOTICIANDO O DESCARTE DA VIA FÍSICA E A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE MELHORIA DO ARQUIVO DIGITALIZADO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA IMPUTÁVEL AO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA SOBRE VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR (ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) dispensa o exaurimento da via administrativa, mormente quando a contestação de mérito evidencia pretensão resistida. Afasta-se a prescrição trienal do Código Civil, incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para obrigações de trato sucessivo com descontos contínuos em proventos de aposentadoria. Contestada a veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual, compete à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade (art. 429, II, do CPC). A inércia da instituição financeira em preservar e apresentar a via física original ou cópia digital em resolução técnica suficiente (mínimo de 600 DPI), inviabilizando a realização da perícia grafotécnica tempestivamente deferida, enseja a preclusão da prova e conduz ao reconhecimento da inautenticidade da assinatura e nulidade absoluta do contrato. A retenção mensal de percentual de benefício previdenciário de pessoa idosa decorrente de negócio jurídico inexistente caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. A privação indevida e continuada de parte dos proventos de aposentadoria de consumidor idoso e com saúde debilitada ultrapassa a esfera do mero dissabor e atenta contra a sua dignidade, justificando a fixação de indenização por danos morais em consonância com as funções compensatória e dissuasória da responsabilidade civil. Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), autoriza-se a dedução do crédito comprovadamente transferido e disponibilizado na conta bancária do promovente, mediante devida atualização monetária (art. 368 do Código Civil). Procedência dos pedidos iniciais. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cobrança Indevida com Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ADEMAR SABINO TRAJANO em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte promovente, em síntese colhida da petição inicial constante do (ID 54271445), ser pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo benefício previdenciário de valor modesto para a garantia de sua subsistência e de sua família. Alega que, ao averiguar os demonstrativos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de sucessivos e ininterruptos descontos mensais sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), no importe aproximado de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), vinculados a contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, operação que assevera jamais ter solicitado, contratado ou anuído. Sustenta que as deduções em folha ocorrem desde março de 2016, totalizando até a propositura da demanda prejuízo material corrigido de R$ 6.409,17 (seis mil, quatrocentos e nove reais e dezessete centavos), além dos valores descontados no curso da lide. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária em razão de falha na prestação dos serviços e a vulnerabilidade do consumidor. Ao final, pugnou: a) pela concessão da gratuidade da justiça; b) pela inversão do ônus da prova; c) pela declaração de inexistência do débito e nulidade da relação jurídica contratual; d) pela condenação do promovido à repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria; e) pela condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou em quantia a ser prudentemente arbitrada por este Juízo; e f) pela condenação da parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.227,51 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos). Instruiu a exordial com procuração (ID 52082970), documento de identificação com averbação de idade avançada (ID 52082971), comprovante de endereço (ID 52082972) e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 52082973). Determinada a emenda da exordial (ID 52190365) e a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 54723981), a parte promovente cumpriu as determinações judiciais colacionando a peça inaugural readequada (ID 54271443), histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 55480636) e simulação de guia de custas processuais (ID 55480637). Devidamente habilitado nos autos (ID 52879214), o réu compareceu de forma espontânea e apresentou contestação no (ID 55819391). Em sede de preliminares, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação administrativa e a consumação da prejudicial de mérito da prescrição trienal/quinquenal com base na data da contratação. No mérito, sustentou a plena legalidade e regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), regido pela Lei nº 10.820/2003 e Lei nº 13.172/2015, informando que o consumidor exerceu regularmente a contratação e efetuou operações de saque. Argumentou a inexistência de dano moral e material, a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé e requereu, em caso de acolhimento dos pedidos, a compensação integral e atualizada dos valores que foram creditados na conta bancária da parte autora. Juntou cópias digitalizadas do Termo de Adesão e CCB de saque nº 39312868 (ID 55819392), CCB de saque nº 45378393 (ID 55819393), faturas mensais e extratos (IDs 55819394 e 55819395), planilhas de evolução financeira (IDs 55819397 e 55820099) e comprovantes de transferência bancária via TED nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 378,99 (IDs 55820101 e 55820102). Pelo despacho de (ID 59273899), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol do demandante. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação constante dos (IDs 60629247 e 64232557), rechaçando expressamente as preliminares e, no mérito, negando categoricamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais juntados pela instituição bancária, arguindo fraude documental e requerendo a realização de perícia técnica grafotécnica. Em fase de especificação de provas, o réu pleiteou a tomada do depoimento pessoal do promovente (ID 63291425), enquanto a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica (ID 64232557). Pela decisão interlocutória saneadora proferida no (ID 67868558), este Juízo indeferiu a produção de prova oral requerida pelo promovido e deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, nomeando perito judicial. Após frustradas tentativas de início dos trabalhos periciais e declínio do primeiro encargo pelo perito anteriormente nomeado (IDs 75694859 e 99493029), bem como manifestação de desinteresse em composição consensual pelas partes (IDs 80086001 e 80160996), foi proferida a decisão de (ID 101660694), nomeando a perita judicial Angela Cristina Reis da Silva. Apresentados quesitos pela parte autora (ID 105477674), a perita nomeada aceitou o encargo (ID 104003179) e designou data para a realização da coleta de padrões gráficos (ID 108173187). Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 111304051 e 111304229, foi certificado que o autor conta com idade avançada e sofreu severos acidentes vasculares cerebrais (AVCs). A perita judicial compareceu aos autos por meio das petições de ID 114539646 e ID 128729305, comunicando a impossibilidade técnica de realizar a análise grafoscópica com base unicamente nas cópias digitais em preto e branco acostadas aos autos, fundamentando a ausência de nitidez, a perda de detalhes microscópicos essenciais da escrita e a inviabilidade de aferição do tônus gráfico, pressão, velocidade e dinamismo da escrita em "cópia da cópia", condicionando a realização do laudo ao envio dos documentos originais físicos ou de cópias digitalizadas coloridas de alta resolução (mínimo de 600 DPI). Acolhendo o parecer da perita, este Juízo proferiu a decisão de ID 132126842 e os despachos de Ids. 156586770 e 163789239, determinando que o banco réu acostasse aos autos a via física original ou cópia colorida com resolução mínima de 600 DPI, sob expressa advertência de preclusão da prova técnica. Em resposta, a instituição financeira demandada peticionou nos IDs 121222008, 121244947, 154442165 e 164707290, declarando expressamente a indisponibilidade material do documento físico original — alegando descarte por razões de logística e decurso de prazo de armazenamento eletrônico — e afirmando a impossibilidade técnica de gerar arquivo digitalizado com resolução superior a 600 DPI a partir de seu banco de dados (GED), requerendo a aceitação do documento nos moldes em que já fora digitalizado. No (ID 161326745), a instituição financeira manifestou-se acerca da inocorrência de suspensão pelo Tema repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a existência de matéria fático-probatória apta a imediato deslinde. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida independe da produção de outras provas em audiência. O caderno processual encontra-se satisfatoriamente instruído com os elementos documentais carreados pelas partes, tendo sido oportunizada a instrução pericial, a qual restou prejudicada em razão da inércia e impossibilidade material declarada pela própria instituição demandada em apresentar os suportes originais aptos ao exame grafotécnico. 2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida Administrativa) A prefacial de ausência de interesse de agir ventilada pela instituição financeira promovida não merece acolhimento. O ordenamento jurídico constitucional pátrio consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso à Justiça, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de prévio exaurimento ou mesmo de provocação na via administrativa para a propositura de demanda anulatória e indenizatória constitui condicionamento não previsto em lei para a espécie, descabendo restringir o direito de ação do consumidor. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando exaustivamente o mérito da pretensão autoral, pugnando pela validade do pacto e pela improcedência integral dos pleitos exordiais, a casa bancária fez exsurgir evidente e insuperável pretensão resistida, caracterizando de forma estreme de dúvidas o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição Sustenta a instituição bancária ré a consumação da prescrição da pretensão autoral, aduzindo a aplicação do prazo trienal do Código Civil, contado a partir da data de assinatura da avença no ano de 2015. A tese não prospera. A relação jurídica debatida nos autos possui natureza eminentemente consumerista e envolve descontos sucessivos, periódicos e de trato sucessivo lançados diretamente em proventos de aposentadoria de benefício previdenciário. Em se tratando de questionamento atinente à validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a lesão ao patrimônio jurídico do consumidor renova-se a cada mês em que efetuada a dedução indevida de valores da remuneração/benefício. Por conseguinte, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço é quinquenal (5 anos), renovando-se o marco inicial a cada desconto indevido praticado na fonte de renda do consumidor. Considerando que os descontos impugnados persistiram ao longo do tempo e continuaram a incidir até o ajuizamento da lide em dezembro de 2021 — inclusive com descontos registrados em 2021 e 2022 (ID 55480636) —, inexiste prescrição do fundo de direito, aplicando-se, tão somente, o limite quinquenal que antecede a propositura da ação para fins de repetição monetária. Rejeito a prejudicial. 3. Do Mérito 3.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova da Autenticidade Documental A controvérsia em análise deve ser dirimida sob a ótica da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que a instituição bancária promovida enquadra-se no conceito legal de fornecedora de produtos e serviços bancários, ao passo que a parte promovente é consumidora por equiparação e destinatária final dos serviços (artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 do CDC). Incide, na espécie, a teoria da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no artigo 14, caput, do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O fornecedor somente se exime do dever de indenizar se demonstrar, de forma cabal e inconcussa, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). No caso em apreço, a parte autora insurge-se contra os descontos em seu benefício de aposentadoria decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 39312868, aduzindo jamais ter firmado o negócio ou manifestado sua vontade na contratação de tal operação. Em sua peça defensiva, a instituição financeira colacionou aos autos cópias digitalizadas do instrumento de adesão e de cédulas de crédito bancário contendo assinaturas manuscritas atribuídas ao demandante (IDs 55819392 e 55819393). Contudo, em sede de impugnação à contestação (IDs 60629247 e 64232557), o consumidor impugnou categoricamente a autenticidade das firmas apostas nos documentos, sustentando a ocorrência de falsificação e fraude material. Diante da expressa contestação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova de sua veracidade recaiu integral e indelevelmente sobre a parte que produziu o documento, por expressa dicção do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento." Tal distribuição de ônus é corroborada pela aplicação do princípio da vulnerabilidade técnica do consumidor e pela inversão probatória preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Competia, pois, com exclusividade ao réu fornecer as condições técnicas necessárias e indispensáveis para a realização da prova pericial grafotécnica e a consequente confirmação da autenticidade gráfica das assinaturas impugnadas. Ocorre que, designada perita de confiança deste Juízo (ID 101660694), a expert asseverou de forma clara e técnica no ID 128729305 que as imagens juntadas aos autos sob formato de cópias digitalizadas em preto e branco ("cópia da cópia") são imprestáveis para a formação de juízo categórico de autenticidade, em razão da perda de elementos microscópicos vitais da grafoscopia (tônus gráfico, velocidade, ataque, remate e pressão do punho escritor), exigindo a apresentação do documento original físico ou nova cópia colorida em alta resolução (600 DPI). Intimado expressamente por este Juízo para promover a juntada dos contratos originais ou das cópias de alta definição sob pena de preclusão probatória (IDs 132126842, 156586770 e 163789239), o Banco BMG S.A. compareceu aos autos (IDs 154442165 e 164707290) para manifestar a indisponibilidade material dos documentos originais físicos — informando terem sido descartados em razão de rotinas internas de guarda — bem como a impossibilidade material de gerar nova imagem em melhor definição técnica. Com efeito, a faculdade assegurada pela Lei nº 12.682/2012 e legislação correlata de arquivamento eletrônico de dados corporativos opera-se por conta e risco da própria instituição privada perante terceiros. A decisão de descartar instrumentos físicos originais antes do decurso do prazo prescricional para questionamento da higidez do consentimento não pode ser oposta em desfavor do consumidor vulnerável, mormente quando a digitalização mantida nos arquivos internos do banco é tecnicamente insatisfatória para viabilizar a perícia grafotécnica necessária à elucidação da veracidade da firma. Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que expressamente lhe competia por força do artigo 429, inciso II, do CPC e do artigo 14, § 3º, do CDC, há de ser reconhecida a falsidade/inautenticidade das assinaturas, com a consequente declaração de inexistência do débito e nulidade absoluta do negócio jurídico (artigos 104 e 166, inciso IV, do Código Civil), restando caracterizada a ilicitude dos descontos implementados no benefício previdenciário do autor. 