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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Ementa
Sessão Virtual do período de 27.08 a 03.09.2026. Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0848145-27.2025.8.10.0001 – São Luís Agravante: Município de São Luís Procurador: Procuradoria Geral do Município de São Luís Agravado: João Nilo Oliveira Pinheiro Patrono: Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Defensor Público José Augusto Gabina de Oliveira) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSULTA MÉDICA E EXAMES PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer proposta para assegurar a realização de consulta médica especializada e exames pelo Sistema Único de Saúde. O agravante sustenta ausência de interesse de agir, perda superveniente do objeto em razão da realização dos procedimentos no curso do processo e afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a realização da consulta e dos exames durante o processo implica perda superveniente do objeto da demanda; (ii) saber se houve ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida; e (iii) saber se é cabível afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da tutela provisória ou a realização do tratamento médico no curso do processo não acarreta, por si só, a perda superveniente do objeto, pois permanece o interesse no julgamento definitivo do mérito da demanda. O direito fundamental à saúde impõe ao Poder Público o dever de assegurar acesso efetivo às ações e aos serviços de saúde. A demora prolongada na disponibilização da consulta e dos exames caracteriza resistência administrativa suficiente para configurar o interesse processual, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa. A superveniência do atendimento após o ajuizamento da ação não afasta o princípio da causalidade. Demonstrado que a demanda foi necessária para obtenção da prestação estatal, subsiste a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de tutela provisória ou a realização do tratamento médico durante o curso do processo não implica perda superveniente do objeto nem afasta o interesse processual. 2. A demora injustificada na prestação do serviço público de saúde configura resistência administrativa apta a justificar o ajuizamento da demanda. 3. A satisfação da pretensão após o ajuizamento da ação não afasta a condenação em honorários advocatícios quando a atuação judicial foi necessária para a obtenção do direito." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 6º, 196 e 198; CPC, arts. 85 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.689.991/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.04.2018, DJe 25.05.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.353.998/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10.03.2015, DJe 13.03.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.065.109/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.10.2017, DJe 23.10.2017 .” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 03 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Sessão Virtual do período de 27.08 a 03.09.2026. Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0848145-27.2025.8.10.0001 – São Luís Agravante: Município de São Luís Procurador: Procuradoria Geral do Município de São Luís Agravado: João Nilo Oliveira Pinheiro Patrono: Defensoria Pública do Estado do Maranhão (Defensor Público José Augusto Gabina de Oliveira) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSULTA MÉDICA E EXAMES PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer proposta para assegurar a realização de consulta médica especializada e exames pelo Sistema Único de Saúde. O agravante sustenta ausência de interesse de agir, perda superveniente do objeto em razão da realização dos procedimentos no curso do processo e afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a realização da consulta e dos exames durante o processo implica perda superveniente do objeto da demanda; (ii) saber se houve ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida; e (iii) saber se é cabível afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da tutela provisória ou a realização do tratamento médico no curso do processo não acarreta, por si só, a perda superveniente do objeto, pois permanece o interesse no julgamento definitivo do mérito da demanda. O direito fundamental à saúde impõe ao Poder Público o dever de assegurar acesso efetivo às ações e aos serviços de saúde. A demora prolongada na disponibilização da consulta e dos exames caracteriza resistência administrativa suficiente para configurar o interesse processual, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa. A superveniência do atendimento após o ajuizamento da ação não afasta o princípio da causalidade. Demonstrado que a demanda foi necessária para obtenção da prestação estatal, subsiste a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de tutela provisória ou a realização do tratamento médico durante o curso do processo não implica perda superveniente do objeto nem afasta o interesse processual. 2. A demora injustificada na prestação do serviço público de saúde configura resistência administrativa apta a justificar o ajuizamento da demanda. 3. A satisfação da pretensão após o ajuizamento da ação não afasta a condenação em honorários advocatícios quando a atuação judicial foi necessária para a obtenção do direito." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 6º, 196 e 198; CPC, arts. 85 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.689.991/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.04.2018, DJe 25.05.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.353.998/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10.03.2015, DJe 13.03.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.065.109/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.10.2017, DJe 23.10.2017 .” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 03 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR