2026-09-16 · TJPA
Processo: 0848184-49.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THIAGO JOSE DE MENEZES DIAS Endereço: Travessa Pirajá, 245, APTO 704, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Alameda Marina Wait, 123, Alameda Rio Negro 1105, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-913 SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, registra-se sucintamente que a parte autora ajuizou a presente demanda indenizatória aduzindo que adquiriu passagem aérea para o trecho Belo Horizonte (CNF) com destino a Belém (BEL), voo nº 4438, previsto para decolar às 22h55 do dia 15/04/2026. Afirmou que o voo foi cancelado sob a justificativa de manutenção da aeronave, sendo reacomodado apenas no dia 16/04/2026, às 09h20 (voo nº 9350), chegando ao destino final por volta das 12h20, após mais de dez horas de atraso. Sustentou que não recebeu a devida assistência material, permanecendo durante toda a madrugada no aeroporto e dormindo em assentos, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A ré apresentou contestação alegando a ocorrência de caso fortuito decorrente de manutenção não programada da aeronave para resguardar a segurança operacional, incidência das excludentes do Código Brasileiro de Aeronáutica e prestação de assistência material, pugnando pela improcedência dos pedidos ou arbitramento moderado em caso de condenação. Em audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera, a réplica foi deduzida de forma remissiva e as partes declararam não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos. O feito comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que as partes dispensaram dilação probatória adicional em audiência e os elementos documentais coligidos aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia fática e jurídica. Inicialmente, ressalta-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação material deduzida em juízo. Embora o transporte aéreo possua regramento administrativo e setorial próprio, a prestação do serviço ostenta nítida natureza consumerista (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), impondo a responsabilidade civil objetiva do transportador pela adequada prestação de seus serviços e pelos danos causados em virtude de sua falha, com amparo no artigo 14 do CDC. O cancelamento do voo nº 4438 originalmente contratado pelo promovente restou incontroverso. A ré admitiu a supressão do voo previsto para o final da noite de 15/04/2026, atribuindo o fato à imperiosa realização de manutenção não programada na aeronave. Contudo, os problemas operacionais e técnicos que ensejam manutenção mecânica em aeronaves não configuram hipótese de fortuito externo ou força maior com aptidão para romper o nexo de causalidade. A necessidade de reparos e revisões mecânicas insere-se no próprio risco da atividade econômica explorada pela empresa aérea, consubstanciando clássico fortuito interno.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PARA APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC E ART. 259, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Reconhecida a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4ºdo CPC, e art. 259, §2º, do Regimento Interno do STJ, cumpre registrar que o pedido não veio acompanhado de qualquer fundamentação que lhe dê suporte, sendo o caso de seu indeferimento. 2. "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Comprovada a falha na prestação do serviço consubstanciada no cancelamento injustificado do transporte programado, cumpria à companhia aérea demonstrar, de forma inequívoca, o cumprimento escorreito e integral das obrigações de mitigação de danos e prestação de assistência material fixadas na Resolução nº 400/2016 da ANAC. O cancelamento ocorreu perto das 23h00, horário que impunha à transportadora a obrigação regulamentar e legal de assegurar acomodação e pernoite condignos em rede hoteleira, acompanhado do respectivo traslado e vouchers alimentares (artigo 27, inciso III, da Resolução nº 400/2016 da ANAC). A ré acostou capturas de telas de seus sistemas internos mencionando emissão genérica de vouchers. Todavia, telas sistêmicas produzidas de forma unilateral e sem assinatura do consumidor ou comprovante documental de ingresso e estadia em hotel não se revelam hábeis para comprovar que o passageiro efetivamente usufruiu da referida acomodação durante a madrugada. A demandada descumpriu o ônus probatório que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A reparação extrapatrimonial não decorre exclusivamente da presunção decorrente do atraso ou cancelamento do voo, mas se apoia na gravidade concreta da situação enfrentada pelo promovente. O passageiro foi forçado a pernoitar nas dependências do saguão do aeroporto durante a madrugada, dormindo em cadeiras e desprovido de suporte material efetivo, até ser embarcado no voo que partiu apenas às 09h20 do dia seguinte. Tal desamparo viola de modo contundente a integridade psicofísica e a dignidade do consumidor, extrapolando o campo dos meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade. No que tange ao arbitramento do valor indenizatório, a reparação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a extensão do prejuízo (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da sanção, sem contudo incorrer em enriquecimento indevido. Sopesadas as particularidades do caso concreto — a espera aproximada de dez horas durante o período noturno em condições precárias no aeroporto —, mostra-se excessivo o montante de R$ 20.000,00 pretendido na petição inicial. Revela-se adequada e suficiente para recompor o dano a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor THIAGO JOSÉ DE MENEZES DIAS a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais; b) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela SELIC descontado o IPCA ao mês calculados a partir da data da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 10 de setembro de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém