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0848164-45.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848164-45.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cláusula Penal] EXEQUENTE: MAIS ACORDO SOLUCOES LTDA EXECUTADO: MARIA CELIA ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MAIS ACORDO SOLUCOES LTDA, em face de MARIA CELIA ALVES DA SILVA. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, inicialmente, ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que trata dos pedidos de justiça gratuita formulados por pessoas jurídicas nos seguintes termos: Súmula 481, STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Pode-se comprovar tais situações através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros. Uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á a pessoa jurídica merecedora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da súmula nº 481 do STJ. Analisando os fatos e documentos constantes nos autos verifica-se que o Autor apenas incluiu o requerimento de justiça gratuita no tópico referente aos pedidos, não demonstrando que necessita do benefício pleiteado nem apresentando documento idôneo que indique qualquer dificuldade financeira. Para fins de comprovação deverá acostar a declaração completa do imposto de renda referente aos dois últimos exercícios financeiros ou outra documentação que evidencie a alegada vulnerabilidade financeira, especialmente balancetes do último trimestre, extratos de contas-correntes, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial, entre outros. Desta forma, consoante art. 99, § 2º do NCPC, defiro à parte um prazo de 15 dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de cancelamento da distribuição, ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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