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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0848213-70.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA (AC004235) REQUERIDO: JORGE DA CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) REQUERIDO: JADER BENEDITO DA PAIXAO RIBEIRO (PAPA011216A), THIAGO AUGUSTO TROMPS RODRIGUES (PA20221PA) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos (ID nº 179289349) em face do decisum proferido em ID nº 178483441. Assim exposto, decido. Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão a parte embargante, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é a via recursal, uma vez que o embargante pretende debater os aspectos jurídicos do mérito da questão e não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão. Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhes dou provimento. Assim, permanece a decisão tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0848213-70.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA (AC004235) REQUERIDO: JORGE DA CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) REQUERIDO: JADER BENEDITO DA PAIXAO RIBEIRO (PAPA011216A), THIAGO AUGUSTO TROMPS RODRIGUES (PA20221PA) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos (ID nº 179289349) em face do decisum proferido em ID nº 178483441. Assim exposto, decido. Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão a parte embargante, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é a via recursal, uma vez que o embargante pretende debater os aspectos jurídicos do mérito da questão e não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão. Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhes dou provimento. Assim, permanece a decisão tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
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