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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0848323-61.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MACEDO BARROCO RÉU: BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO S/A Procedo o saneamento do feito. Em contestação, o 1º réu (BANCO BRADESCO S.A) arguiu preliminar da ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnou a concessão da JG (Id. 238750733). A contestação do 2º réu (BANCO CBSS S.A) arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva do primeiro réu, inépcia da inicial, ausência do interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnou o valor causa (Id. 290752247). REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, firme na Teoria da Asserção, dado que a parte autora aponta supostas evidências que vinculam o Banco Bradesco ao segundo réu e eventual responsabilidade será analisada no mérito. REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação à concessão da JG, uma vez que não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa; e tendo em vista que os contracheques apresentados na inicial são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da parte autora (Id. 230014857). Em relação à inépcia da inépcia da inicial, traga a autora os extratos bancários que comprovem os descontos realizados no prazo de 15 (quinze) dias. ASSITE razão a parte ré em relação à impugnação ao valor da causa. Intimem-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fixando o valor da causa pelo somatório da devolução dos valores em dobro e danos morais, na forma do Art. 292, incisos II e V do CPC. Partes legítimas e bem representadas, sendo certo que a questão controvertida se encontra em identificar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito levado a efeito nos autos. DEFIRO a prova documental e a prova pericial grafotécnica requeridas pela parte autora e pelo segundo réu tendo em vista que relevantes para a elucidação do ponto controvertido (Id. 295996786 e Id. 299552157). Nomeio como perita do juízo ACILANA ALENCAR, email:aa.periciadoc@gmail.com. Intimem-se a perita para, em 15 (quinze) dias, se manifestar se concorda com a nomeação e apresentar proposta de honorários periciais. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos no mesmo prazo. Com a resposta da perita, intimem-se as partes para se manifestarem se concordam com a proposta de honorários. Traga a parte autora os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Expeça-se Ofício ao Banco do Brasil, conforme requerido (Id. 299552157) INDEFIRO, por ora, o depoimento pessoal da autora requerida pela segunda ré. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. O primeiro réu não se manifestou em provas. DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova. Por força da inversão ora deferida, digam as rés, no prazo de 15 (quinze) dias se possuem mais provas a serem produzidas. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 2 de setembro de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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