Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848216-68.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A concessão da gratuidade da justiça a condomínio edilício/pessoa jurídica depende da efetiva demonstração de insuficiência financeira, consoante a
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Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Não milita em seu favor a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos revelam movimentação financeira regular e saldos finais positivos expressivos ao término dos meses apreciados, a exemplo de R$ 34.163,53 em fevereiro de 2026 (id. 162948796), R$ 39.517,02 em março de 2026 (id. 162948794) e R$ 39.697,16 em abril de 2026 (id. 162948793), além de aportes periódicos relevantes decorrentes de contrato de cobrança garantida (id. 162948793). Outrossim, o valor atribuído à causa é compatível com a capacidade financeira demonstrada pelas próprias contas do autor, o que afasta a alegação de que o recolhimento das despesas processuais comprometeria a manutenção do edifício. Posto isso, com fundamento no art. 98, caput, e art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se o promovente para recolhimento integral das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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