3.2. Da Repetição do Indébito Em virtude do reconhecimento da nulidade do contrato e da inexistência da relação obrigacional originária, as deduções mensais realizadas a título de RMC sobre os proventos de aposentadoria do promovente configuram inequívoca cobrança indevida, impondo-se a restituição integral dos valores retidos. No que tange à forma de devolução, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que: "Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A imposição de descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa decorrente de contrato desprovido de manifestação de vontade e despido de conferência de autenticidade documental afasta qualquer possibilidade de caracterização de "engano justificável". Trata-se de conduta que afronta a boa-fé objetiva e os deveres anexos de cuidado e lealdade na atuação empresarial. Desse modo, impõe-se a devolução na forma dobrada dos valores descontados indevidamente dos proventos previdenciários da parte autora, respeitado o prazo prescricional quinquenal retroativo à data de propositura da ação (artigo 27 do CDC), bem como das parcelas que se venceram e foram debitadas no decorrer do feito, devidamente corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 3.3. Da Compensação de Valores A instituição financeira ré pugnou, em caso de procedência dos pedidos, pela compensação do montante eventualmente disponibilizado em favor do demandante (ID 55819391), tendo acostado aos autos comprovantes de transferência bancária via TED nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 378,99 direcionados à conta bancária de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal (IDs 55820101 e 55820102). A vedação ao enriquecimento sem causa constitui princípio geral de direito consagrado no artigo 884 do Código Civil, aplicável reciprocamente às partes integrantes da relação processual. Assim, com fulcro no artigo 368 do Código Civil, resta autorizada a compensação, no momento da liquidação/cumprimento de sentença, dos valores que foram efetivamente creditados e disponibilizados na conta bancária de titularidade do autor, devendo tal crédito em favor do banco ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da respectiva disponibilização (TED), compensando-se esse montante com o valor da condenação por danos materiais e morais ora imposta. 3.4. Dos Danos Morais O pleito indenizatório por danos morais formulado pelo autor na exordial comporta acolhimento. A conduta da instituição financeira em implantar descontos automáticos e contínuos diretamente sobre verba de natureza eminentemente alimentar — proventos de aposentadoria de pessoa idosa com saúde debilitada e histórico de AVCs — sem que houvesse contratação legítima, ultrapassa a barreira do mero dissabor ou simples transtorno cotidiano. A diminuição indevida e continuada da renda mensal de um consumidor hipervulnerável, que dele depende para sua sobrevivência e aquisição de itens de primeira necessidade, como alimentação e medicamentos, atenta frontalmente contra a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), ensejando a violação a direitos da personalidade passível de reparação pecuniária nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômico-financeira das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e as funções compensatória e dissuasória-pedagógica do instituto, de modo a desestimular a reiteração da prática ilícita sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. Sopesadas tais premissas, afigura-se justa, proporcional e adequada a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende à gravidade da situação fática vivenciada pela parte autora ao longo de anos de descontos indevidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A NULIDADE ABSOLUTA do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 39312868, objeto da lide, vinculado ao benefício previdenciário do autor; 2. DETERMINAR que a instituição bancária ré proceda ao imediato cancelamento do referido contrato e da respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC), cessando em definitivo qualquer desconto nos proventos previdenciários da parte autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em sede executiva; 3. CONDENAR o réu, BANCO BMG S.A., à restituição em favor do promovente, na forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, bem como dos valores que continuaram a ser debitados no curso processual, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora pela taxa legal (Selic – art.406, § 1º, CC) ao mês a contar da data da citação; 4. CONDENAR a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pela taxa legal ao mês a contar da citação (art.406, CC); 5. AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES, devendo o montante financeiro comprovadamente creditado na conta bancária de titularidade do autor (via TED de IDs 55820101 e 55820102) ser deduzido do total da condenação apurada, atualizando-se o valor disponibilizado pelo IPCA a contar do respectivo desembolso/crédito, nos moldes do artigo 368 do Código Civil, sem incidência de juros. Diante da sucumbência da parte requerida, CONDENO o BANCO BMG S.A. ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o zelo do patrono e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito