2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte Requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial; a Requerente quedou-se inerte (fls. 131). 1. Quanto ao depoimento pessoal da parte Requerente, entendo desnecessário, pois é prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial. Assim, indefiro o depoimento pessoal. 2. Quanto à produção de perícia técnica, embora a tenha pleiteado, a parte Requerente não apresentou oportunamente o contrato assinado nos autos (embora fosse seu ônus, conforme item 8 da decisão de fls. 69-73), de modo que entendo não existir documento a ser periciado, razão pela qual indefiro a produção de perícia técnica. 3. Destarte, considerando a impossibilidade da realização de perícia técnica, dou por encerrada a instrução. 4. Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo manifestações, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.