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0848238-34.2018.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº. 0848238-34.2018.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: IRANI LOPES COSTA, MARIA JOSE BEZERRA FERREIRA, MARIA GESSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Irani Lopes Costa, Maria José Bezerra Ferreira e Maria Gessimar Pereira da Silva em face do Estado do Maranhão, no qual houve a homologação dos cálculos definitivos (ID 41069515) e a fixação das diretrizes para expedição dos requisitórios, com destaque dos honorários contratuais e reserva da partilha dos sucumbenciais (ID 166836271). Conforme certidão da Secretaria Judicial (ID 181814115), a formação do ofício precatório encontra-se obstada em razão de a cópia da sentença do processo de conhecimento ter sido acostada de forma incompleta (ID 14325328), peça indispensável à regular tramitação da requisição, conforme o art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 17/2023 do TJMA. A parte autora apresentou procuração atualizada em relação à exequente Irani Lopes Costa (ID 180383264), postulando o cadastramento de patrono (ID 180383263), sem, contudo, regularizar o traslado do título executivo. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe à parte exequente providenciar os documentos necessários à satisfação do crédito (art. 534 do CPC), sendo a cópia integral do título exequendo exigência formal e obrigatória para a regular expedição do precatório, consoante o art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 17/2023 do TJMA. A juntada do título executivo judicial em sua integralidade (sentença e acórdãos com seus respectivos dispositivos e assinaturas) é requisito formal indispensável para que o ofício requisitório seja admitido e processado perante a Assessoria de Gestão de Precatórios. Assim, cumpre intimar a parte credora para sanar a pendência documental apontada, postergando-se a conferência operacional dos percentuais de rateio dos honorários para a fase de confecção e expedição do requisitório, observados os parâmetros já definidos na decisão (ID 166836271). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) ANOTE-SE a procuração atualizada da exequente Irani Lopes Costa (ID 180383264) e cadastre-se o causídico indicado na petição (ID 180383263), mantidos os critérios de destinação das verbas honorárias fixados na decisão de (ID 166836271); b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia integral e legível da sentença proferida na fase de conhecimento (Processo físico de origem nº 13468/2008), notadamente com a folha final que contém o dispositivo e a assinatura do magistrado sentenciante, sob pena de sobrestamento da expedição do requisitório; c) transcorrido o prazo sem a devida manifestação ou ausente o documento exigido, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo provisório; d) acostada a íntegra do título exequendo, proceda a Secretaria Judicial à expedição dos respectivos ofícios requisitórios (Precatório/RPV) em favor das credoras e dos patronos beneficiários, em estrita observância aos valores homologados e às determinações de destaque e rateio constantes da decisão de (ID 166836271). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís

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