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0848252-68.2014.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0848252-68.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Exequente: JOSE DE DEUS MOTA GARCIA - ME Executado: ROTEC ROTULADORAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID nº 202263419) visando à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa executada, sob a alegação de frustração das diligências executivas patrimoniais e constatação de situação cadastral "inapta" por omissão de declarações, sustentando haver dissolução irregular. O art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve observar e demonstrar o preenchimento dos pressupostos específicos previstos em lei material. Tratando-se de obrigação de natureza civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se ao regramento do art. 50 do Código Civil, o qual consagra a Teoria Maior, exigindo a demonstração inequívoca do abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não autorizam, isoladamente, a superação da barreira patrimonial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART . 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Na hipótese vertente, o petitório inicial do incidente não delimitou fatos concretos aptos a evidenciar a utilização fraudulenta da sociedade ou a promiscuidade entre os patrimônios da empresa e de eventuais integrantes de seu quadro social, limitando-se a apontar a inaptidão cadastral e a ausência de ativos financeiros ou veículos. Outrossim, a peça não individualizou de forma completa a qualificação dos sócios contra os quais se pretende a extensão dos efeitos da responsabilidade, nem apresentou documentação societária atualizada. Desse modo, impõe-se a oportunização de prévia emenda à exordial do incidente, a teor do art. 321 c/c o art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 134, § 4º, c/c o art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de: a) indicar e demonstrar concretamente, mediante lastro probatório idôneo, o preenchimento dos pressupostos materiais específicos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). b) qualificar de forma individualizada a pessoa física ou jurídica contra quem requer o redirecionamento (nome completo, CPF/CNPJ e endereço atualizado para citação). c) acostar aos autos certidão societária atualizada. Decorrido o prazo sem o devido saneamento ou remanescendo a carência de fundamentação fática e jurídica, o pedido de instauração será indeferido. Sanados os vícios no prazo legal, retornem conclusos para juízo de admissibilidade e demais deliberações pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito - NPR

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