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0848257-86.2024.8.20.5001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3264286/RN (2026/0163567-4) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO:COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO:NICÁCIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO - RN013319 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fls. 356-357): DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) COMO REQUISITO PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DOS IMÓVEIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DETÉM APENAS SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do RN e IDEMA em Mandado de segurança impetrado pela COSERN contra exigência do IDEMA de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como requisito para concessão de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) em áreas impactadas por linhas de transmissão de energia elétrica. A sentença concedeu a segurança, reconhecendo a abusividade da exigência e determinando a obtenção da ASV sem a apresentação do CAR. A COSERN, em contrarrazões, sustenta que a obrigação de inscrição no CAR recai exclusivamente sobre o proprietário ou possuidor do imóvel rural, não sendo aplicável à concessionária que detém apenas direito de uso por força de servidão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), feita pelo IDEMA, pode ser imposta à concessionária de serviço público que detém apenas servidão administrativa sobre os imóveis afetados pelas linhas de transmissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme o art. 29, § 1º, da Lei nº 12.651/2012, recai exclusivamente sobre os proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, não sendo aplicável à concessionária de serviço público que detém apenas servidão administrativa. 4. A concessionária não possui a titularidade nem os documentos necessários para realizar o cadastramento, sendo ilegítima a transferência dessa responsabilidade. 5. Caso os imóveis afetados não estejam inscritos no CAR, cabe ao IDEMA, na qualidade de órgão fiscalizador, adotar as medidas cabíveis em relação aos reais possuidores e proprietários, sem transferir tal obrigação ao empreendedor público. 6. A jurisprudência deste Tribunal confirma o entendimento de que a exigência de inscrição no CAR deve ser direcionada aos proprietários ou possuidores dos imóveis, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. No recurso especial (e-STJ, fls. 363-382), a parte recorrente alegou violação dos arts. 26 e 29 da Lei 12.651/2012, sustentando que o cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição objetiva, prévia e indispensável para a validade da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), independentemente da titularidade do requerente, e que o órgão ambiental não pode conceder a ASV sem a comprovação da inscrição no CAR, por se tratar de exigência legal vinculada ao imóvel e à atividade de supressão. Destacou que "cobrar do empreendedor a comprovação do CAR do imóvel, no qual pretende estabelecer empreendimento econômico apenas põe em prática a exigência legal emanada do dispositivo normativo em comento, não voltada a cobrar o empreendedor a realização do CAR, mas a comprovação que o CAR foi realizado pelo proprietário/possuidor do bem" (e-STJ, fl. 373). Aduziu que o "intuito do IDEMA (Recorrente) não é obrigar a concessionária de energia elétrica a realização do CAR relativamente às propriedades em que pretende intervir, mas tão somente obrigar a requerente de autorização de supressão vegetal, seja ela titular ou não da propriedade, a APRESENTAR o CAR" (e-STJ, fl. 373). Contrarrazões às fls. 384-397 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 492-497), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 499-510). Contraminuta às fls. 512-524 (e-STJ). Em seguida, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 544-552 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Considerando a relevância da matéria controvertida e os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao agravo de fls. 499-510 (e-STJ), com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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