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0848249-58.2021.8.10.0001

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 6ª Vara Criminal de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº 0848249-58.2021.8.10.0001 Acusado (s): JOSE ANTONIO SANTANA SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público que ofereceu denúncia contra JOSÉ ANTÔNIO SANTANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, caput e parágrafo 1º, inciso I (lesão corporal de natureza leve e grave), e no artigo 329, caput (resistência), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 20 de outubro de 2020, por volta das 19h, na Rua da Jussara, bairro Coroadinho, em São Luís/MA, o acusado conduzia uma motocicleta Honda NXR 160 Bros em velocidade incompatível e sem capacete de segurança. Ao receber ordem legal de parada emanada por guarnição da Polícia Militar em patrulhamento ostensivo, o denunciado não obedeceu ao comando e empreendeu fuga. Após perseguição tática e interceptação, o réu colidiu contra as viaturas, desceu da motocicleta e desferiu violentos golpes de capacete, socos e chutes contra os policiais militares. Em razão das agressões, o policial militar Ricardo de Paula Silva sofreu fratura óssea na mão direita, que resultou em incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, enquanto os policiais militares Wallyse Kleyber Bezerra Rodrigues, Ivanilson Garcia Oliveira, Rainei Rocha Correia e Josian Antônio Furtado Câmara sofreram lesões corporais de natureza leve (ID 80105890). A denúncia foi formalmente recebida em 16 de dezembro de 2022 (ID 82404775). Devidamente citado por oficial de justiça (ID 102328591), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 103402506). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31 de julho de 2024, foram colhidos os depoimentos das vítimas Ricardo de Paula Silva, Josian Antônio Furtado Câmara, Wallyse Kleyber Bezerra Rodrigues e Rainei Rocha Correia, além da inquirição da informante Maria Sandra Pereira, companheira do acusado, restando dispensada a vítima ausente a requerimento ministerial (IDs 124993161 e 125484069). Diante das declarações prestadas em audiência a respeito do quadro de saúde mental do acusado, a defesa requereu a realização de exame pericial, tendo o juízo determinado a elaboração prévia de avaliação biopsicossocial (ID 125484069). O Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicadas a Pessoas com Transtornos Mentais em Conflito com a Lei acostou o relatório da avaliação biopsicossocial do réu, apontando suspeita de transtorno mental consistente em quadro sugestivo de esquizofrenia paranoide e recomendando a submissão a perícia psiquiátrica (ID 130535900). O incidente de insanidade mental foi formalmente instaurado sob o nº 0814771-20.2025.8.10.0001, com a suspensão do processo principal (IDs 141460134 e 144108442). Realizada a perícia médica pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas do Hospital Nina Rodrigues, os peritos oficiais emitiram o Laudo Pericial, concluindo que o acusado padece de Psicose Não-Orgânica Não Especificada (CID-10 F29) e que possuía capacidade de entendimento e autodeterminação parcialmente comprometida ao tempo da conduta (ID 184802355). O laudo pericial foi homologado por decisão judicial que declarou formalmente a semi-imputabilidade do acusado e determinou o prosseguimento da ação penal principal (ID 184802358). Reativado o feito principal, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da acusação para condenar o réu nas sanções dos artigos 129, caput e parágrafo 1º, inciso I, e 329, caput, do Código Penal, com o reconhecimento da semi-imputabilidade (ID 187700647). A Defensoria Pública apresentou alegações finais requerendo a absolvição quanto ao crime de resistência por ausência de dolo derivado de perturbação mental ou a sua absorção pelas lesões corporais com base no princípio da consunção. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena pela semi-imputabilidade no patamar máximo de dois terços, fixação da pena-base no mínimo legal e a gratuidade da justiça (ID 187808263). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Decido. II. Fundamentação Não há nulidades arguidas nem preliminares pendentes de julgamento, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual se passa ao exame do mérito. A materialidade do crime de lesão corporal de natureza grave praticado contra o policial militar Ricardo de Paula Silva está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal nº 7422/2021 (ID 63670696) e pelo Laudo de Exame Complementar nº 0012911/2022/PO (ID 77961240). O exame pericial complementar confirmou que a fratura na mão direita resultou em efetiva incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, uma vez que o ofendido permaneceu cerca de dez meses afastado de suas funções operacionais e em tratamento fisioterápico (ID 77961240). A materialidade das lesões corporais de natureza leve sofridas pelos demais integrantes da guarnição policial militar encontra-se demonstrada nos Laudos de Exame de Corpo de Delito acostados aos autos: Laudo nº 7349/2021 relativo a Rainei Rocha Correia (ID 63670696), Laudo nº 7347/2021 referente a Wallyse Kleyber Bezerra Rodrigues (ID 63670696) e Laudo nº 7348/2021 relativo a Josian Antônio Furtado Câmara (ID 63670696). Os laudos atestaram a existência de escoriações e equimoses produzidas por ação contundente decorrente dos golpes desferidos pelo denunciado. A autoria dos delitos de lesão corporal e do crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) é certa e recai sobre o réu José Antônio Santana. Em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, a vítima Ricardo de Paula Silva declarou que a equipe realizava patrulhamento ostensivo em motocicletas quando avistou o acusado transitando em velocidade excessiva e sem capacete de segurança (ID 125484069). Relatou que, ao receber ordem de parada, o réu ignorou os sinais sonoros e luminosos e iniciou fuga pelas vias públicas, vindo a ser interceptado na Rua da Jussara (ID 125484069). Destacou que, no momento do desembarque, o acusado partiu diretamente contra os policiais militares desferindo capacetadas, socos e chutes, momento em que o depoente tentou se defender e teve o osso da mão direita quebrado pela violência do impacto com o capacete, permanecendo aproximadamente dez meses em fisioterapia antes de retornar às atividades (ID 125484069). No mesmo sentido convergente, as vítimas Rainei Rocha Correia, Josian Antônio Furtado Câmara e Wallyse Kleyber Bezerra Rodrigues descreveram de modo detalhado a dinâmica da ocorrência (ID 125484069). Confirmaram que o denunciado desobedeceu à ordem expressa de abordagem, derrubou uma das viaturas em fuga e, ao ser contido, investiu com extrema agressividade utilizando o capacete como instrumento de ataque contra os cinco policiais militares, sendo necessária a aplicação progressiva da força física e o uso de algemas para contê-lo (ID 125484069). O conjunto probatório revela a perfeita subsunção dos fatos ao tipo penal da resistência (artigo 329, caput, do Código Penal), uma vez que o réu se opôs ativamente à execução de ato legal emanado por funcionários públicos competentes no exercício de suas atribuições funcionais, empregando violência física real contra a guarnição policial devidamente fardada e identificada. A tese defensiva de atipicidade subjetiva por ausência de dolo não comporta acolhimento. A higidez psíquica mitigada do agente afeta a sua culpabilidade, mas não elimina o dolo natural presente na conduta voluntária e dirigida a agredir os policiais militares para impedir a abordagem de trânsito. De igual modo, impõe-se a rejeição da tese de absorção do crime de resistência pelas lesões corporais com base no princípio da consunção. A legislação penal estabelece expressamente, no artigo 329, parágrafo 2º, do Código Penal, que as penas cominadas à resistência são aplicáveis sem prejuízo das penas correspondentes à violência praticada. Trata-se de hipótese legal de cumulação obrigatória de tipos penais autônomos que tutelam bens jurídicos distintos, quais sejam, a autoridade da Administração Pública e a integridade física dos agentes públicos. Sobre a autonomia das condutas e a inaplicabilidade da consunção entre os delitos de resistência e lesão corporal, o Supremo Tribunal Federal possui o seguinte entendimento: Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Princípio da correlação: observância. Crimes de resistência, desacato e lesão corporal. Condutas autônomas. Múltiplos propósitos. Consunção não verificada. Concurso formal não configurado. Crime de desacato (Art. 331 do CP): recepção pela Constituição da República. ADPF n° 496/DF. Dosimetria da pena-base: ausência de ilegalidade. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Percentual da majorante do § 12 do art. 129 do CP: ponto não apreciado pelo STJ. Supressão de instância. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado por Wallace da Silva Evangelista, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado por lesão corporal, resistência e desacato contra policiais militares durante abordagem, sendo alegada a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, entre outros pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; (ii) determinar se os crimes de desacato e resistência deveriam ser absorvidos pelo delito de lesão corporal ou se foram cometidos em concurso formal; (iii) examinar a constitucionalidade da tipificação do crime de desacato; e (iv) verificar a legalidade da dosimetria da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação é respeitado, uma vez que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica inicial. 4. O art. 383 do Código de Processo Penal permite ao juiz modificar a definição jurídica dos fatos na sentença, sem alterar a descrição fática constante da denúncia. 5. A descrição dos fatos na denúncia se subsume ao tipo penal pelo qual o agravante foi condenado, sendo irrelevante a alteração na capitulação jurídica. 6. A jurisprudência do STF respalda a adequação jurídica dos fatos descritos na denúncia sem necessidade de nova manifestação das partes. 7. Não há relação de crime-meio e crime-fim que permita a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de desacato, resistência e lesão corporal. 8. A atuação autônoma e independente do réu nas condutas descritas justifica a manutenção do cúmulo material de penas. 9. A dosimetria da pena está correta, considerando os antecedentes criminais do réu, não havendo ilegalidade na sua valoração. 10. A ausência de análise, pelas instâncias antecedentes, de questão veiculada no habeas corpus impede o respectivo exame per saltum por esta Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CP, art. 129, § 12º, art. 331. