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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Criminal de São Luís · Sentença (expediente)
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0848109-24.2021.8.10.0001. Promotor de Justiça: Dr. Justino da Silva Guimarães. Acusado: ABIMAEL BRAGA NETO, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 15.07.1995, natural de São Luís/MA, CPF n° 064.241.503-07, RG nº 0253326620035 SSP/MA, filho de Josivaldo dos Santos Vale e Maria Dalva Braga, residente e domiciliado na Rua 04, casa 34, Unidade 105, Bairro Cidade Operária, nesta cidade de São Luís/MA (ponto de referência: próximo à Escola Pedro Álvares Cabral). Defesa Técnica: Dr. Igor Alexandre Carvalho Gomes (OAB/MA 25030). Tipo Penal: art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 297 do Código Penal. SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou ABIMAEL BRAGA NETO, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 297 do Código Penal, aduzindo, em suma, que (ID 139656343): [...] A conduta delituosa consiste no fato de que no dia 18 de outubro de 2021, por volta 15h30min, o denunciado Abimael Braga Neto foi preso em flagrante na posse de uma arma de fogo PT 58 HC 380, de numeração KPH08753, sem registro e um carregador de pistola 380 contendo 09(nove) munições intactas, além de 158 (cento e cinquenta e oito) documentos, entre eles vários RG´s falsificados em nome de pessoas diversas contendo sua foto, vários cartões de crédito em nome de outras pessoas, máquina de cartão de crédito, pen drive e vários celulares, fato ocorrido no interior de sua residência localizada na Vila América, Rua 01, casa 18, nesta cidade. Segundo consta, investigadores da polícia civil lotados na SENARC, receberam informação anônima via aplicativo Whatsapp de que o denunciado Abimael Braga Neto estaria falsificando documentos públicos e que estaria na posse de uma arma de fogo no interior da sua residência localizada na Rua 01, casa 18, Vila América, nesta cidade, bem como o suposto “chefe/mandante” seria Ronielson Costa Pereira. Diante disso uma equipe policial se dirigiu até o endereço indicado, onde após adentrarem o imóvel, flagraram o computador do denunciado aberto com a tela contendo um documento sendo falsamente fabricado. Além disso, encontraram um revólver calibre 380 municiado e sem documentação, além de 97(noventa e sete) documentos falsificados em nome de diversas pessoas com a foto do denunciado, celulares e chips de celular, além de cartões de crédito em nome de pessoas diversas. Em razão disso foi dado voz de prisão. Ato contínuo se dirigiram até a residência do suposto “chefe/mandante”, Ronielson Costa Pereira, localizada no Condomínio Jomar Morais, no bairro Pindorama, nesta cidade, porém nada de ilícito foi encontrado, tão somente um computador que foi apreendido por suspeita de ser utilizado para dar ordens para o denunciado. Em seguida se encaminharam a outro endereço de Ronielson no mesmo condomínio, onde foram encontrados cartões de chip de celular e um notebook, razões pelas quais foi dado voz de prisão, considerando as informações que lhes foram repassadas pelas denúncias anônimas. Constam dos autos prints das mensagens com as denúncias anônimas, fotografias do computador do denunciado aberto com um documento sendo falsificado em seu nome, foto da arma de fogo apreendida (ID 55526893 – pág. 7 a 11); auto de apresentação e apreensão onde estão relacionados 158 documentos apreendidos na posse de Abimael e 36 chips de celular, além celular, notebook e embalagens de chips na posse de Ronielson (ID 55526893 – pág. 23 a 28); além de Ofício ao Diretor do ICRIM solicitando exame pericial na arma de fogo [...]. A Denúncia veio instruída com os elementos de prova produzidos no Inquérito Policial de nº 104/2021-DD (cf. relatório de ID 55526893 - Pág. 52/54). O Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal em razão das anotações prisionais constantes no SIISP (ID 133939995) e deixou de oferecer denúncia em desfavor de Ronielson Costa Pereira por ausência de prova de materialidade e autoria em relação a este (ID 139656343 - Pág. 3). Após o julgamento do Conflito de Jurisdição nº 0811843-07.2022.8.10.0000 perante a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restou fixada a competência deste Juízo (ID 130069331). A denúncia foi recebida no dia 31 de janeiro de 2025 (ID 139957827). Devidamente citado por meio eletrônico em 17 de março de 2025 (ID 143520617), o réu não constituiu defensor no prazo, tendo a Defensoria Pública apresentado Resposta à Acusação (ID 152650816). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 22 de abril de 2026 (ID 177829447), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID 180465205), sustentou a licitude da busca domiciliar, pontuando a existência de denúncia anônima detalhada somada à tentativa de fuga do acusado e à natureza permanente dos delitos imputados, consoante o Tema 280 do STF. No mérito, alegou que a materialidade e a autoria delitivas de ambos os crimes restaram amplamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, fotografias dos bens e telas, bem como pelos depoimentos firmes e uníssonos dos policiais civis sob o contraditório, sendo prescindível a juntada de laudo pericial formal definitivo. Pugnou pela procedência integral da denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03 e do art. 297 do Código Penal. A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 187001629), suscitou preliminarmente a ilicitude da busca domiciliar e o desentranhamento das provas derivadas, sob o argumento de violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, art. 157 do CPP e Tema 280 do STF, afirmando que a entrada decorreu unicamente de denúncia anônima desprovida de prévia investigação e que os depoimentos policiais no inquérito não consignaram fuga do morador. Em preliminar subsidiária, alegou cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução sem o laudo pericial do ICRIM. No mérito, pugnou pela absolvição de ambas as imputações por ausência de materialidade e autoria (art. 386, II, III, V e VII, do CPP), sustentando que os documentos físicos não foram periciados nem juntados aos autos em sua integridade original para contraditório; que o computador não passou por perícia forense; que o réu negou a confecção de documentos e assumiu a posse da arma unicamente para sua defesa pessoal. Subsidiariamente, pleiteou a remessa dos autos ao Parquet para proposta de suspensão condicional do processo quanto ao crime de posse de arma (Súmula 337 do STJ) em caso de absolvição pelo art. 297 do CP; e, em caso de condenação, a fixação das penas-base no mínimo legal (Súmula 444 do STJ), aplicação da atenuante da confissão espontânea para o art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Tema 1.194 do STJ), fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, detração penal, concessão do direito de recorrer em liberdade e restituição de bens de uso lícito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar as matérias preliminares deduzidas pela Defesa. Quanto à alegada ilicitude da busca domiciliar e contaminação das provas derivadas, a tese preliminar não comporta acolhimento. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio, ressalvando expressamente as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia. Ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que a denúncia anônima (também denominada notícia apócrifa ou notitia criminis inqualificada), isoladamente considerada, não autoriza o ingresso forçado imediato no domicílio sem mandado judicial. Todavia, a notícia anônima é meio plenamente idôneo para deflagrar averiguações preliminares pela autoridade policial com o objetivo de verificar a verossimilhança das informações recebidas. O que a ordem constitucional veda é a invasão arbitrária baseada unicamente no informe anônimo desprovido de diligências prévias ou de elementos fáticos contemporâneos que evidenciem a prática de crime. No caso dos autos, a equipe da SENARC não realizou entrada forçada imediata com base exclusiva na mensagem anônima recebida via WhatsApp funcional (ID 55526893 - Pág. 7/8). Os policiais dirigiram-se ao endereço informado para realizar a necessária averiguação preliminar. Ao chegarem ao local e constatarem a presença do acusado no imóvel, sobreveio elemento objetivo autônomo e contemporâneo: conforme relatado em juízo pelo investigador Raimundo Benedito Costa sob o crivo do contraditório (ID 177829447), o réu, ao perceber a aproximação dos agentes estatais, tentou empreender fuga pelos fundos da residência, sendo contido pela equipe policial (ID 180465205 - Pág. 2). Essa tentativa de evasão, somada à especificidade da notícia prévia, constituiu fundada razão suficiente para legitimar a entrada no imóvel a fim de conter o suspeito e verificar a situação de flagrância. Não prospera a alegação defensiva de nulidade fundada na ausência de menção expressa à fuga nos termos de depoimento colhidos no inquérito policial. O inquérito é procedimento administrativo de natureza inquisitorial e informativa, destinado à formação da opinio delicti, de modo que a ausência de registro minucioso de cada detalhe periférico da abordagem não invalida o depoimento judicializado prestado pela testemunha presencial sob compromisso legal e garantias da ampla defesa (art. 155 do CPP). Ademais, inexiste contradição entre a tentativa de evasão e o relato do investigador Lucas de que o acusado não reagiu após ser alcançado e contido, revelando tão somente a cessação da tentativa de fuga após a interceptação policial. Outrossim, o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 ostenta natureza de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto a arma de fogo e as munições permanecerem sob a guarda irregular do agente (art. 303 do Código de Processo Penal), autorizando a atuação policial para cessar a infração penal. Da mesma forma, os policiais flagraram a falsificação de documento público em pleno ato de execução, com a tela do computador exibindo matriz de documento em edição e dezenas de cédulas já impressas. Restou plenamente justificada a posteriori a presença de fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar, inexistindo busca exploratória arbitrária (fishing expedition) ou violação às garantias constitucionais, em perfeita subsunção ao Tema 280 do STF. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à preliminar subsidiária de cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução sem laudo pericial, melhor sorte não assiste ao acusado. A realização de exame pericial foi oportunizada pelo Juízo mediante expedição de ofício ao ICRIM com prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ocasião em que restou expressamente deliberado em termo de audiência, com a ciência e presença das partes, que, decorrido o prazo, "com ou sem resposta, dou por encerrada a instrução processual" (ID 177829447 - Pág. 3). A manifestação do órgão oficial informando a não localização do cadastro da ocorrência não enseja nulidade, porquanto a aferição acerca da suficiência ou imprescindibilidade do exame técnico para a comprovação da materialidade e tipicidade das condutas confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será detidamente apreciada à luz do art. 155, 158 e 167 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões prévias e inexistindo outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Em juízo, Lucas Martins Neiva Dantas, testemunha e ex-investigador de polícia civil, relatou em juízo que integrava a equipe da SENARC responsável pelo cumprimento da diligência. Informou que a equipe especializada recebeu denúncia precisa via aplicativo WhatsApp apontando que o acusado Abimael estaria fabricando documentos de identidade falsificados e que possuía uma arma de fogo em sua residência localizada na Vila América, havendo a indicação de que o indivíduo de nome Ronielson atuava como mentor do esquema. Relatou que, ao chegarem ao local e ingressarem na residência, visualizaram de pronto uma pistola calibre .380 municiada na sala e encontraram um verdadeiro "escritório do crime", composto por computador em pleno funcionamento, impressora, cartões de crédito em nome de pessoas diversas, dezenas de chips de telefonia celular e cerca de 97 (noventa e sete) documentos de identidade (RGs) falsificados. Esclareceu que os documentos falsos continham a fotografia do acusado Abimael Braga Neto, porém ostentavam nomes e dados de terceiras pessoas, destacando que o grupo visava dados de servidores públicos e magistrados em razão da maior facilidade para fraudar margens de empréstimos consignados e solicitar cartões de crédito em instituições bancárias, citando que havia inclusive um documento em nome do Desembargador Paulo Velten com a foto do réu. Afirmou ainda que Abimael confessou informalmente na residência que Ronielson era o articulador que ensinava a operacionalizar os golpes e recebia percentual dos valores obtidos. Raimundo Benedito Costa, testemunha e investigador de polícia civil, confirmou sob o crivo do contraditório a dinâmica dos fatos. Declarou que a diligência teve início a partir de informações detalhadas recebidas pelo investigador Jacinto via WhatsApp. Ao chegarem à residência de Abimael na Vila América, o acusado percebeu a presença policial e tentou evadir-se pelos fundos do imóvel, ocasião em que foi detido pela equipe. Relatou que no interior da casa foi localizada uma pistola calibre .380 municiada e sem registro. No momento da entrada dos agentes, o computador de Abimael estava ligado e exibia na tela a edição de um documento de identidade falso, contendo a fotografia do réu e a qualificação de outra pessoa. Foram apreendidos dezenas de RGs falsificados com a foto de Abimael e dados alheios, além de diversos chips telefônicos e cartões magnéticos utilizados para a validação de contas e transações fraudulentas. Acrescentou que Abimael indicou o endereço de Ronielson no Parque Pindorama, onde a guarnição efetuou a prisão deste e apreendeu outros aparelhos eletrônicos e chips telefônicos. Abimael Braga Neto, ao ser interrogado em juízo, confessou parcialmente a imputação, admitindo a posse da arma de fogo e das munições apreendidas em sua casa, afirmando que adquiriu o armamento exclusivamente para autodefesa, em virtude da periculosidade e dos episódios de violência e tiroteios ocorridos no bairro. Lado outro, negou a autoria da falsificação documental. Sustentou que não fabricou os documentos falsos e que apenas guardou em sua residência um envelope deixado por um indivíduo do bairro conhecido como "Rico", aduzindo que se tratava de cópias simples e negando que as cédulas contivessem sua fotografia. Quanto ao computador, negou que estivesse editando documentos falsos no momento do flagrante, asseverando que a imagem aberta no monitor correspondia à sua própria Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a qual utilizava para cadastrar sua lanchonete na plataforma de entrega iFood. Negou ligação anterior com Ronielson, alegando tê-lo conhecido somente no interior da viatura policial. Em sede policial, as testemunhas Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra, Raimundo Benedito Costa, Jesse Mauro Araújo Rocha e Marco Aurélio Costa Santos Jacinto, policiais civis, narraram, respectivamente, que (ID 55526893 - Pág. 4, 5, 6 e 46): [...] QUE CONFIRMA O QUE DISSE A TESTEMUNHA RAIMUNDO BENEDITO COSTA, QUE O DECLARANTE É POLICIAL CIVIL LOTADO NO SENARC E QUE SEU COLEGA JACINTO, IPC SENARC, RECEBEU UMA INFORMAÇÃO (PRINT ANEXO) DE QUE UM TAL DE ABIMAEL ESTARIA FALSIFICANDO DOCUMENTOS E QUE TERIA UMA ARMA DE FOGO EM SUA CASA, QUE AINDA UM TAL DE RONIELSON QUE MORA NO CONDOMINIO JOMAR MORAIS, SERIA O CHEFE DE ABIMAEL E MANDANTE DOS CRIMES, QUE PRIMEIRO FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA DE ABIMAEL NA VILA AMÉRICA, RUA 01, CASA 18 E ENTRARAM NA RESIDÊNCIA E ENCONTRARAM ABIMAEL COM UMA PISTOLA 380 SEM REGISTRO COM MUNIÇÃO E VÁRIOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS COM NOMES DIVERSOS E A FOTO DE ABIMAEL, QUE O COMPUTADOR DE ABIMAEL ESTAVA ABERTO NO MOMENTO COM A TELA COM UM DOCUMENTO A SER FALSIFICADO, QUE NAQUELE EXATO MOMENTO ABIMAEL ESTAVA FALSIFICANDO MAIS DOCUMENTOS, QUE APREENDERAM O COMPUTADOR DE ABIMAEL, APREENDERAM CELULARES, CARTÕES COM CHIP DE CELULAR E VÁRIAS CÉDULAS FALSIFICADAS ALÉM DA ARMA DE FOGO JÁ INDICADA, QUE APREENDERAM AINDA CARTÕES DE CRÉDITOS EM NOMES DE PESSOAS DIVERSAS, QUE ENTÃO, APÓS JÁ TEREM MATERIALIDADE DO CRIME E EM RAZÃO DE JÁ TEREM CONHECIMENTO DE RONIELSON SER O CHEFE E MANDANTE, ESTANDO EM FLAGRÂNCIA, FORAM AINDA ATÉ A RESIDÊNCIA DE RONIELSON QUE CHEGARAM NO APARTAMENTO DE RONIELSON, CHEFE DE ABIMAEL, E ENTRARAM EM SEU APARTAMENTO NO PARQUE PINDORAMA PARA BUSCAREM DOCUMENTOS FALSIFICADOS E ARMAS QUE QUANDO ENTRARAM NÃO ENCONTRARAM MAIS ARMAS, NEM DOCUMENTOS FALSIFICADOS, MAS QUE HAVIA UM COMPUTADOR TAMBÉM COM RONIELSON E QUE ESTE FOI APREENDIDO POR SUSPEITA DE SER A MÁQUINA DE ONDE RONIELSON DAVA AS ORDENS, QUE TROUXERAM TUDO PARA ESTA DELEGACIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS, QUE ESTAVAM PRESENTES NA OPERAÇÃO OS INVESTIGADORES RAIMUNDO COSTA, JESSE E JACINTO, TODOS DO SENARC, QUE AFIRMA QUE FORAM AINDA EM OUTRO ENDEREÇO DE RONIELSON NO MESMO CONDOMINIO E QUE APREENDERAM MAIS CARTÕES DE CHIP DE CELULARES E UM NOTEBOOK QUE RONIELSON AFIRMOU SER SEU, QUE AFIRMA QUE ABIMAEL CHEGOU A CONFESSAR EM SUA RESIDÊNCIA QUE RONIELSON SERIA SEU CHEFE E MANDANTE DOS CRIMES, MAS QUE NA FRENTE DE RONIELSON JÁ PRESO, SE CALOU, QUE RONIELSON NÃO CONFESSOU OS CRIMES E FICOU CALADO [...]