2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0848110-43.2025.8.15.2001 [Piso Salarial] EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA CANDIDA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por Lúcia de Fatima Candido em face do Estado da Paraíba, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o Estado da Paraíba compareceu aos autos (ID 155601297) e manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pela exequente em relação ao valor principal devido, consoante parecer técnico emitido pelo Setor de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado (ID 155601298 e ID 155606249). Ressalte-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (ID 120659301). É o relatório. Decido. Havendo concordância expressa do Estado executado quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Isso posto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente no ID 120634073 e ID 120634083, fixando o montante principal devido em R$ 32.633,91 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) (ID 120634073 e ID 120634083), correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos apurados, após o deságio de 70% (setenta por cento) previsto no acordo homologado. Quanto aos honorários sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento fixados na ação coletiva originária, assento a impossibilidade de sua execução fracionada nestes autos individuais. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 da repercussão geral: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Dessa forma, a requisição de pagamento da referida verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento fica expressamente condicionada ao processamento global diretamente nos autos do processo coletivo originário, restando indeferido o requerimento de expedição de requisitório autônomo nestes autos individuais. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais da presente fase de cumprimento individual de sentença, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. O Estado executado não impugnou a pretensão executória, tendo, ao contrário, concordado expressamente com os cálculos apresentados. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, segundo o qual não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.190, firmou tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV. Ressalte-se que a Súmula 345 e o Tema Repetitivo 973, ambos do STJ, invocados pela parte exequente, disciplinam hipótese distinta — execuções individuais de sentença coletiva nas quais tenha havido efetiva resistência pela via dos embargos ou impugnação —, não se aplicando ao presente caso, em que o executado concordou com os cálculos e não ofereceu qualquer oposição ao crédito exequendo. Prevalecente, portanto, a regra geral do art. 85, § 7º, do CPC, corroborada pelo Tema 1.190 do STJ. Quanto aos honorários contratuais, decido. Acostado o instrumento (ID 120634078), DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, sobre o valor devido ao Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Como o quantum se sujeita à sistemática do precatório, a reserva será anotada no bojo do respectivo ofício requisitório. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO, observando-se, no respectivo ofício requisitório, a reserva da verba honorária contratual deferida. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.