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 184.717-AgR/PE, Rel. Min. Nunes Marques; STF, HC nº 176.334-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ADPF n° 496/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (HC 241780 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024) Quanto a Higidez Mental e Culpabilidade Diminuída, comprovada a tipicidade e a ilicitude das condutas perpetradas, cumpre examinar a culpabilidade do réu. No curso da instrução criminal, diante dos relatos testemunhais que apontavam alterações graves de comportamento e alucinações (ID 125484069), foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental nº 0814771-20.2025.8.10.0001 (ID 141460134). O Laudo Pericial Psiquiátrico nº 171451437, elaborado pelos médicos psiquiatras peritos do Núcleo de Perícias Psiquiátricas do Hospital Nina Rodrigues, atestou de forma técnica e fundamentada que o periciando ostenta diagnóstico compatível com Psicose Não-Orgânica Não Especificada (CID-10 F29) (ID 184802355). Os peritos oficiais registraram que, ao tempo do fato, o acusado apresentava histórico de vivências psicóticas com ideação persecutória e distorção do juízo de realidade, o que reduziu substancialmente sua capacidade de entender o caráter ilícito da ação e de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento (ID 184802355). Constatou-se, no entanto, que o transtorno psíquico não acarretou a abolição total da capacidade intelectiva e volitiva do agente, afastando-se o estado de inimputabilidade completa previsto no artigo 26, caput, do Código Penal. Por tal razão, a decisão interlocutória mista proferida no bojo do incidente homologou a perícia médica oficial e declarou formalmente a semi-imputabilidade do réu (ID 184802358). A semi-imputabilidade não retira a reprovabilidade da conduta nem impede a condenação penal, atuando exclusivamente como causa especial de diminuição de pena no momento da dosimetria, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. A escolha da fração redutora compreendida entre um terço e dois terços deve observar a extensão do comprometimento das faculdades mentais do réu no momento da infração, orientando-se pelo grau de perturbação e pela capacidade residual de autodeterminação atestada no laudo médico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta que a fração de redução da semi-imputabilidade deve ser proporcional ao grau concreto da incapacidade psíquica apurada na perícia oficial: Ementa: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000450-18.2020.8.10.0056 APELANTE: LEIVE NORONHA MARTINS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA ETAPA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À SEMI-IMPUTABILIDADE. EQUÍVOCO NO CRITÉRIO ADOTADO. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR O GRAU DA INCAPACIDADE. CONCURSO ENTRE MAJORANTE E MINORANTE PREVISTA NA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA CUMULADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por mais que a norma constante do art. 26, parágrafo único, do CP, não tenha expressamente adotado um critério objetivo para determinar o quantum de variação da minorante nela prevista em cada caso, convencionou-se na Jurisprudência que, reconhecida a semi-imputabilidade, a redução da pena será diretamente proporcional ao grau de incapacidade do Agente, isto é, quanto maior a incapacidade do Réu para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, maior será a redução de sua reprimenda 2. No caso, o juiz de primeiro grau procedeu à redução da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), se valendo do fundamento de que a semi-imputabilidade do Acusado, decorrente de sua patologia psíquica (Esquizofrenia Paranoide - 26609153, p. 08-09), é oriunda “do uso de substâncias ilícitas”. Ocorre que essa fundamentação, além de não guardar relação com critério para a variação da pena, não possui qualquer amparo nos autos (não há como afirmar que o Acusado sofre de esquizofrenia porque usa drogas) e termina por fazer o Apelante “pagar” por padecer de um vício nocivo que vem degradando a sua condição física e psíquica ao longo dos anos, punindo-o, assim, por uma questão só não de índole pessoal, mas que já lhe causa consequências severas. 3. O concurso entre causas de diminuição e de aumento da pena, previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do CP, resolve-se pela aplicação conjunta da minorante e da majorante, uma vez que o Direito Penal Brasileiro adotou o critério cumulativo ou do “efeito cascata”, mais benéfico ao Réu. 4. Recurso conhecido e provido. (ApCrim 0000450-18.2020.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 16/07/2024) Na hipótese vertente, os peritos registraram quadro psicótico clinicamente relevante e desorganização psíquica que interferiram na motivação e reação do acusado durante a abordagem policial (ID 184802355, págs. 9 e 10). Diante do substancial comprometimento verificado no laudo pericial, afigura-se adequada e proporcional a incidência da causa de diminuição da semi-imputabilidade no patamar de 1/2 (metade) sobre as penas finais na terceira etapa da dosimetria penal, o que atende de modo equilibrado às diretrizes de individualização e reprovação da sanção penal. Portanto, demonstradas a materialidade, a autoria e a tipicidade formal e material das condutas, bem como a culpabilidade reduzida do réu, resta evidenciada a prática dos delitos descritos no artigo 129, parágrafo 1º, inciso I (vítima Ricardo de Paula Silva), artigo 129, caput (vítimas Rainei Rocha Correia, Wallyse Kleyber Bezerra Rodrigues e Josian Antônio Furtado Câmara) e artigo 329, caput, todos do Código Penal. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ ANTÔNIO SANTANA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 1º, inciso I (vítima Ricardo de Paula Silva), do artigo 129, caput (três vezes, contra as vítimas Wallyse Kleyber Bezerra Rodrigues, Josian Antônio Furtado Câmara e Rainei Rocha Correia) e do artigo 329, caput, combinados com o artigo 26, parágrafo único, e na forma do artigo 69, todos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da sanção penal e ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Em atenção aos princípios da anterioridade da lei penal e da irretroatividade da lei mais gravosa, aplicam-se os preceitos normativos vigentes ao tempo da prática delitiva. 1. Crime de Lesão Corporal de Natureza Grave contra a Vítima Ricardo de Paula Silva Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), examinam-se individualmente as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade do agente: a conduta revelou reprovabilidade ínsita ao tipo penal incriminador, inexistindo elementos concretos que justifiquem incremento. Neutra. b) Antecedentes: Constata-se a inexistência de sentenças condenatórias transitadas em julgado nos autos, devendo a circunstância ser considerada neutra e favorável, em conformidade com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Neutro. c) Conduta Social e Personalidade: Inexistem elementos desabonadores quanto ao seu histórico comunitário ou laboral prévio ao adoecimento psíquico, e tampouco laudo criminológico ou elementos técnicos suficientes para sua valoração negativa. Neutros. d) Motivos: são inerentes à recusa de submissão à fiscalização de trânsito e abordagem policial, não extrapolando os limites do preceito primário. Neutro. e) Circunstâncias: merecem exasperação. O réu se utilizou do seu capacete de motociclista como instrumento das lesões provocadas à vítima e desferiu reiterados golpes violentos contra a guarnição em via pública, aumentando o risco e a gravidade da ação delitiva. Desfavorável. f) Consequências: mostram-se neutras nesta fase, pois a fratura e a consequente incapacidade funcional temporária integram a própria qualificadora do parágrafo 1º, inciso I, do artigo 129 do Código Penal, evitando-se o indevido bis in idem. Neutro. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão dos fatos, atuando os policiais militares no estrito cumprimento do dever legal, circunstância que permanece neutra. Considerando a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, adotando o critério da exasperação de 1/8 (um oitavo) calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal, e tampouco as atenuantes genéricas dos artigos 65 e 66 do Código Penal. Desse modo, a pena intermediária deve se manter em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, examina-se a incidência de causas de aumento e de diminuição de pena. Não incidem causas de aumento de pena de parte geral ou especial para nenhuma das infrações penais. Presente a causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade, prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, incide a redução na fração de 1/2 (metade), patamar justificado pelo laudo pericial psiquiátrico oficial que atestou perturbação psicótica clinicamente relevante e substancial prejuízo na capacidade de autodeterminação do acusado à época dos fatos (ID 184802355). Aplicando-se a redução de 1/2 (metade) sobre a pena intermediária anteriormente apurada para o crime de lesão corporal de natureza grave (vítima Ricardo de Paula Silva), reduz-se a pena intermediária, fixando a pena definitiva em 9 (nove) meses de reclusão para o respectivo delito. 2. Crimes de Lesão Corporal de Natureza Leve contra as Vítimas Wallyse Kleyber, Josian Antônio e Rainei Rocha Para cada um dos 3 (três) crimes de lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal), procede-se à análise da primeira fase: A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias do crime, as consequências do crime e o comportamento das vítimas revelam-se normais à espécie ou neutros, sem extrapolação dos limites do tipo penal, inexistindo vetoriais negativas a fundamentar exasperação. Com todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixa-se a pena-base de cada um dos delitos de lesão corporal leve no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes dos artigos 61 e 62 ou atenuantes dos artigos 65 e 66 do Código Penal, fixa-se a pena intermediária de cada crime de lesão corporal leve em 3 (três) meses de detenção. Na terceira fase, examina-se a incidência de causas de aumento e de diminuição de pena. Não incidem causas de aumento de pena de parte geral ou especial para nenhuma das infrações penais. Presente a causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade, prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, incide a redução na fração de 1/2 (metade), de modo que a pena de cada um dos delitos de lesão corporal, praticados contra as Vítimas Wallyse Kleyber, Josian Antônio e Rainei Rocha, restará fixada a pena definitiva em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. No que concerne ao concurso de crimes, verifica-se que as 3 (três) lesões corporais de natureza leve praticadas contra as vítimas Wallyse Kleyber Bezerra Rodrigues, Josian Antônio Furtado Câmara e Rainei Rocha Correia ocorreram dentro de um mesmo contexto fático unitário, como desdobramento imediato da mesma contenda física durante a abordagem policial. Desse modo, aplica-se entre as lesões corporais leves a regra do concurso formal próprio prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, exasperando-se a pena de uma delas (1 mês e 15 dias de detenção) na fração de 1/5 (um quinto), diante do número de três infrações concorrentes, o que resulta na pena de 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. 3. Crime de Resistência Na primeira fase, a análise individualizada das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal demonstra que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima apresentam-se neutros ou inerentes ao tipo penal do artigo 329, caput, do Código Penal, não comportando elevação da pena inicial. Fixa-se a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes do Código Penal, fixa-se a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, examina-se a incidência de causas de aumento e de diminuição de pena. Não incidem causas de aumento de pena de parte geral ou especial para nenhuma das infrações penais. Presente a causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade, prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, incide a redução na fração de 1/2 (metade), reduzindo a pena intermediária de 2 (dois) meses de detenção para o crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal), resultando na pena definitiva de 1 (um) mês de detenção. CONCURSO MATERIAL: Por expressa determinação do artigo 329, parágrafo 2º, e do artigo 69, ambos do Código Penal, as condutas foram praticadas em concurso material, mediante ações autônomas que atingiram a administração pública e a integridade física de múltiplos agentes, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas. Deve incidir a regra do concurso material, por expressa determinação do artigo 329, parágrafo 2º, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, porquanto tutelam bens jurídicos distintos e derivam de condutas materialmente autônomas. Tratando-se de cumulação de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro a pena de reclusão, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. A soma das penas de detenção (1 mês relativo à resistência, adicionado de 1 mês e 24 dias por pelas três lesões corporais leves) totaliza 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias. PENA DEFINITIVA: Em consequência, TORNO a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade aplicada ao réu JOSÉ ANTÔNIO SANTANA, condenado como incurso nas sanções dos crimes previstos no art. 129, § 1º, I (vítima Ricardo de Paula Silva), do art. 129, caput (três vezes, contra as vítimas Wallyse Kleyber Bezerra Rodrigues, Josian Antônio Furtado Câmara e Rainei Rocha Correia), bem como ao art. 329, caput, combinados com o art. 26, parágrafo único, e na forma do art. 69, todos do Código Penal, em 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando o quantum da pena definitiva aplicada, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, inferior a 4 (quatro) anos, da primariedade do acusado e da preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis, FIXA-SE o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS: Em face da natureza dos crimes, cometidos mediante efetiva violência física contra a pessoa dos policiais militares no exercício de suas funções, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Todavia, considerando que a pena privativa de liberdade total é inferior a 2 (dois) anos, que o acusado não é reincidente em crime doloso, que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis e que a substituição por restritivas restou legalmente obstada, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal. Por conseguinte, CONCEDE-SE a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, ficando o sentenciado sujeito às condições do artigo 78, parágrafo 2º, do Código Penal, a serem especificadas pelo Juízo da Execução em audiência admonitória. DETRAÇÃO: Deixo de aplicar a detração penal neste momento, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que eventual prisão provisória no curso do processo não alterará o regime inicial fixado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu respondeu a todo o processo em liberdade, compareceu aos atos processuais e possui residência fixa informada nos autos (ID 54867802, pág. 13) e não demonstrou riscos contemporâneos à ordem pública, inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo réu, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, dada a sua hipossuficiência manifestada através da defesa exercida através da Defensoria Pública (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Após o trânsito em julgado desta decisão para o Ministério Público, certifique nos autos a Secretaria Judicial, e retornem os autos imediatamente conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição da pena aplicada, na modalidade retroativa, em atenção ao artigo 107, inciso IV, e ao artigo 109, ambos do Código Penal. Intime-se o réu. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data de assinatura do sistema. (documento assinado eletronicamente) CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 786/2026

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