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0848284-90.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0848284-90.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA EMILIA DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A ID. 303239399: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réuZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em face da Sentença de ID. 301842016/301921366 , que julgou a extinção sem a resolução do mérito com relação ao ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, a improcedência dos danos morais e parcialmente procedentes os demais pedidos. Alega o embargante omissão quanto à existência de ação anterior, de nº 0843471-20.2026.8.19.0001, julgada improcedente, com os mesmos pedidos e causa de pedir, sustentando a ocorrência de coisa julgada. Aduz, ainda, que a negativa da indenização securitária decorreu dos documentos apresentados pela autora, que indicavam tratar-se de furto simples, tendo esta, posteriormente, aditado o registro de ocorrência para tipificá-lo como roubo. Por fim, aponta que, após a negativa, houve alterações na dinâmica dos fatos narrados no registro de ocorrência acerca da subtração do aparelho celular. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar o vício acima apontado, esclarecendo às inconsistências em relação ao fundamento da sentença de improcedência versar sobre o mesmo fato e das alterações contraditórias do registro de ocorrência. Contrarrazões apresentadas no ID. 303751594. PASSO A DECIDIR. Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos. No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis queinexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada. De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria. Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los. Intime-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar

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