. [...] QUE O DECLARANTE É POLICIAL CIVIL LOTADO NO SENARC E QUE SEU COLEGA JACINTO, IPC SENARC, RECEBEU UMA INFORMAÇÃO (PRINT ANEXO) DE QUE UM TAL DE ABIMAEL ESTARIA FALSIFICANDO DOCUMENTOS E QUE TERIA UMA ARMA DE FOGO EM SUA CASA, QUE AINDA UM TAL DE RONIELSON QUE MORA NO CONDOMINIO JOMAR MORAIS, SERIA O CHEFE DE ABIMAEL E MANDANTE DOS CRIMES, QUE PRIMEIRO FORAM ATÉ A RESIDENCIA DE ABIMAEL NA VILA AMÉRICA, RUA 01, CASA 18 E ENTRARAM NA RESIDÊNCIA E ENCONTRARAM ABIMAEL COM UMA PISTOLA 380 SEM REGISTRO COM MUNIÇÃO E VÁRIOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS COM NOMES DIVERSOS E A FOTO DE ABIMAEL, QUE O COMPUTADOR DE ABIMAEL ESTAVA ABERTO NO MOMENTO COM A TELA COM UM DOCUMENTO A SER FALSIFICADO, QUE NAQUELE EXATO MOMENTO ABIMAEL ESTAVA FALSIFICANDO MAIS DOCUMENTOS, QUE APREENDERAM O COMPUTADOR DE ABIMAEL, APREENDERAM CELULARES, CARTÕES COM CHIP DE CELULAR E VÁRIAS CÉDULAS FALSIFICADAS ALÉM DA ARMA DE FOGO JÁ INDICADA, QUE ENTÃO, APÓS JÁ TEREM MATERIALIDADE DO CRIME E EM RAZÃO DE JÁ TEREM CONHECIMENTO DE RONIELSON SER O CHEFE E MANDANTE, ESTANDO ME FLAGRANCIA, FORAM AINDA ATÉ A RESIDÊNCIA DE RONIELSON QUE CHEGARAM NO APARTAMENTO DE RONIELSON, CHEFE DE ABIMAEL, E ENTRARAM EM SEU APARTAMENTO NO PARQUE PINDORAMA PARA BUSCAREM DOCUMENTOS FALSIFICADOS E ARMAS, QUE QUANDO ENTRARAM NÃO ENCONTRARAM MAIS ARMAS, NEM DOCUMENTOS FALSIFICADOS, MAS QUE HAVIA COMPUTADOR TAMBÉM COM RONIELSON E QUE ESTE FOI APREENDIDO, QUE TROUXERAM TUDO PARA ESTA DELEGACIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS, QUE ESTAVAM PRESENTES NA OPERAÇÃO OS INVESTIGADORES LUCAS MARTINS, JESSE E JACINTO, TODOS DO SENARC, QUE AFIRMA QUE FORAM AINDA EM OUTRO ENDEREÇO DE RONIELSON NO MESMO CONDOMÍNIO E QUE APREENDERAM MAIS CARTÕES DE CHIP DE CELULARES E UM NOTEBOOK QUE RONIELSON AFIRMOU SER SEU [...]. [...] QUE O DECLARANTE É POLICIAL CIVIL LOTADO NO SENARC E QUE SEU COLEGA JACINTO RECEBEU UMA INFORMAÇÃO (PRINT JÁ ANEXADO AO FLAGRANTE) DE QUE UM TAL DE ABIMAEL ESTARIA FALSIFICANDO DOCUMENTOS E QUE TERIA UMA ARMA DE FOGO EM SUA CASA, QUE AINDA UM TAL DE RONIELSON QUE MORA NO CONDOMINIO JOMAR MORAIS, SERIA O CHEFE DE ABIMAEL E MANDANTE DOS CRIMES, QUE PRIMEIRO FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA DE ABIMAEL NA VILA AMÉRICA, RUA 01, CASA 18 E ENTRARAM NA RESIDÊNCIA E ENCONTRARAM ABIMAEL COM UMA PISTOLA 380 SEM REGISTRO COM MUNIÇÃO E VÁRIOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS COM NOMES DIVERSOS E A FOTO DE ABIMAEL, QUE O COMPUTADOR DE ABIMAEL ESTAVA ABERTO NO MOMENTO COM A TELA COM UM DOCUMENTO A SER FALSIFICADO, QUE NAQUELE EXATO MOMENTO ABIMAEL ESTAVA FALSIFICANDO MAIS DOCUMENTOS, QUE APREENDERAM O COMPUTADOR DE ABIMAEL, APREENDERAM CELULARES, CARTÕES COM CHIP DE CELULAR E VARIAS CÉDULAS FALSIFICADAS ALÉM DA ARMA DE FOGO JÁ INDICADA, QUE ENTÃO, APÓS JÁ TEREM MATERIALIDADE DO CRIME E EM RAZÃO DE JÁ TEREM CONHECIMENTO DE RONIELSON SER O CHEFE E MANDANTE, ESTANDO EM FLAGRÂNCIA, FORAM AINDA ATE A RESIDÊNCIA DE RONIELSON QUE CHEGARAM NO APARTAMENTO DE RONIELSON, CHEFE DE ABIMAEL, E ENTRARAM EM SEU NO PARQUE PARA BUSCAREM FALSIFICADOS E ARMAS, QUE QUANDO ENTRARAM NÃO ENCONTRARAM MAIS ARMAS, NEM DOCUMENTOS FALSIFICADOS, MAS QUE HAVIA UM COMPUTADOR TAMBÉM COM RONIELSON E QUE ESTE FOI APREENDIDO, QUE TROUXERAM TUDO PARA ESTA DELEGACIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS, QUE ESTAVAM PRESENTES NA OPERAÇÃO OS INVESTIGADORES LUCAS MARTINS, JACINTO E RAIMUNDO, TODOS DO SENARC, QUE AFIRMA QUE FORAM AINDA EM OUTRO ENDERECO DE RONIELSON NO MESMO CONDOMÍNIO E QUE APREENDERAM MAIS CARTÕES DE CHIP DE CELULARES E UM NOTEBOOK QUE RONIELSON AFIRMOU SER SEU, QUE APREENDERAM AINDA UMA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO [...]. [...] QUE O DECLARANTE É POLICIAL CIVIL LOTADO NO SENARC E RECEBEU UMA INFORMAÇÃO (PRINT JÁ ANEXADO AO FLAGRANTE) DE QUE UM TAL DE ABIMAEL ESTARIA FALSIFICANDO DOCUMENTOS E QUE TERIA UMA ARMA DE FOGO EM SUA CASA, QUE AINDA UM TAL DE RONIELSON QUE MORA NO CONDOMÍNIO JOMAR MORAIS, SERIA O CHEFE DE ABIMAEL E MANDANTE DOS CRIMES, QUE PRIMEIRO FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA DE ABIMAEL NA VILA AMÉRICA, RUA 01, CASA 18 E ENTRARAM NA RESIDÊNCIA E ENCONTRARAM ABIMAEL COM UMA PISTOLA 380 SEM REGISTRO COM MUNIÇÃO E VÁRIOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS COM NOMES DIVERSOS E A FOTO DE ABIMAEL, QUE O COMPUTADOR DE ABIMAEL ESTAVA ABERTO NO MOMENTO COM A TELA COM UM DOCUMENTO A SER FALSIFICADO, QUE NAQUELE EXATO MOMENTO ABIMAEL ESTAVA FALSIFICANDO MAIS DOCUMENTOS, QUE APREENDERAM O COMPUTADOR DE ABIMAEL, APREENDERAM CELULARES, CARTÕES COM CHIP DE CELULAR E VÁRIAS CÉDULAS FALSIFICADAS ALÉM DA ARMA DE FOGO JÁ INDICADA, QUE ENTÃO, APÓS JÁ TEREM MATERIALIDADE DO CRIME E EM RAZÃO DE JÁ TEREM CONHECIMENTO DE RONIELSON SER O CHEFE E MANDANTE, ESTANDO EM FLAGRÂNCIA, FORAM AINDA ATÉ A RESIDÊNCIA DE RONIELSON QUE CHEGARAM NO APARTAMENTO DE RONIELSON, CHEFE DE ABIMAEL, E ENTRARAM EM SEU APARTAMENTO NO PARQUE PINDORAMA PARA BUSCAREM DOCUMENTOS FALSIFICADOS E ARMAS, QUE QUANDO ENTRARAM NÃO ENCONTRARAM MAIS ARMAS, NEM DOCUMENTOS FALSIFICADOS, MAS QUE HAVIA UM COMPUTADOR TAMBÉM COM RONIELSON E QUE ESTE FOI APREENDIDO, QUE TROUXERAM TUDO PARA ESTA DELEGACIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS, QUE ESTAVAM PRESENTES NA OPERAÇÃO OS INVESTIGADORES LUCAS MARTINS, JESSE E RAIMUNDO, TODOS DO SENARC, QUE AFIRMA QUE FORAM AINDA EM OUTRO ENDEREÇO DE RONIELSON NO MESMO CONDOMÍNIO E QUE APREENDERAM MAIS CARTÕES DE CHIP DE CELULARES E UM NOTEBOOK QUE RONIELSON AFIRMOU SER SEU, QUE APREENDERAM AINDA UMA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO [...]. Frente à autoridade policial, o acusado Abimael Braga Neto declarou que (ID 55526893 - Pág. 12): [...] AFIRMA QUE NÃO CONHECE O RAPAZ QUE VEIO PRESO JUNTO CONSIGO NA DATA DE HOJE CHAMADO DE RONIELSON, QUE SÓ O CONHECEU NA DELEGACIA, QUE NÃO TEM ENVOLVIMENTO NENHUM COM TAL PESSOA, QUE PERGUNTADO SOBRE A POSSE DE ARMA DE FOGO APREENDIDA, O INTERROGADO AFIRMOU QUE SÓ FALARÁ EM JUÍZO, QUE SOBRE OS CARTÕES APREENDIDOS E SOBRE OS DOCUMENTOS FALSIFICADOS APREENDIDOS, AFIRMOU QUE SÓ QUER FALAR EM JUÍZO, QUE NÃO É CASADO, MAS POSSUI UM FILHO MENOR DE IDADE (2 ANOS) QUE DEPENDE FINANCEIRAMENTE DO DECLARANTE, QUE MORA COM A MÃE DELE QUE FICA AO LADO DA CASA DA MÃE DO DECLARANTE, QUE ABERTA A PALAVRA AO DEFENSOR AFIRMOU NÃO TER PERGUNTAS, QUE JÁ FOI PROCESSADO ANTES, MAS FOI ABSOLVIDO, QUE FOI POR UM HOMICÍDIO, QUE NÃO FAZ PARTE DE NENHUMA FACÇÃO CRIMINOSA [...]. Por sua vez, o investigado Ronielson Costa Pereira declarou na esfera inquisitorial que (ID 55526893 - Pág. 13): [...] DESEJA PERMANECER CALADO E FALAR SOMENTE EM JUÍZO SOBRE OS FATOS IMPUTADOS, QUE AFIRMA QUE NÃO CONHECE O RAPAZ CHAMADO ABIMAEL QUE VEIO CONDUZIDO CONSIGO HOJE PARA ESTA DELEGACIA, QUE INTERROGADO FOI PRESO NO PARQUE PINDORAMA NA DATA DE HOJE E NÃO SABE PORQUE FOI PRESO, QUE NEGA QUALQUER TIPO DE ENVOLVIMENTO COM ABIMAEL, QUE É CONVIVENTE EM UNIÃO ESTÁVEL, MAS QUE NÃO POSSUI FILHOS MENORES, QUE O DECLARANTE ERA PROFESSOR DE TÊNIS, MAS QUE RECENTEMENTE FOI PRESO POR MOEDA FALSA E QUE ESTÁ COM MEDIDA CAUTELAR DE TORNOZELEIRA E NÃO ESTÁ TRABALHANDO NO MOMENTO [...]. Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 55526893 - Pág. 27), pelas fotografias do armamento e munições (ID 55526893 - Pág. 10/12), bem como pela prova oral colhida em juízo e a própria confissão do réu em interrogatório (ID 177829447), atestando a apreensão de 1 (uma) arma de fogo tipo pistola Taurus PT 58 HC, calibre .380, de numeração KPH08753, municiada com carregador contendo 9 (nove) munições intactas, mantida irregularmente no interior da residência do acusado. A ausência do laudo pericial definitivo confeccionado pelo ICRIM não compromete a demonstração da materialidade, por colidir a exigência frontalmente com a jurisprudência há muito consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é delito de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação se aperfeiçoa com a simples prática de qualquer dos núcleos do tipo — dentre eles o de possuir ou manter sob sua guarda no interior de sua residência —, sendo irrelevante a demonstração do efetivo potencial ofensivo do artefato, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança coletiva e a incolumidade pública, expostas a risco pela mera circulação clandestina de armamento à margem do controle estatal. Por essa razão, a realização de exame pericial destinado a atestar a eficiência da arma apreendida é prescindível para a caracterização do delito. Nesse exato sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.005.300/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013), pacificou definitivamente a controvérsia então existente entre as Turmas criminais, assentando que, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida e, por conseguinte, para caracterizar o delito. A orientação vem sendo reiteradamente reafirmada por ambas as Turmas criminais daquela Corte Superior, que proclamam que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação da potencialidade lesiva do armamento nem a elaboração de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física individual, mas a segurança pública e a paz social (dentre muitos outros: STJ, AgRg no HC nº 729.926/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do HC nº 104.410/RS (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012), reconheceu expressamente a constitucionalidade dos tipos penais de perigo abstrato previstos no Estatuto do Desarmamento, assentando que a criminalização antecipada de condutas envolvendo armas de fogo constitui legítima opção do legislador para a proteção eficiente da segurança pública. No caso dos autos, a arma foi localizada municiada com 9 (nove) cartuchos intactos de calibre .380 em plenas condições de uso e pronta resposta, além de uma munição deflagrada (ID 55526893 - Pág. 27). Não bastasse, a posse e propriedade do artefato foram expressamente confessadas por Abimael em seu interrogatório judicial (ID 177829447), tornando a autoria induvidosa. A alegação defensiva de que adquiriu a arma para autodefesa diante da criminalidade do bairro não afasta a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade do fato, constituindo mera justificativa desprovida de respaldo exculpante no ordenamento jurídico pátrio. Quanto ao crime tipificado no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), a materialidade e a autoria delitivas ressurgem igualmente incontestáveis. A materialidade da contrafação acha-se consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 55526893 - Pág. 23 a 27), que discriminou detalhadamente cerca de 97 (noventa e sete) cédulas de Registro Geral (RG) emitidas em nome de diversas pessoas físicas, contendo a aposição da fotografia do próprio acusado Abimael Braga Neto, além de cartões de crédito em nome de terceiros, dezenas de chips telefônicos para habilitação cadastral, máquina de cartão, computador, impressora e comprovantes residenciais. A esse acervo documental agregam-se os depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais civis Lucas Martins Neiva Dantas e Raimundo Benedito Costa, prestados sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, os quais confirmaram que, no momento do flagrante, o denunciado estava em plena atividade de contrafação em sua residência, com a tela do computador aberta exibindo a matriz digital de um RG em edição com dados alheios e a fotografia de Abimael, cercado de dezenas de documentos públicos já impressos e montados, contendo a sua foto vinculada a qualificações de servidores públicos e terceiros (ID 177829447; ID 55526893 - Pág. 9). A ausência de laudo pericial documentoscópico formal do ICRIM não elide a materialidade do delito de falsificação de documento público no caso concreto. Com efeito, conquanto o art. 158 do CPP preconize a realização de exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, o art. 167 do mesmo diploma legal, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), admite que a materialidade delitiva seja suprida pela prova testemunhal e documental quando a constatação da falsidade for manifesta e evidenciada por outros elementos de convicção idôneos colhidos sob o contraditório. Na hipótese em apreço, não se está diante de falsidade ideológica oculta ou de sutileza gráfica dependente de análise laboratorial de tintas e fibras de papel: a ilicitude material reside na grosseira e inequívoca aposição da fotografia de uma mesma pessoa — o próprio réu Abimael Braga Neto — em quase uma centena de espelhos e cédulas de identidade oficial atribuídas a dezenas de pessoas distintas, de ambos os sexos, inclusive magistrado e servidores públicos, associadas a cartões magnéticos e chips de celular em nomes correspondentes. Essa engrenagem fraudulenta, flagrada diretamente em momento de execução com o computador aberto e impressora no local, atesta a aptidão ilusória dos documentos perante o comércio e instituições financeiras (potencialidade lesiva), consumando-se a conduta com a simples confecção dos documentos públicos contrafeitos, independentemente de uso posterior ou obtenção de vantagem efetiva, por se tratar de delito formal contra a fé pública. Outrossim, a autoria delitiva do crime de falsificação é certa e recai sobre o réu. As teses absolutórias deduzidas pela Defesa em suas alegações finais não resistem à análise analítica da prova dos autos. A versão apresentada por Abimael em juízo — no sentido de que apenas guardava um saco de papéis a pedido do vizinho "Rico" e que utilizava o computador unicamente para cadastrar sua lanchonete no aplicativo iFood exibindo sua própria CNH — revela-se pueril, inverossímil e totalmente divorciada da realidade fática documentada nos autos. O réu não trouxe aos autos qualquer indício da existência do alegado "Rico" (art. 156 do CPP) e não explicou a razão pela qual dezenas de identidades de pessoas diversas continham estampada a sua própria fotografia de rosto, nem o motivo de possuir dezenas de chips e cartões de crédito em nomes de terceiros. Ademais, os depoimentos prestados pelos investigadores de polícia civil constituem meio de prova idôneo e dotado de eficácia probatória plena, mormente quando colhidos em audiência judicial, sob o crivo do contraditório e em perfeita consonância com os registros materiais da apreensão. A jurisprudência consolidada estabelece que a palavra dos agentes de segurança pública se presume legítima e verdadeira, somente podendo ser desqualificada mediante prova inequívoca de parcialidade ou interesse pessoal na causa, circunstâncias sequer ventiladas ou demonstradas pela Defesa no caso vertente. Inviável, por conseguinte, a pretensão defensiva subsidiária de desclassificação ou remessa dos autos para proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995 e Súmula 337 do STJ), porquanto restou plenamente caracterizada a concorrência material com o crime do art. 297 do Código Penal, cuja pena mínima cominada (2 anos de reclusão) supera o teto de 1 (um) ano exigido pelo instituto despenalizador, além de restar incabível o benefício ante o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Estando comprovadas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do acusado nas duas condutas delituosas imputadas, a procedência da pretensão punitiva é medida que se impõe. Diante de todo o contexto delineado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ABIMAEL BRAGA NETO, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e do art. 297, caput, do Código Penal (falsificação de documento público), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar as penas a serem-lhe aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Convém anotar que, após pesquisas aos sistemas judiciais e carcerários (SIISP - ID 133939995), constatou-se que o réu não possui condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato delituoso em comento, ostentando a condição de tecnicamente primário, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à individualização da pena para cada um dos delitos. DOSIMETRIA 1. CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO): CULPABILIDADE – Normal à espécie, não ultrapassando o grau de reprovabilidade já ínsito ao tipo penal (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – O acusado é tecnicamente primário, não havendo condenação transitada em julgado anterior a ser sopesada, a teor da Súmula nº 444 do STJ (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE – Não existem nos autos elementos técnicos hábeis para a sua aferição (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta no meio comunitário (neutralizada); MOTIVOS DO CRIME – Inerentes ao tipo penal, consistentes na posse clandestina para autodefesa (neutralizada); CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – Não ultrapassam a normalidade do tipo legal (neutralizada); CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Inerentes ao delito de perigo abstrato, tendo o artefato sido apreendido e retirado de circulação (neutralizada); COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – A coletividade, sujeito passivo do crime, em nada contribuiu para a prática delitiva (neutralizada). Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), tendo em vista que o réu admitiu perante a autoridade judicial a posse da arma de fogo e das munições apreendidas. Contudo, fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante não pode conduzi-la aquém desse patamar, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena intermediária permanece em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno PROVISÓRIA a reprimenda para este crime em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2. CRIME DO ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO): CULPABILIDADE – Elevada e merecedora de maior reprovação social, extrapolando a ordinária ao tipo penal, diante da expressiva quantidade de documentos públicos falsificados (cerca de uma centena de RGs) e da apropriação indevida de dados de servidores públicos e membro do Poder Judiciário, o que demonstra planejamento, sofisticação e maior grau de censura na conduta. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal consubstancia juízo de reprovabilidade da conduta e pode ser valorada negativamente quando o modus operandi evidencia planejamento, organização e maior desvalor da ação [...] 2. Elementos acidentais que demonstrem maior gravidade concreta do crime, desde que não empregados como qualificadoras ou causas de aumento em fases posteriores da dosimetria, podem fundamentar a exasperação da pena-base. 3. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça somente é possível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada violação a regra de direito ou ausência de fundamentação concreta, não se verificando tal situação na mera insurgência contra a valoração negativa da culpabilidade devidamente motivada. (AgRg no REsp n. 2.258.706/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (desfavorável); ANTECEDENTES CRIMINAIS – O acusado é tecnicamente primário (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE – Sem elementos suficientes nos autos para valoração (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – Deixo de valorá-la por ausência de elementos probatórios (neutralizada); MOTIVOS DO CRIME – Inerentes ao tipo penal, voltados à criação de identidades falsas para obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas (neutralizada); CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – Gravosas, considerando a montagem de aparato tecnológico com matrizes digitais, computador, impressora, dezenas de chips de telefonia e cartões magnéticos em nome de terceiros para viabilizar fraudes cadastrais e bancárias em larga escala, circunstância acidental que desborda da previsão típica e autoriza o aumento da reprimenda basilar, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos: “[...] 3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4. Agravo regimental desprovido [...]” (AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (desfavorável); CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Não transcenderam o resultado típico, visto que os documentos foram apreendidos antes de eventual prejuízo financeiro concretizado às vítimas nominadas (neutralizada); COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – O Estado e os titulares dos dados, sujeitos passivos, em nada concorreram para a conduta (neutralizada). No caso do crime de falsificação de documento público, a pena cominada no art. 297 do CP é de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão, e multa. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do fato), fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes (o acusado negou a prática de falsificação em juízo) ou agravantes a serem consideradas, mantendo-se a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno PROVISÓRIA a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Reconhecido o concurso material de crimes entre as condutas praticadas pelo réu (art. 69 do Código Penal), procede-se à cumulação das reprimendas corporais aplicadas, resultando na pena DEFINITIVA de 03 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção. Em observância ao preceito do art. 69, caput, do Código Penal, executa-se primeiramente a pena de reclusão e, sucessivamente, a de detenção. Outrossim, somam-se as penas pecuniárias (art. 72 do Código Penal), totalizando 107 (cento e sete) dias-multa, fixando-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido por ocasião da execução. DETRAÇÃO – Em consulta ao SIISP, constatou-se que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente por este processo entre 18 de outubro de 2021 e 16 de dezembro de 2021, totalizando aproximadamente 2 (dois) meses de segregação provisória. Nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, executa-se em primeiro lugar a pena de reclusão, sobre a qual deve incidir prioritariamente a detração do tempo de prisão cautelar, sendo inadmissível o cômputo cumulativo e em duplicidade sobre a pena de detenção. Assim, abatido esse período da pena corporal imposta ao delito de falsificação de documento público, remanesce o saldo de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. REGIME INICIAL – Em razão da diversidade de espécies de penas privativas de liberdade e da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, os regimes prisionais devem ser fixados de forma individualizada para cada delito: a) Para o crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP - pena de reclusão): fixo o regime inicial SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Não obstante a pena corporal tenha sido fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o acusado seja tecnicamente primário, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase (culpabilidade acentuada pelo elevado volume de documentos forjados e apropriação de dados de autoridades públicas, somada às circunstâncias gravosas da infração instrumentalizada por aparato tecnológico complexo) reclama a imposição de regime prisional mais severo que o aberto, como medida necessária e suficiente para a justa retribuição e prevenção delitiva. A fixação do regime semiaberto nessas condições encontra pleno respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 718 e 719 do STF e Súmula 440 do STJ, interpretadas a contrario sensu), as quais autorizam o regime inicial mais gravoso quando amparado em motivação concreta e idônea extraída das circunstâncias judiciais negativas; b) Para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03 - pena de detenção): fixo o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena imposta (1 ano de detenção) e a neutralidade de todas as circunstâncias judiciais na dosimetria respectiva. Nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da reprimenda pela pena de reclusão em regime semiaberto e, após o seu adimplemento ou progressão, executará a pena de detenção em regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Analisando a possibilidade de concessão de penas alternativas, procede-se ao exame individualizado para cada infração penal: a) Quanto ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP - reclusão): deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do fato demonstra que as penas alternativas não se mostram suficientes nem adequadas para a reprovação e prevenção do delito, restando desatendido o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal; b) Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03 - detenção): promovo a substituição da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 44 e 46 do CPB, na modalidade que o juiz da Vara de Execuções Criminais e sua equipe multiprofissional entenderem convenientes. A forma e ordem de cumprimento das reprimendas impostas no concurso material (reclusão em regime inicial semiaberto quanto à falsificação e pena restritiva de direitos quanto à posse de arma) serão coordenadas pelo Juízo da Execução Penal competente, observada a compatibilidade de execução nos termos do art. 69 do Código Penal e do Tema 1.106 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO EM LIBERDADE – Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, inexistindo motivos cautelares contemporâneos para a decretação de sua custódia cautelar, REVOGANDO-SE eventuais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas neste feito. BENS APREENDIDOS – Com fundamento no art. 91, II, alínea "a", do Código Penal e no art. 25 da Lei nº 10.826/03, decreto o perdimento e a destruição/encaminhamento ao Comando do Exército da arma de fogo tipo pistola Taurus calibre .380, carregador e munições apreendidos nos autos. Quanto aos documentos públicos falsificados relacionados no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 55526893 - Pág. 23/27) e no termo de ID 177829447 (Pág. 3/12), determino a sua destruição, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal e art. 2º do Provimento nº 54/2020 da CGJ/MA, observadas as cautelas do edital já publicado (ID 178049583). No tocante aos demais bens de uso lícito apreendidos (computador CPU Dell, pendrive, máquina de cartão e impressora), decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, "b", do CP, haja vista terem sido utilizados como instrumentos diretos e habituais para a fabricação dos documentos falsificados. CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, vez que constituem efeito automático da condenação (STJ – AgRg no AREsp 1.601.324/TO). Eventual pleito de isenção fundado em hipossuficiência econômica não comporta apreciação nesta fase, porquanto a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a avaliação da real condição econômica do sentenciado, para fins de dispensa do pagamento, compete ao Juízo da Execução Penal. A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1. Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.1 Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 1.2. Considerando a fixação do regime inicial semiaberto para a pena de reclusão (crime do art. 297 do CP) e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quanto ao crime de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), expeça-se guia de Execução Definitiva à Vara de Execuções Penais competente para os devidos fins de cumprimento e fiscalização. 2. Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal; 3. Providencie-se a destinação/destruição dos bens apreendidos conforme determinado; 4. Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, 1 de setembro de 2026. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0848109-24.2021.8.10.0001. Promotor de Justiça: Dr. Justino da Silva Guimarães. Acusado: ABIMAEL BRAGA NETO, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 15.07.1995, natural de São Luís/MA, CPF n° 064.241.503-07, RG nº 0253326620035 SSP/MA, filho de Josivaldo dos Santos Vale e Maria Dalva Braga, residente e domiciliado na Rua 04, casa 34, Unidade 105, Bairro Cidade Operária, nesta cidade de São Luís/MA (ponto de referência: próximo à Escola Pedro Álvares Cabral). Defesa Técnica: Dr. Igor Alexandre Carvalho Gomes (OAB/MA 25030). Tipo Penal: art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 297 do Código Penal. SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou ABIMAEL BRAGA NETO, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 297 do Código Penal, aduzindo, em suma, que (ID 139656343): [...] A conduta delituosa consiste no fato de que no dia 18 de outubro de 2021, por volta 15h30min, o denunciado Abimael Braga Neto foi preso em flagrante na posse de uma arma de fogo PT 58 HC 380, de numeração KPH08753, sem registro e um carregador de pistola 380 contendo 09(nove) munições intactas, além de 158 (cento e cinquenta e oito) documentos, entre eles vários RG´s falsificados em nome de pessoas diversas contendo sua foto, vários cartões de crédito em nome de outras pessoas, máquina de cartão de crédito, pen drive e vários celulares, fato ocorrido no interior de sua residência localizada na Vila América, Rua 01, casa 18, nesta cidade. Segundo consta, investigadores da polícia civil lotados na SENARC, receberam informação anônima via aplicativo Whatsapp de que o denunciado Abimael Braga Neto estaria falsificando documentos públicos e que estaria na posse de uma arma de fogo no interior da sua residência localizada na Rua 01, casa 18, Vila América, nesta cidade, bem como o suposto “chefe/mandante” seria Ronielson Costa Pereira. Diante disso uma equipe policial se dirigiu até o endereço indicado, onde após adentrarem o imóvel, flagraram o computador do denunciado aberto com a tela contendo um documento sendo falsamente fabricado. Além disso, encontraram um revólver calibre 380 municiado e sem documentação, além de 97(noventa e sete) documentos falsificados em nome de diversas pessoas com a foto do denunciado, celulares e chips de celular, além de cartões de crédito em nome de pessoas diversas. Em razão disso foi dado voz de prisão. Ato contínuo se dirigiram até a residência do suposto “chefe/mandante”, Ronielson Costa Pereira, localizada no Condomínio Jomar Morais, no bairro Pindorama, nesta cidade, porém nada de ilícito foi encontrado, tão somente um computador que foi apreendido por suspeita de ser utilizado para dar ordens para o denunciado. Em seguida se encaminharam a outro endereço de Ronielson no mesmo condomínio, onde foram encontrados cartões de chip de celular e um notebook, razões pelas quais foi dado voz de prisão, considerando as informações que lhes foram repassadas pelas denúncias anônimas. Constam dos autos prints das mensagens com as denúncias anônimas, fotografias do computador do denunciado aberto com um documento sendo falsificado em seu nome, foto da arma de fogo apreendida (ID 55526893 – pág. 7 a 11); auto de apresentação e apreensão onde estão relacionados 158 documentos apreendidos na posse de Abimael e 36 chips de celular, além celular, notebook e embalagens de chips na posse de Ronielson (ID 55526893 – pág. 23 a 28); além de Ofício ao Diretor do ICRIM solicitando exame pericial na arma de fogo [...]. A Denúncia veio instruída com os elementos de prova produzidos no Inquérito Policial de nº 104/2021-DD (cf. relatório de ID 55526893 - Pág. 52/54). O Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal em razão das anotações prisionais constantes no SIISP (ID 133939995) e deixou de oferecer denúncia em desfavor de Ronielson Costa Pereira por ausência de prova de materialidade e autoria em relação a este (ID 139656343 - Pág. 3). Após o julgamento do Conflito de Jurisdição nº 0811843-07.2022.8.10.0000 perante a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restou fixada a competência deste Juízo (ID 130069331). A denúncia foi recebida no dia 31 de janeiro de 2025 (ID 139957827). Devidamente citado por meio eletrônico em 17 de março de 2025 (ID 143520617), o réu não constituiu defensor no prazo, tendo a Defensoria Pública apresentado Resposta à Acusação (ID 152650816). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 22 de abril de 2026 (ID 177829447), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID 180465205), sustentou a licitude da busca domiciliar, pontuando a existência de denúncia anônima detalhada somada à tentativa de fuga do acusado e à natureza permanente dos delitos imputados, consoante o Tema 280 do STF. No mérito, alegou que a materialidade e a autoria delitivas de ambos os crimes restaram amplamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, fotografias dos bens e telas, bem como pelos depoimentos firmes e uníssonos dos policiais civis sob o contraditório, sendo prescindível a juntada de laudo pericial formal definitivo. Pugnou pela procedência integral da denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03 e do art. 297 do Código Penal. A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 187001629), suscitou preliminarmente a ilicitude da busca domiciliar e o desentranhamento das provas derivadas, sob o argumento de violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, art. 157 do CPP e Tema 280 do STF, afirmando que a entrada decorreu unicamente de denúncia anônima desprovida de prévia investigação e que os depoimentos policiais no inquérito não consignaram fuga do morador. Em preliminar subsidiária, alegou cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução sem o laudo pericial do ICRIM. No mérito, pugnou pela absolvição de ambas as imputações por ausência de materialidade e autoria (art. 386, II, III, V e VII, do CPP), sustentando que os documentos físicos não foram periciados nem juntados aos autos em sua integridade original para contraditório; que o computador não passou por perícia forense; que o réu negou a confecção de documentos e assumiu a posse da arma unicamente para sua defesa pessoal. Subsidiariamente, pleiteou a remessa dos autos ao Parquet para proposta de suspensão condicional do processo quanto ao crime de posse de arma (Súmula 337 do STJ) em caso de absolvição pelo art. 297 do CP; e, em caso de condenação, a fixação das penas-base no mínimo legal (Súmula 444 do STJ), aplicação da atenuante da confissão espontânea para o art. 12 da Lei nº 10.826/03 (Tema 1.194 do STJ), fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, detração penal, concessão do direito de recorrer em liberdade e restituição de bens de uso lícito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar as matérias preliminares deduzidas pela Defesa. Quanto à alegada ilicitude da busca domiciliar e contaminação das provas derivadas, a tese preliminar não comporta acolhimento. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio, ressalvando expressamente as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia. Ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que a denúncia anônima (também denominada notícia apócrifa ou notitia criminis inqualificada), isoladamente considerada, não autoriza o ingresso forçado imediato no domicílio sem mandado judicial. Todavia, a notícia anônima é meio plenamente idôneo para deflagrar averiguações preliminares pela autoridade policial com o objetivo de verificar a verossimilhança das informações recebidas. O que a ordem constitucional veda é a invasão arbitrária baseada unicamente no informe anônimo desprovido de diligências prévias ou de elementos fáticos contemporâneos que evidenciem a prática de crime. No caso dos autos, a equipe da SENARC não realizou entrada forçada imediata com base exclusiva na mensagem anônima recebida via WhatsApp funcional (ID 55526893 - Pág. 7/8). Os policiais dirigiram-se ao endereço informado para realizar a necessária averiguação preliminar. Ao chegarem ao local e constatarem a presença do acusado no imóvel, sobreveio elemento objetivo autônomo e contemporâneo: conforme relatado em juízo pelo investigador Raimundo Benedito Costa sob o crivo do contraditório (ID 177829447), o réu, ao perceber a aproximação dos agentes estatais, tentou empreender fuga pelos fundos da residência, sendo contido pela equipe policial (ID 180465205 - Pág. 2). Essa tentativa de evasão, somada à especificidade da notícia prévia, constituiu fundada razão suficiente para legitimar a entrada no imóvel a fim de conter o suspeito e verificar a situação de flagrância. Não prospera a alegação defensiva de nulidade fundada na ausência de menção expressa à fuga nos termos de depoimento colhidos no inquérito policial. O inquérito é procedimento administrativo de natureza inquisitorial e informativa, destinado à formação da opinio delicti, de modo que a ausência de registro minucioso de cada detalhe periférico da abordagem não invalida o depoimento judicializado prestado pela testemunha presencial sob compromisso legal e garantias da ampla defesa (art. 155 do CPP). Ademais, inexiste contradição entre a tentativa de evasão e o relato do investigador Lucas de que o acusado não reagiu após ser alcançado e contido, revelando tão somente a cessação da tentativa de fuga após a interceptação policial. Outrossim, o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 ostenta natureza de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto a arma de fogo e as munições permanecerem sob a guarda irregular do agente (art. 303 do Código de Processo Penal), autorizando a atuação policial para cessar a infração penal. Da mesma forma, os policiais flagraram a falsificação de documento público em pleno ato de execução, com a tela do computador exibindo matriz de documento em edição e dezenas de cédulas já impressas. Restou plenamente justificada a posteriori a presença de fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar, inexistindo busca exploratória arbitrária (fishing expedition) ou violação às garantias constitucionais, em perfeita subsunção ao Tema 280 do STF. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à preliminar subsidiária de cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução sem laudo pericial, melhor sorte não assiste ao acusado. A realização de exame pericial foi oportunizada pelo Juízo mediante expedição de ofício ao ICRIM com prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ocasião em que restou expressamente deliberado em termo de audiência, com a ciência e presença das partes, que, decorrido o prazo, "com ou sem resposta, dou por encerrada a instrução processual" (ID 177829447 - Pág. 3). A manifestação do órgão oficial informando a não localização do cadastro da ocorrência não enseja nulidade, porquanto a aferição acerca da suficiência ou imprescindibilidade do exame técnico para a comprovação da materialidade e tipicidade das condutas confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será detidamente apreciada à luz do art. 155, 158 e 167 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões prévias e inexistindo outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Em juízo, Lucas Martins Neiva Dantas, testemunha e ex-investigador de polícia civil, relatou em juízo que integrava a equipe da SENARC responsável pelo cumprimento da diligência. Informou que a equipe especializada recebeu denúncia precisa via aplicativo WhatsApp apontando que o acusado Abimael estaria fabricando documentos de identidade falsificados e que possuía uma arma de fogo em sua residência localizada na Vila América, havendo a indicação de que o indivíduo de nome Ronielson atuava como mentor do esquema. Relatou que, ao chegarem ao local e ingressarem na residência, visualizaram de pronto uma pistola calibre .380 municiada na sala e encontraram um verdadeiro "escritório do crime", composto por computador em pleno funcionamento, impressora, cartões de crédito em nome de pessoas diversas, dezenas de chips de telefonia celular e cerca de 97 (noventa e sete) documentos de identidade (RGs) falsificados. Esclareceu que os documentos falsos continham a fotografia do acusado Abimael Braga Neto, porém ostentavam nomes e dados de terceiras pessoas, destacando que o grupo visava dados de servidores públicos e magistrados em razão da maior facilidade para fraudar margens de empréstimos consignados e solicitar cartões de crédito em instituições bancárias, citando que havia inclusive um documento em nome do Desembargador Paulo Velten com a foto do réu. Afirmou ainda que Abimael confessou informalmente na residência que Ronielson era o articulador que ensinava a operacionalizar os golpes e recebia percentual dos valores obtidos. Raimundo Benedito Costa, testemunha e investigador de polícia civil, confirmou sob o crivo do contraditório a dinâmica dos fatos. Declarou que a diligência teve início a partir de informações detalhadas recebidas pelo investigador Jacinto via WhatsApp. Ao chegarem à residência de Abimael na Vila América, o acusado percebeu a presença policial e tentou evadir-se pelos fundos do imóvel, ocasião em que foi detido pela equipe. Relatou que no interior da casa foi localizada uma pistola calibre .380 municiada e sem registro. No momento da entrada dos agentes, o computador de Abimael estava ligado e exibia na tela a edição de um documento de identidade falso, contendo a fotografia do réu e a qualificação de outra pessoa. Foram apreendidos dezenas de RGs falsificados com a foto de Abimael e dados alheios, além de diversos chips telefônicos e cartões magnéticos utilizados para a validação de contas e transações fraudulentas. Acrescentou que Abimael indicou o endereço de Ronielson no Parque Pindorama, onde a guarnição efetuou a prisão deste e apreendeu outros aparelhos eletrônicos e chips telefônicos. Abimael Braga Neto, ao ser interrogado em juízo, confessou parcialmente a imputação, admitindo a posse da arma de fogo e das munições apreendidas em sua casa, afirmando que adquiriu o armamento exclusivamente para autodefesa, em virtude da periculosidade e dos episódios de violência e tiroteios ocorridos no bairro. Lado outro, negou a autoria da falsificação documental. Sustentou que não fabricou os documentos falsos e que apenas guardou em sua residência um envelope deixado por um indivíduo do bairro conhecido como "Rico", aduzindo que se tratava de cópias simples e negando que as cédulas contivessem sua fotografia. Quanto ao computador, negou que estivesse editando documentos falsos no momento do flagrante, asseverando que a imagem aberta no monitor correspondia à sua própria Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a qual utilizava para cadastrar sua lanchonete na plataforma de entrega iFood. Negou ligação anterior com Ronielson, alegando tê-lo conhecido somente no interior da viatura policial. Em sede policial, as testemunhas Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra, Raimundo