Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: secretaria.4varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848336-21.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de PIAUÍ FRIGORÍFICO LTDA - EPP, visando à cobrança de créditos tributários no importe de R$ 1.819.174,72, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 226165110009550, 226165110009533, 226165110009525, 226165110009622 (relativas a ICMS) e nº 226165110009541, 226165110009630, 226165110009568 (relativas à Taxa COTAC). Regularmente citada, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 92472384), arguindo a inexigibilidade dos créditos tributários em razão de fato superveniente e documentos oficiais emitidos pelo próprio ente exequente. Alega que o Parecer Técnico COTAC nº 29/2025 e a Resolução CODIN nº 41/2025 reconheceram expressamente a regularidade da fruição e do escalonamento dos incentivos fiscais da empresa, destruindo a premissa de aplicação indevida que embasou as autuações fiscais de 2018. Ao final, requereu a extinção da execução fiscal e a condenação da Fazenda Pública aos ônus sucumbenciais. O Estado do Piauí apresentou impugnação (Id. 96364640), sustentando, em preliminar, a inadequação da via eleita ante a suposta necessidade de dilação probatória. No mérito, pugnou pela manutenção da presunção de certeza e liquidez das CDAs e pela impossibilidade de aplicação retroativa de atos administrativos de 2025 para desconstituir lançamentos anteriores. É o relatório. Decido. Afasto, de plano, a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente. A teor da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 393, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Na hipótese dos autos, a matéria deduzida diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário, comprovada de plano por meio de prova pré-constituída documental consubstanciada em atos normativos e pareceres emitidos pela própria Secretaria de Fazenda do Estado e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial — CODIN (Parecer COTAC nº 29/2025 e Resolução CODIN nº 41/2025, publicados no Diário Oficial do Estado). Trata-se de documentos públicos estaduais cuja análise é eminentemente jurídica e documental, não exigindo dilação probatória complexa. No mérito, a exceção comporta acolhimento integral. Os títulos executivos fiscais que aparelham a presente execução foram lavrados com base em autos de infração originados em 2018, os quais partiram da premissa de que a executada teria aplicado incorretamente o incentivo fiscal na modalidade "implantação", utilizando-o em produtos não contemplados pelo Decreto nº 11.215/2003, gerando reflexos na apuração do ICMS e, por consequência lógica, na base de cálculo da Taxa COTAC. Ocorre que o próprio Estado do Piauí, credor da obrigação tributária, por intermédio de seus órgãos técnicos e colegiados competentes (Comissão Técnica de Assessoramento do CODIN - COTAC e o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CODIN), reconheceu formalmente a regularidade da situação fiscal da empresa. Por meio do Parecer Técnico COTAC nº 29/2025 e da Resolução CODIN nº 41, de 19 de dezembro de 2025 (publicada no DOE em 22/12/2025), restou chancelada a correta fruição e o escalonamento dos percentuais dos incentivos fiscais concedidos à excepta. Configura-se, portanto, comportamento administrativo contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico e contrário à boa-fé objetiva (art. 5º da Lei nº 13.105/2015), o fato de o Estado executar judicialmente débitos fundados na suposta irregularidade de incentivo fiscal cujos órgãos competentes do próprio ente público atestaram, de maneira oficial, a total regularidade. Tal elemento documental inquestionável ilide a presunção relativa de certeza e liquidez de que gozam as Certidões de Dívida Ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). Desfeita a premissa de infração fiscal quanto ao ICMS incentivado, restam inexigíveis tanto os valores principais do imposto quanto os consectários da Taxa COTAC, cuja base de cálculo dependia diretamente da subsistência da autuação de ICMS. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs executadas e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com amparo no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. Determino o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa objeto desta execução, bem como a imediata liberação de quaisquer constrições patrimoniais eventualmente efetivadas em desfavor da executada, inclusive bloqueios via SISBAJUD e anotações de protesto correlatas. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da excepta, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, observando-se as faixas legais de regência. Sem custas processuais pela Fazenda Pública, por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.