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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0848313-54.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) REQUERENTE: SILVANA SAMPAIO LIMA (PAPA0023194A) REQUERIDO: BANCO PAN S/A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., FYDIGITAL LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (AC004788), ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097), BRUNO FEIGELSON (RJ164272) DECISÃO 1. Da alegação de descumprimento da tutela de urgência. A parte autora, em petição de ID 181350343, informou nos autos que os réus PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A e FYDIGITAL LTDA, embora citados e intimados, estão descumprindo a tutela de urgência deferida ao ID 176098884. Em análise aos contracheques apresentados pela requerente (ID 181350346), verifico que, de fato, os requeridos mantiveram os descontos no contracheque da demandante, em contrário ao determinado judicialmente. Dessa forma, intime-se novamente os réus, na pessoa de seus representantes, para que cumpram, imediatamente, as determinações da decisão de deferimento da tutela de urgência, em todos os seus termos, sob pena de incorrer no crime de desobediência, tipificado ao art. 330 do Código Penal. Ademais, considerando que a decisão proferida em sede de tutela de urgência possui caráter liminar, destaco que o meio adequado para a execução dos valores cominados a título de multa é o cumprimento provisório da retromencionada decisão, que deve ser requerido em autos apartados, em razão da incompatibilidade de procedimento (arts. 519 a 522, do CPC). Anoto que, caso queira, pode o requerente proceder o ajuizamento do cumprimento provisório de decisão em autos apartados, devendo observar a previsão contida no art. 520, inciso IV, do CPC, que prevê que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0848313-54.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) REQUERENTE: SILVANA SAMPAIO LIMA (PAPA0023194A) REQUERIDO: BANCO PAN S/A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., FYDIGITAL LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (AC004788), ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097), BRUNO FEIGELSON (RJ164272) DECISÃO 1. Da alegação de descumprimento da tutela de urgência. A parte autora, em petição de ID 181350343, informou nos autos que os réus PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A e FYDIGITAL LTDA, embora citados e intimados, estão descumprindo a tutela de urgência deferida ao ID 176098884. Em análise aos contracheques apresentados pela requerente (ID 181350346), verifico que, de fato, os requeridos mantiveram os descontos no contracheque da demandante, em contrário ao determinado judicialmente. Dessa forma, intime-se novamente os réus, na pessoa de seus representantes, para que cumpram, imediatamente, as determinações da decisão de deferimento da tutela de urgência, em todos os seus termos, sob pena de incorrer no crime de desobediência, tipificado ao art. 330 do Código Penal. Ademais, considerando que a decisão proferida em sede de tutela de urgência possui caráter liminar, destaco que o meio adequado para a execução dos valores cominados a título de multa é o cumprimento provisório da retromencionada decisão, que deve ser requerido em autos apartados, em razão da incompatibilidade de procedimento (arts. 519 a 522, do CPC). Anoto que, caso queira, pode o requerente proceder o ajuizamento do cumprimento provisório de decisão em autos apartados, devendo observar a previsão contida no art. 520, inciso IV, do CPC, que prevê que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04