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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0848158-22.2024.8.14.0301 REPRESENTANTE: LAURENO DA CONCEICAO COSTA NORAT, L. DA C. C. NORAT ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: RODRIGO BLUM PREMISLEANER (SPSP0408126A) EMBARGADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A ADVOGADO(A) EMBARGADO: DANIELA NALIO SIGLIANO (DF038118), LEONARDO MENDES CRUZ (BA25711BA) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 174461317) opostos por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. em face da sentença de ID 173676698, que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e extinguir a execução de título extrajudicial nº 0814728-79.2024.8.14.0301. A embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa ao não enfrentar a possibilidade de aproveitamento do título executivo como prova escrita apta à proposição de ação de conhecimento, bem como ao não delimitar os efeitos da extinção do feito executivo, notadamente se a extinção opera apenas no plano processual ou se alcança a pretensão material deduzida. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os arts. 783, 784, III, 924, I, 317 e 321 do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras. A sentença de ID 173676698 foi clara e fundamentada ao declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, com base na ausência de idoneidade das testemunhas que subscreveram o instrumento de confissão de dívida, nos termos do art. 784, III, do CPC. A fundamentação adotada foi suficiente para justificar a conclusão do julgado, não havendo que se falar em omissão. Quanto à alegada omissão sobre a possibilidade de aproveitamento do título como prova escrita em ação de conhecimento, trata-se de matéria estranha ao objeto dos embargos à execução, que se limita a discutir a exigibilidade do título executivo. A sentença não tinha o dever de se manifestar sobre eventuais desdobramentos futuros da obrigação subjacente, tampouco sobre a viabilidade de outras ações. O que se decidiu foi a inexigibilidade do título para fins de execução, o que não impede a parte de buscar seus direitos por outros meios, se assim entender cabível. Não há, portanto, omissão a sanar. Relativamente à delimitação dos efeitos da extinção do feito executivo, a sentença foi expressa ao declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC. A extinção da execução é consequência lógica e necessária da declaração de inexigibilidade do título, e seus efeitos são aqueles previstos na lei, não havendo necessidade de detalhamento além do que já consta na fundamentação e no dispositivo. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de pronunciamento sobre questões que não foram objeto de controvérsia no momento oportuno. A embargante busca, em verdade, a reforma do julgado, o que não é cabível na via eleita. Os dispositivos legais invocados pela embargante (arts. 783, 784, III, 924, I, 317 e 321 do CPC) foram devidamente analisados e aplicados na fundamentação da sentença, especialmente no que se refere à exigência dos requisitos formais do título executivo (art. 784, III) e à consequente extinção da execução (art. 924, I). Não há omissão a sanar quanto a esses pontos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 15/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0848158-22.2024.8.14.0301 REPRESENTANTE: LAURENO DA CONCEICAO COSTA NORAT, L. DA C. C. NORAT ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: RODRIGO BLUM PREMISLEANER (SPSP0408126A) EMBARGADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A ADVOGADO(A) EMBARGADO: DANIELA NALIO SIGLIANO (DF038118), LEONARDO MENDES CRUZ (BA25711BA) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 174461317) opostos por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. em face da sentença de ID 173676698, que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e extinguir a execução de título extrajudicial nº 0814728-79.2024.8.14.0301. A embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa ao não enfrentar a possibilidade de aproveitamento do título executivo como prova escrita apta à proposição de ação de conhecimento, bem como ao não delimitar os efeitos da extinção do feito executivo, notadamente se a extinção opera apenas no plano processual ou se alcança a pretensão material deduzida. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os arts. 783, 784, III, 924, I, 317 e 321 do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras. A sentença de ID 173676698 foi clara e fundamentada ao declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, com base na ausência de idoneidade das testemunhas que subscreveram o instrumento de confissão de dívida, nos termos do art. 784, III, do CPC. A fundamentação adotada foi suficiente para justificar a conclusão do julgado, não havendo que se falar em omissão. Quanto à alegada omissão sobre a possibilidade de aproveitamento do título como prova escrita em ação de conhecimento, trata-se de matéria estranha ao objeto dos embargos à execução, que se limita a discutir a exigibilidade do título executivo. A sentença não tinha o dever de se manifestar sobre eventuais desdobramentos futuros da obrigação subjacente, tampouco sobre a viabilidade de outras ações. O que se decidiu foi a inexigibilidade do título para fins de execução, o que não impede a parte de buscar seus direitos por outros meios, se assim entender cabível. Não há, portanto, omissão a sanar. Relativamente à delimitação dos efeitos da extinção do feito executivo, a sentença foi expressa ao declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC. A extinção da execução é consequência lógica e necessária da declaração de inexigibilidade do título, e seus efeitos são aqueles previstos na lei, não havendo necessidade de detalhamento além do que já consta na fundamentação e no dispositivo. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de pronunciamento sobre questões que não foram objeto de controvérsia no momento oportuno. A embargante busca, em verdade, a reforma do julgado, o que não é cabível na via eleita. Os dispositivos legais invocados pela embargante (arts. 783, 784, III, 924, I, 317 e 321 do CPC) foram devidamente analisados e aplicados na fundamentação da sentença, especialmente no que se refere à exigência dos requisitos formais do título executivo (art. 784, III) e à consequente extinção da execução (art. 924, I). Não há omissão a sanar quanto a esses pontos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 15/09/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital