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TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 084818-27.2024.8.10.0001 Requerente : JOSÉ RIBAMAR CARVALHO SANTOS JUNIOR Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA (FUNBEN) em face do ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da qual JOSÉ RIBAMAR CARVALHO SANTOS JUNIOR requer a devolução do valor dos descontos compulsórios de contribuição, subtraídos de seus vencimentos, a título de Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Em sua contestação, o ESTADO DO MARANHÃO, no mérito, informa que adequando-se a entendimento jurisprudencial, foi editada a Lei Estadual nº 10.079/2014, quando a contribuição passou a ser facultativa, bastando simples requerimento administrativo para cessar qualquer cobrança. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Compulsados os autos, verifico assistir razão ao Autor. Observa-se que a parte autora insurge-se contra descontos em seus contracheques, referentes à contribuição compulsória para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Por unanimidade, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, em incidente de inconstitucionalidade tombado sob o nº 1855/2007, julgou procedente a pretensão no tocante às normas constantes dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43, da Lei Estadual nº 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis nº 8.045/03 e 8.079/04, bem como do artigo 3º, incisos I e II, e artigos 5º, 6º e 40, da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN, conforme ementa a seguir: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.” (Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007/MA, TJMA, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, J. 03/04/2007). Sendo assim, tendo em vista a declarada inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, cabe à parte autora o ressarcimento dos descontos aplicados em verba remuneratória, com efeito ex tunc, considerando a data em que fora derrogada a lei declarada inconstitucional, respeitado o prazo prescricional. Verifica-se que o Autor juntou aos autos os seus contracheques, comprovando que valores foram descontados nos últimos 05 (cinco) anos a título de FUNBEN. O ESTADO DO MARANHÃO entende que após a declaração de inconstitucionalidade da compulsoriedade da contribuição, seria ônus dos servidores exararem requerimento administrativo para obstar novos descontos a título de FUNBEN. Tal entendimento encontra-se equivocado, e não encontra amparo nem na legislação, nem na jurisprudência. Digo isso, pois fora promulgada a Lei Complementar 166/2014, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 073/2004, e tratou da contribuição referente ao FUNBEN, explicitando seu caráter facultativo, e exigindo manifestação expressa mediante apresentação de formulário específico, para que o beneficiário assentisse com a sua adesão aos descontos, in verbis: “Art. 2º O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais será mantido pelo Estado do Maranhão, por seus Poderes, pelas suas autarquias e fundações públicas e pelos segurados e constituído pelo Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão-FEPA, de natureza contábil e previdenciária, e pelo Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão FUNBEN, de natureza assistencial, e pelo Tesouro Estadual, que arcarão com a responsabilidade pelos benefícios e serviços correspondentes definidos nesta Lei Complementar, sendo-lhes destinados recursos próprios, inexistindo, entre os Fundos, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade. (…) Art. 3º - O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: (…) VIII - participação facultativa do segurado no custeio da assistência à saúde; (…) Art. 40. A assistência à saúde de que trata o art. 39 terá participação dos segurados e seus dependentes, e dos pensionistas, mediante a adesão ao FUNBEN, requerido em formulário específico.” Logo, não são os servidores que devem requerer administrativamente a interrupção de descontos de contribuição consideração inconstitucional, mas sim, o ESTADO DO MARANHÃO quem deve comprovar a adesão daqueles ao benefício. O ESTADO DO MARANHÃO não trouxe a prova da adesão, descumprindo mister inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, vem assim decidindo: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária julgada improcedente na origem, tendo o juízo a quo reconhecido a regularidade dos descontos compulsórios relativos à contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 166/2014 e ante a ausência do pedido de exclusão da respectiva contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos compulsórios efetuados a título de contribuição ao FUNBEN, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.374/1999, são ilegais independentemente de requerimento administrativo de exclusão; e (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados, ante a ausência de demonstração da adesão voluntária do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, embora sucinta, enfrentou adequadamente a matéria de fundo, apresentando motivação suficiente quanto à suposta licitude dos descontos com base na vigência da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, restando insubsistente a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 4. A Lei Estadual nº 7.374/99, que instituiu o desconto compulsório para o FUNBEN, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que impede a continuidade da cobrança compulsória e impõe a devolução dos valores indevidamente retidos, observado o prazo prescricional. 