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0848295-71.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Central de Videoconferência · Sentença (expediente)

    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº. 0847591-58.2026.8.10.0001 Requerente: WESLEY BRUNO SILVA DOS SANTOS Requerido: FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS proposto por FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS representando seu(a) filho(a) menor em desfavor de WESLEY BRUNO SILVA DOS SANTOS. No termo de acordo (id 184988487), as partes concordaram com a prestação de pensão alimentícia em favor do(s) menor(es) SAMUEL BRYAN SILVA DOS SANTOS. Nestes termos, requerem a homologação judicial do pedido de pensão alimentícia. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de homologação de acordo, conforme parecer de ID 186886525 O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de id 184988487: “1) DO PEDIDO: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS, em favor do filho menor, SAMUEL BRYAN SILVA DOS SANTOS, nascido em 12/06/2024 ; 2) DO ACORDO: As partes acordaram em audiência que o genitor WESLEY BRUNO SILVA DOS SANTOS, destinará a título de alimentos ao filho menor o percentual de 19%(dezenove por cento) do salário mínimo vigente no país, depositado até o dia 10(dez) de cada mês, em conta de titularidade da genitora da menor, FRANCISCA BARBOZA DOS SANTOS, a saber, PIX (Chave): 627. 886.703-62, bem com disponibilizara, a título de alimentos, in natura, 01(um) pacote de fraldas mensal; Em caso de necessidade, os medicamentos serão custeados integralmente pelo genitor, WESLEY BRUNO SILVA DOS SANTOS; 2.1) DO MATERIAL E FARDAMENTO ESCOLAR: Os genitores acordaram que as despesas com material e fardamento escolar serão custeados integralmente pelo genitor, WESLEY BRUNO SILVA DOS SANTOS, no início de cada ano letivo; Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas. Nos termos do Provimento nº 23-2018-CGJ/MA de 16/07/2018, as partes requerem os benefícios da justiça gratuita, por não terem como arcar com eventuais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. No ensejo, requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial.” O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Ademais, é sabido que a legislação e doutrina dispõem ser dever dos pais sustentar seus filhos conforme a necessidade daqueles que recebem e possibilidade dos que pagam, restando a homologação do acordo por atender ao interesse do(a) menor, na forma do parecer ministerial. ISSO POSTO, HOMOLOGO, a guarda compartilhada do(s) filho(s) e a proposta de pensão alimentícia que será prestada por WESLEY BRUNO SILVA DOS SANTOS, em favor do(s) menor(es) SAMUEL BRYAN SILVA DOS SANTOS na forma pactuada no termo de audiência no Termo de audiência de ID 184988487, por atender a seus interesses, conforme parecer ministerial. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado/ofício. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024

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