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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 706 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0848168-84.2026.8.19.0001 QUERELANTE: MARCIO MANSUR GIORGIO DE ALMEIDA e outros QUERELADO: MARILDA MENDES MUNIZ DA SILVA e outros QUEIXA-CRIMEoferecida porMÁRCIO MANSUR GIORGIO DE ALMEIDAcontraMARILDA MENDES MUNIZ DA SILVAeMARIA ANGÉLICA DA CUNHA RIBEIRO, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138,caput, 139,caput, e 140,caput, do Código Penal, conforme índex 286387261. Ministério Público em atuação neste Juízo, manifestou contrariamente ao recebimento da inicial acusatória, conforme promoção de index 302388882, a saber: "(...) Os crimes contra a honra exigem a presença de dolo específico consistente no animus injuriandi, diffamandi ou caluniandi, vale dizer, a intenção consciente e deliberada de ofender a honra alheia. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração mínima desse especial fim de agir para a configuração dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. No caso concreto, a própria narrativa do querelante revela que os fatos ocorreram durante uma discussão acalorada entre as partes, marcada por provocações e ofensas recíprocas. Com efeito, o próprio querelante admite ter dirigido à querelada a expressão "velha safada", circunstância que evidencia situação de exaltação dos ânimos e retorsão imediata, incompatível, em princípio, com a presença do dolo específico exigido pelos tipos penais em questão. A jurisprudência tem reconhecido que ofensas proferidas no contexto de discussão acalorada, especialmente quando há reciprocidade de agressões verbais, podem revelar ausência do animus injuriandi, afastando a tipicidade penal da conduta. Não se vislumbra, portanto, na narrativa apresentada, um propósito autônomo e deliberado de macular a honra do querelante, mas sim um episódio de altercação verbal recíproca, insuficiente para justificar a instauração e desenvolvimento da ação penal privada. Dessa forma, ausente justa causa para a persecução penal, impõe-se a rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. (...) Além disso, verifica-se que a queixa-crime não descreve os fatos com o grau mínimo de precisão exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A inicial não individualiza adequadamente as expressões supostamente ofensivas, tampouco contextualiza com clareza as circunstâncias de tempo, modo e conteúdo das alegadas ofensas, limitando-se a narrativas genéricas e conclusivas, o que dificulta a própria aferição da subsunção típica e compromete o exercício da ampla defesa. Nos crimes contra a honra, a descrição precisa dos fatos assume especial relevância, uma vez que a análise da tipicidade depende do exato conteúdo das expressões utilizadas, do contexto em que foram proferidas e da verificação da presença do animus injuriandi, diffamandi ou caluniandi. A deficiência da narrativa impede a identificação segura dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, tornando inepta a peça acusatória. Desse modo, a queixa-crime deve ser rejeitada também com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, por não atender aos requisitos previstos no art. 41 do mesmo diploma legal (...)". Neste ponto, assiste inteira razão ao MPRJ. Vejamos. A inicial acusatória imputa às Quereladas a suposta prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, em razão de manifestações proferidas no contexto de discussão ocorrida no condomínio em que residem, iniciada após desentendimento relacionado ao recebimento de uma televisão, conforme Queixa-Crime de índex 286387261. Com efeito, o próprio Querelante narra que, durante a discussão acalorada, dirigiu à primeira Querelada as expressões "velha safada" e "dona do condomínio". Com efeito, a configuração dos crimes contra a honra exige, além da presença dos elementos objetivos próprios de cada tipo penal, a demonstração do elemento subjetivo específico, consistente noanimus caluniandi, diffamandiouinjuriandi, conforme a natureza da imputação. No tocante à calúnia, prevista no artigo 138 do Código Penal, exige-se a falsa imputação de fato definido como crime. A difamação, tipificada no artigo 139 do mesmo diploma legal, pressupõe a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, ao passo que a injúria, prevista no artigo 140, consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro. No caso dos autos, embora a inicial reproduza diversas expressões atribuídas às Quereladas, o próprio contexto em que teriam sido proferidas não fornece suporte mínimo para a identificação do especial fim de agir exigido pelos delitos imputados. Segundo a narrativa apresentada pelo próprio Querelante, após desentendimento relacionado ao recebimento de uma televisão no condomínio, a primeira Querelada o teria abordado de forma exaltada, ocasião em que ele próprio admite ter lhe dirigido a expressão "velha safada", além de afirmar que ela se achava "dona do condomínio". A sequência descrita na inicial revela, portanto, quadro de acentuada exaltação dos ânimos e reciprocidade de manifestações ofensivas. Nesse ponto, não basta que determinada