5. A cessação dos descontos compulsórios deveria ocorrer automaticamente, sem necessidade de requerimento administrativo, dado o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que o autorizava. 6. A exigência de prova do indeferimento do pedido de exclusão da contribuição formalizado pelo servidor inverte indevidamente o ônus da prova, contrariando o art. 373, II, do CPC, pois caberia ao Estado demonstrar a existência de adesão voluntária, nos termos do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 166/2014. 7. A ausência de documentos comprobatórios da adesão voluntária ao FUNBEN e a comprovação, pelo servidor, dos descontos indevidos em sua ficha financeira, autorizam o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a consequente restituição dos valores, limitada à prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 7.374/99 impede a cobrança compulsória de contribuição ao FUNBEN e impõe a restituição dos valores descontados.” (ApCiv nº 0801137-63.2022.8.10.0129/MA, TJMA, Terceira Câmara de Direito Público, Unânime, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Junior, DJe 28/06/2025). Quanto aos valores devidos, tomando por base os valores brutos efetivamente descontados a título de FUNBEN (sem atualizações), constantes nas fichas financeiras juntadas aos autos, bem como as tabelas de cálculos, tem-se que o retroativo firmado de JANEIRO/2021 até ABRIL/2026, encontra-se no patamar de R$ 13.006,65 (treze mil e seis reais e sessenta e cinco centavos). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a: I – PAGAR à JOSÉ RIBAMAR CARVALHO SANTOS JUNIOR o valor de R$ 13.006,65 (treze mil e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente ao retroativo das aludidas contribuições, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 084818-27.2024.8.10.0001 Requerente : JOSÉ RIBAMAR CARVALHO SANTOS JUNIOR Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA (FUNBEN) em face do ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da qual JOSÉ RIBAMAR CARVALHO SANTOS JUNIOR requer a devolução do valor dos descontos compulsórios de contribuição, subtraídos de seus vencimentos, a título de Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Em sua contestação, o ESTADO DO MARANHÃO, no mérito, informa que adequando-se a entendimento jurisprudencial, foi editada a Lei Estadual nº 10.079/2014, quando a contribuição passou a ser facultativa, bastando simples requerimento administrativo para cessar qualquer cobrança. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Decido. Compulsados os autos, verifico assistir razão ao Autor. Observa-se que a parte autora insurge-se contra descontos em seus contracheques, referentes à contribuição compulsória para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Por unanimidade, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, em incidente de inconstitucionalidade tombado sob o nº 1855/2007, julgou procedente a pretensão no tocante às normas constantes dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43, da Lei Estadual nº 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis nº 8.045/03 e 8.079/04, bem como do artigo 3º, incisos I e II, e artigos 5º, 6º e 40, da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN, conforme ementa a seguir: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.” (Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007/MA, TJMA, Tribunal Pleno, Unânime, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, J. 03/04/2007). Sendo assim, tendo em vista a declarada inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, cabe à parte autora o ressarcimento dos descontos aplicados em verba remuneratória, com efeito ex tunc, considerando a data em que fora derrogada a lei declarada inconstitucional, respeitado o prazo prescricional. Verifica-se que o Autor juntou aos autos os seus contracheques, comprovando que valores foram descontados nos últimos 05 (cinco) anos a título de FUNBEN. O ESTADO DO MARANHÃO entende que após a declaração de inconstitucionalidade da compulsoriedade da contribuição, seria ônus dos servidores exararem requerimento administrativo para obstar novos descontos a título de FUNBEN. Tal entendimento encontra-se equivocado, e não encontra amparo nem na legislação, nem na jurisprudência. Digo isso, pois fora promulgada a Lei Complementar 166/2014, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 073/2004, e tratou da contribuição referente ao FUNBEN, explicitando seu caráter facultativo, e exigindo manifestação expressa mediante apresentação de formulário específico, para que o beneficiário assentisse com a sua adesão aos descontos, in verbis: “Art. 2º O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais será mantido pelo Estado do Maranhão, por seus Poderes, pelas suas autarquias e fundações públicas e pelos segurados e constituído pelo Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão-FEPA, de natureza contábil e previdenciária, e pelo Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão FUNBEN, de natureza assistencial, e pelo Tesouro Estadual, que arcarão com a responsabilidade pelos benefícios e serviços correspondentes definidos nesta Lei Complementar, sendo-lhes destinados recursos próprios, inexistindo, entre os Fundos, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade. (…) Art. 3º - O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: (…) VIII - participação facultativa do segurado no custeio da assistência à saúde; (…) Art. 40. A assistência à saúde de que trata o art. 39 terá participação dos segurados e seus dependentes, e dos pensionistas, mediante a adesão ao FUNBEN, requerido em formulário específico.” Logo, não são os servidores que devem requerer administrativamente a interrupção de descontos de contribuição consideração inconstitucional, mas sim, o ESTADO DO MARANHÃO quem deve comprovar a adesão daqueles ao benefício. O ESTADO DO MARANHÃO não trouxe a prova da adesão, descumprindo mister inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, vem assim decidindo: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária julgada improcedente na origem, tendo o juízo a quo reconhecido a regularidade dos descontos compulsórios relativos à contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 166/2014 e ante a ausência do pedido de exclusão da respectiva contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos compulsórios efetuados a título de contribuição ao FUNBEN, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.374/1999, são ilegais independentemente de requerimento administrativo de exclusão; e (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados, ante a ausência de demonstração da adesão voluntária do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, embora sucinta, enfrentou adequadamente a matéria de fundo, apresentando motivação suficiente quanto à suposta licitude dos descontos com base na vigência da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, restando insubsistente a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 4. A Lei Estadual nº 7.374/99, que instituiu o desconto compulsório para o FUNBEN, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que impede a continuidade da cobrança compulsória e impõe a devolução dos valores indevidamente retidos, observado o prazo prescricional. 5. A cessação dos descontos compulsórios deveria ocorrer automaticamente, sem necessidade de requerimento administrativo, dado o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que o autorizava. 6. A exigência de prova do indeferimento do pedido de exclusão da contribuição formalizado pelo servidor inverte indevidamente o ônus da prova, contrariando o art. 373, II, do CPC, pois caberia ao Estado demonstrar a existência de adesão voluntária, nos termos do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 166/2014. 7. A ausência de documentos comprobatórios da adesão voluntária ao FUNBEN e a comprovação, pelo servidor, dos descontos indevidos em sua ficha financeira, autorizam o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a consequente restituição dos valores, limitada à prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 7.374/99 impede a cobrança compulsória de contribuição ao FUNBEN e impõe a restituição dos valores descontados.” (ApCiv nº 0801137-63.2022.8.10.0129/MA, TJMA, Terceira Câmara de Direito Público, Unânime, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Junior, DJe 28/06/2025). Quanto aos valores devidos, tomando por base os valores brutos efetivamente descontados a título de FUNBEN (sem atualizações), constantes nas fichas financeiras juntadas aos autos, bem como as tabelas de cálculos, tem-se que o retroativo firmado de JANEIRO/2021 até ABRIL/2026, encontra-se no patamar de R$ 13.006,65 (treze mil e seis reais e sessenta e cinco centavos). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a: I – PAGAR à JOSÉ RIBAMAR CARVALHO SANTOS JUNIOR o valor de R$ 13.006,65 (treze mil e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente ao retroativo das aludidas contribuições, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.
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