expressão seja objetivamente desagradável, depreciativa ou potencialmente ofensiva. Para a configuração dos delitos contra a honra, exige-se que a manifestação seja acompanhada do propósito específico de atingir a honra da vítima, não se extraindo da narrativa, com suporte mínimo bastante à instauração da ação penal, que as manifestações atribuídas às Quereladas tenham ultrapassado os limites da altercação verbal em que foram proferidas. Quanto à primeira Querelada, a inicial lhe atribui afirmações relacionadas a uma suposta tentativa de agressão, bem como expressões como "bandido", "vagabundo", "violento" e "violentíssimo". Contudo, as próprias circunstâncias narradas revelam que tais manifestações foram proferidas no curso da mesma discussão, imediatamente após as ofensas admitidamente dirigidas pelo Querelante à Querelada, não se evidenciando elementos mínimos capazes de demonstrar que decorreram de propósito autônomo e deliberado de macular sua honra, e não da exaltação momentânea dos envolvidos. Em relação à segunda Querelada, a conclusão não é diversa. A ela se atribuem as expressões "deve agredir até a mulher dele" e "Você deve fazer isso!", igualmente proferidas no curso do desentendimento. Embora de conteúdo reprovável, a narrativa, considerada em sua integralidade, não fornece elementos mínimos que permitam extrair o especial fim de agir necessário à configuração do delito contra a honra que lhe foi imputado. Assim,não se verifica suporte mínimo quanto ao elemento subjetivo específico necessário à configuração dos delitos imputados, mostrando-se insuficiente para a deflagração da persecução penal a reprodução de expressões potencialmente ofensivas quando o próprio quadro fático delineado na inicial revela que foram proferidas no contexto de discussão acalorada e de ofensas recíprocas. Na verdade, deve ser observado o Princípio da Intervenção Mínima, ouUltima Ratio, do qual derivam os Princípios da Fragmentariedade e da Subsidiariedade. Nesse sentido, o entendimento da Corte Cidadã: DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INJÚRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSIÇÃO PREFERENCIAL. DIREITO DAS MINORIAS. LIMITE. ATUAÇÃO ESTATAL. RESTRIÇÃO. ADPF 130. CASO CONCRETO.HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS MAIS CONTUNDENTES. MITIGAÇÃO DO DIREITO À HONRA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADI 4451. DEBATE PÚBLICO. ANIMUS INJURIANDI. INEXISTÊNCIA.CRÍTICA POLÍTICA. DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões no sentido de que as liberdades de expressão e de imprensa desfrutam de uma posição preferencial por serem pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades inerentes ao Estado democrático de Direito. 2. O respeito às regras do jogo democrático, especialmente a proteção das minorias, apresenta-se como um limite concreto a eventuais abusos da liberdade de expressão. 3. Estabelecidas essas balizas, é importante ressaltar que a postura do Estado, através de todos os seus órgãos e entes, frente ao exercício dessas liberdades individuais, deve ser de respeito e de não obstrução.Não é por outro motivo que, no julgamento da ADPF 130, o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como reconheceu a excepcionalidade de qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. Esclareceu-se que eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. 4. No caso concreto, o Inquérito Policial foi instaurado para apurar a conduta de patrocinar publicações em outdoor na cidade de Palmas-TO, com a imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com as seguintes frases: "Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já", "Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!". 5. Nesse passo, revela-se necessário ressaltar que a proteção da honra do homem público não é idêntica àquela destinada ao particular. É lícito dizer, com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, que, "ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilità, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários" Essa tolerância com a liberdade da crítica ao homem público apenas há de ser menor, "quando, ainda que situado no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade" (HC 78426, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 16/03/1999). 5. Com palavras precisas e valorosas, o em. Min. Alexandre de Moraes, no julgamento da ADI 4451, que cuidou da (in)constitucionalidade de dispositivos da legislação eleitoral que proibiam sátiras atinentes a candidatos a cargos eletivos, explana argumentos que facilmente podem ser utilizados para fundamentar a mitigação da proteção da honra de todo e qualquer homem público, ainda que fora do período eleitoral. Na ementa do julgado, diz o em. Ministro: "Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional." (STF. ADI 4451, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018). 6. No caso concreto, as críticas não despontaram para imputações mais ou menos concretas. Restringiram-se a uma análise política e subjetiva da gestão empregada pelo Presidente da República, que, da mesma forma que é objeto de elogios para alguns, é alvo de críticas para outros. Por esse motivo, não estão demonstradas, nos autos, todas as elementares do delito, notadamente o especial fim de agir (animus injuriandi). Como cediço, os crimes contra a honra exigem dolo específico, não se contentando com o mero dolo geral. Não basta criticar o indivíduo ou sua gestão da coisa pública, é necessário ter a intenção de ofendê-lo. Nesse sentido: "os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi' (APn 555/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/04/2009, DJe de 14/05/2009). Em igual direção: APn 941/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020. 7.É de suma importância também ressaltar que o Direito Penal é uma importante ferramenta conferida à sociedade. Entretanto, não se deve perder de vista que este instrumento deve ser sempre a ultima ratio. Ele somente pode ser acionado em situações extremas, que denotem grave violação aos valores mais importantes e compartilhados socialmente. Não deve servir jamais de mordaça, nem tampouco instrumento de perseguições políticas aos que pensam diversamente do Governo eleito. 8. Ordem de habeas corpus concedida para trancar a persecução criminal.." (STJ -Rel. Min. Ribeiro Dantas - HC 653641 / TO - DJe 29/06/2021). No mesmo sentido, os ensinamentos do mestre Cezar Roberto Bitencourt, a saber: "Apesar de o princípio da intervenção mínima ter sido consagrado pelo Iluminismo a partir da Revolução Francesa, 'a verdade é que, a partir da segunda década do século XIX, as normas penais incriminadoras cresceram desmedidamente, a ponto de alarmar os penalistas dos mais diferentes parâmetros culturais'.Os legisladores contemporâneos, nas mais diversas partes do mundo, têm abusado da criminalização e da penalização, em franca contradição com o princípio em exame, levando ao descrédito não apenas o Direito Penal, mas a sanção criminal, que acaba perdendo a sua força intimidativa diante da 'inflação legislativa' reinante nos ordenamentos positivos". Ademais, para o exercício da ação penal, é indispensável a presença de justa causa, consistente em suporte probatório mínimo quanto à materialidade, autoria e tipicidade da conduta imputada, não se justificando a instauração da persecução penal quando os próprios fatos narrados não fornecem substrato suficiente à configuração dos delitos. In casu, a narrativa constante da inicial não evidencia suficientemente a presença do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra, sobretudo porque as manifestações atribuídas às Quereladas estão inseridas em episódio de manifesta exaltação dos ânimos e reciprocidade de ofensas, circunstância que, na hipótese, retira o suporte mínimo necessário à persecução penal. Do mesmo modo, embora a Queixa-Crime reproduza as expressões atribuídas às Quereladas,não delimita adequadamente a correspondência entre cada fato concretamente narrado e os elementos constitutivos dos diversos tipos penais imputados, valendo-se, em determinados trechos, da mera classificação das manifestações como calúnia, difamação ou injúria, sem exposição suficientemente precisa das circunstâncias necessárias à configuração de cada delito. Com efeito, o art. 41 do CPP exige que a denúncia ou queixa contenha"a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Nos crimes contra a honra, tal exigência assume especial relevância, pois a aferição da tipicidade depende não apenas do conteúdo literal das palavras empregadas, mas também da precisa delimitação do fato imputado, das circunstâncias em que a manifestação foi proferida e do elemento subjetivo correspondente. No caso dos autos, a inicial atribui à primeira Querelada, indistintamente, a prática dos três delitos contra a honra e à segunda Querelada o crime de calúnia, porém não estabelece, de maneira suficientemente precisa, a necessária correlação entre os fatos concretamente narrados e todas as elementares dos respectivos tipos penais. A própria Queixa-Crime, ao final, requer a condenação de MARILDA pelos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal e de MARIA ANGÉLICA pelo artigo 138 do mesmo diploma. Tal deficiência compromete a adequada delimitação da imputação, dificulta a aferição da subsunção dos fatos aos tipos penais indicados e, consequentemente, o pleno exercício da ampla defesa, caracterizando a inépcia da peça acusatória, na forma do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, ausente justa causa para a deflagração da ação penal, bem como não atendidos integralmente os requisitos do art. 41 do CPP, impõe-se a rejeição da queixa-crime. Pelo exposto, com fulcro no artigo 395, incisos I e III, do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME em razão de sua inépcia e ausência de justa causa. Condeno o Querelante no pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP). Publicado eletronicamente. R.I. 2.Deixo de acolher, contudo, o requerimento formulado no item "b" da manifestação ministerial de índex 302388882, considerando que a providência não depende de provimento jurisdicional e pode ser efetivada pelo próprio MP ou outro interessado. Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. DANIEL WERNECK COTTA Juiz Substituto