Benedito Costa, Jesse Mauro Araújo Rocha e Marco Aurélio Costa Santos Jacinto, policiais civis, narraram, respectivamente, que (ID 55526893 - Pág. 4, 5, 6 e 46): [...] QUE CONFIRMA O QUE DISSE A TESTEMUNHA RAIMUNDO BENEDITO COSTA, QUE O DECLARANTE É POLICIAL CIVIL LOTADO NO SENARC E QUE SEU COLEGA JACINTO, IPC SENARC, RECEBEU UMA INFORMAÇÃO (PRINT ANEXO) DE QUE UM TAL DE ABIMAEL ESTARIA FALSIFICANDO DOCUMENTOS E QUE TERIA UMA ARMA DE FOGO EM SUA CASA, QUE AINDA UM TAL DE RONIELSON QUE MORA NO CONDOMINIO JOMAR MORAIS, SERIA O CHEFE DE ABIMAEL E MANDANTE DOS CRIMES, QUE PRIMEIRO FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA DE ABIMAEL NA VILA AMÉRICA, RUA 01, CASA 18 E ENTRARAM NA RESIDÊNCIA E ENCONTRARAM ABIMAEL COM UMA PISTOLA 380 SEM REGISTRO COM MUNIÇÃO E VÁRIOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS COM NOMES DIVERSOS E A FOTO DE ABIMAEL, QUE O COMPUTADOR DE ABIMAEL ESTAVA ABERTO NO MOMENTO COM A TELA COM UM DOCUMENTO A SER FALSIFICADO, QUE NAQUELE EXATO MOMENTO ABIMAEL ESTAVA FALSIFICANDO MAIS DOCUMENTOS, QUE APREENDERAM O COMPUTADOR DE ABIMAEL, APREENDERAM CELULARES, CARTÕES COM CHIP DE CELULAR E VÁRIAS CÉDULAS FALSIFICADAS ALÉM DA ARMA DE FOGO JÁ INDICADA, QUE APREENDERAM AINDA CARTÕES DE CRÉDITOS EM NOMES DE PESSOAS DIVERSAS, QUE ENTÃO, APÓS JÁ TEREM MATERIALIDADE DO CRIME E EM RAZÃO DE JÁ TEREM CONHECIMENTO DE RONIELSON SER O CHEFE E MANDANTE, ESTANDO EM FLAGRÂNCIA, FORAM AINDA ATÉ A RESIDÊNCIA DE RONIELSON QUE CHEGARAM NO APARTAMENTO DE RONIELSON, CHEFE DE ABIMAEL, E ENTRARAM EM SEU APARTAMENTO NO PARQUE PINDORAMA PARA BUSCAREM DOCUMENTOS FALSIFICADOS E ARMAS QUE QUANDO ENTRARAM NÃO ENCONTRARAM MAIS ARMAS, NEM DOCUMENTOS FALSIFICADOS, MAS QUE HAVIA UM COMPUTADOR TAMBÉM COM RONIELSON E QUE ESTE FOI APREENDIDO POR SUSPEITA DE SER A MÁQUINA DE ONDE RONIELSON DAVA AS ORDENS, QUE TROUXERAM TUDO PARA ESTA DELEGACIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS, QUE ESTAVAM PRESENTES NA OPERAÇÃO OS INVESTIGADORES RAIMUNDO COSTA, JESSE E JACINTO, TODOS DO SENARC, QUE AFIRMA QUE FORAM AINDA EM OUTRO ENDEREÇO DE RONIELSON NO MESMO CONDOMINIO E QUE APREENDERAM MAIS CARTÕES DE CHIP DE CELULARES E UM NOTEBOOK QUE RONIELSON AFIRMOU SER SEU, QUE AFIRMA QUE ABIMAEL CHEGOU A CONFESSAR EM SUA RESIDÊNCIA QUE RONIELSON SERIA SEU CHEFE E MANDANTE DOS CRIMES, MAS QUE NA FRENTE DE RONIELSON JÁ PRESO, SE CALOU, QUE RONIELSON NÃO CONFESSOU OS CRIMES E FICOU CALADO [...]. [...] QUE O DECLARANTE É POLICIAL CIVIL LOTADO NO SENARC E QUE SEU COLEGA JACINTO, IPC SENARC, RECEBEU UMA INFORMAÇÃO (PRINT ANEXO) DE QUE UM TAL DE ABIMAEL ESTARIA FALSIFICANDO DOCUMENTOS E QUE TERIA UMA ARMA DE FOGO EM SUA CASA, QUE AINDA UM TAL DE RONIELSON QUE MORA NO CONDOMINIO JOMAR MORAIS, SERIA O CHEFE DE ABIMAEL E MANDANTE DOS CRIMES, QUE PRIMEIRO FORAM ATÉ A RESIDENCIA DE ABIMAEL NA VILA AMÉRICA, RUA 01, CASA 18 E ENTRARAM NA RESIDÊNCIA E ENCONTRARAM ABIMAEL COM UMA PISTOLA 380 SEM REGISTRO COM MUNIÇÃO E VÁRIOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS COM NOMES DIVERSOS E A FOTO DE ABIMAEL, QUE O COMPUTADOR DE ABIMAEL ESTAVA ABERTO NO MOMENTO COM A TELA COM UM DOCUMENTO A SER FALSIFICADO, QUE NAQUELE EXATO MOMENTO ABIMAEL ESTAVA FALSIFICANDO MAIS DOCUMENTOS, QUE APREENDERAM O COMPUTADOR DE ABIMAEL, APREENDERAM CELULARES, CARTÕES COM CHIP DE CELULAR E VÁRIAS CÉDULAS FALSIFICADAS ALÉM DA ARMA DE FOGO JÁ INDICADA, QUE ENTÃO, APÓS JÁ TEREM MATERIALIDADE DO CRIME E EM RAZÃO DE JÁ TEREM CONHECIMENTO DE RONIELSON SER O CHEFE E MANDANTE, ESTANDO ME FLAGRANCIA, FORAM AINDA ATÉ A RESIDÊNCIA DE RONIELSON QUE CHEGARAM NO APARTAMENTO DE RONIELSON, CHEFE DE ABIMAEL, E ENTRARAM EM SEU APARTAMENTO NO PARQUE PINDORAMA PARA BUSCAREM DOCUMENTOS FALSIFICADOS E ARMAS, QUE QUANDO ENTRARAM NÃO ENCONTRARAM MAIS ARMAS, NEM DOCUMENTOS FALSIFICADOS, MAS QUE HAVIA COMPUTADOR TAMBÉM COM RONIELSON E QUE ESTE FOI APREENDIDO, QUE TROUXERAM TUDO PARA ESTA DELEGACIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS, QUE ESTAVAM PRESENTES NA OPERAÇÃO OS INVESTIGADORES LUCAS MARTINS, JESSE E JACINTO, TODOS DO SENARC, QUE AFIRMA QUE FORAM AINDA EM OUTRO ENDEREÇO DE RONIELSON NO MESMO CONDOMÍNIO E QUE APREENDERAM MAIS CARTÕES DE CHIP DE CELULARES E UM NOTEBOOK QUE RONIELSON AFIRMOU SER SEU [...]. [...] QUE O DECLARANTE É POLICIAL CIVIL LOTADO NO SENARC E QUE SEU COLEGA JACINTO RECEBEU UMA INFORMAÇÃO (PRINT JÁ ANEXADO AO FLAGRANTE) DE QUE UM TAL DE ABIMAEL ESTARIA FALSIFICANDO DOCUMENTOS E QUE TERIA UMA ARMA DE FOGO EM SUA CASA, QUE AINDA UM TAL DE RONIELSON QUE MORA NO CONDOMINIO JOMAR MORAIS, SERIA O CHEFE DE ABIMAEL E MANDANTE DOS CRIMES, QUE PRIMEIRO FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA DE ABIMAEL NA VILA AMÉRICA, RUA 01, CASA 18 E ENTRARAM NA RESIDÊNCIA E ENCONTRARAM ABIMAEL COM UMA PISTOLA 380 SEM REGISTRO COM MUNIÇÃO E VÁRIOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS COM NOMES DIVERSOS E A FOTO DE ABIMAEL, QUE O COMPUTADOR DE ABIMAEL ESTAVA ABERTO NO MOMENTO COM A TELA COM UM DOCUMENTO A SER FALSIFICADO, QUE NAQUELE EXATO MOMENTO ABIMAEL ESTAVA FALSIFICANDO MAIS DOCUMENTOS, QUE APREENDERAM O COMPUTADOR DE ABIMAEL, APREENDERAM CELULARES, CARTÕES COM CHIP DE CELULAR E VARIAS CÉDULAS FALSIFICADAS ALÉM DA ARMA DE FOGO JÁ INDICADA, QUE ENTÃO, APÓS JÁ TEREM MATERIALIDADE DO CRIME E EM RAZÃO DE JÁ TEREM CONHECIMENTO DE RONIELSON SER O CHEFE E MANDANTE, ESTANDO EM FLAGRÂNCIA, FORAM AINDA ATE A RESIDÊNCIA DE RONIELSON QUE CHEGARAM NO APARTAMENTO DE RONIELSON, CHEFE DE ABIMAEL, E ENTRARAM EM SEU NO PARQUE PARA BUSCAREM FALSIFICADOS E ARMAS, QUE QUANDO ENTRARAM NÃO ENCONTRARAM MAIS ARMAS, NEM DOCUMENTOS FALSIFICADOS, MAS QUE HAVIA UM COMPUTADOR TAMBÉM COM RONIELSON E QUE ESTE FOI APREENDIDO, QUE TROUXERAM TUDO PARA ESTA DELEGACIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS, QUE ESTAVAM PRESENTES NA OPERAÇÃO OS INVESTIGADORES LUCAS MARTINS, JACINTO E RAIMUNDO, TODOS DO SENARC, QUE AFIRMA QUE FORAM AINDA EM OUTRO ENDERECO DE RONIELSON NO MESMO CONDOMÍNIO E QUE APREENDERAM MAIS CARTÕES DE CHIP DE CELULARES E UM NOTEBOOK QUE RONIELSON AFIRMOU SER SEU, QUE APREENDERAM AINDA UMA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO [...]. [...] QUE O DECLARANTE É POLICIAL CIVIL LOTADO NO SENARC E RECEBEU UMA INFORMAÇÃO (PRINT JÁ ANEXADO AO FLAGRANTE) DE QUE UM TAL DE ABIMAEL ESTARIA FALSIFICANDO DOCUMENTOS E QUE TERIA UMA ARMA DE FOGO EM SUA CASA, QUE AINDA UM TAL DE RONIELSON QUE MORA NO CONDOMÍNIO JOMAR MORAIS, SERIA O CHEFE DE ABIMAEL E MANDANTE DOS CRIMES, QUE PRIMEIRO FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA DE ABIMAEL NA VILA AMÉRICA, RUA 01, CASA 18 E ENTRARAM NA RESIDÊNCIA E ENCONTRARAM ABIMAEL COM UMA PISTOLA 380 SEM REGISTRO COM MUNIÇÃO E VÁRIOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS COM NOMES DIVERSOS E A FOTO DE ABIMAEL, QUE O COMPUTADOR DE ABIMAEL ESTAVA ABERTO NO MOMENTO COM A TELA COM UM DOCUMENTO A SER FALSIFICADO, QUE NAQUELE EXATO MOMENTO ABIMAEL ESTAVA FALSIFICANDO MAIS DOCUMENTOS, QUE APREENDERAM O COMPUTADOR DE ABIMAEL, APREENDERAM CELULARES, CARTÕES COM CHIP DE CELULAR E VÁRIAS CÉDULAS FALSIFICADAS ALÉM DA ARMA DE FOGO JÁ INDICADA, QUE ENTÃO, APÓS JÁ TEREM MATERIALIDADE DO CRIME E EM RAZÃO DE JÁ TEREM CONHECIMENTO DE RONIELSON SER O CHEFE E MANDANTE, ESTANDO EM FLAGRÂNCIA, FORAM AINDA ATÉ A RESIDÊNCIA DE RONIELSON QUE CHEGARAM NO APARTAMENTO DE RONIELSON, CHEFE DE ABIMAEL, E ENTRARAM EM SEU APARTAMENTO NO PARQUE PINDORAMA PARA BUSCAREM DOCUMENTOS FALSIFICADOS E ARMAS, QUE QUANDO ENTRARAM NÃO ENCONTRARAM MAIS ARMAS, NEM DOCUMENTOS FALSIFICADOS, MAS QUE HAVIA UM COMPUTADOR TAMBÉM COM RONIELSON E QUE ESTE FOI APREENDIDO, QUE TROUXERAM TUDO PARA ESTA DELEGACIA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS, QUE ESTAVAM PRESENTES NA OPERAÇÃO OS INVESTIGADORES LUCAS MARTINS, JESSE E RAIMUNDO, TODOS DO SENARC, QUE AFIRMA QUE FORAM AINDA EM OUTRO ENDEREÇO DE RONIELSON NO MESMO CONDOMÍNIO E QUE APREENDERAM MAIS CARTÕES DE CHIP DE CELULARES E UM NOTEBOOK QUE RONIELSON AFIRMOU SER SEU, QUE APREENDERAM AINDA UMA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO [...]. Frente à autoridade policial, o acusado Abimael Braga Neto declarou que (ID 55526893 - Pág. 12): [...] AFIRMA QUE NÃO CONHECE O RAPAZ QUE VEIO PRESO JUNTO CONSIGO NA DATA DE HOJE CHAMADO DE RONIELSON, QUE SÓ O CONHECEU NA DELEGACIA, QUE NÃO TEM ENVOLVIMENTO NENHUM COM TAL PESSOA, QUE PERGUNTADO SOBRE A POSSE DE ARMA DE FOGO APREENDIDA, O INTERROGADO AFIRMOU QUE SÓ FALARÁ EM JUÍZO, QUE SOBRE OS CARTÕES APREENDIDOS E SOBRE OS DOCUMENTOS FALSIFICADOS APREENDIDOS, AFIRMOU QUE SÓ QUER FALAR EM JUÍZO, QUE NÃO É CASADO, MAS POSSUI UM FILHO MENOR DE IDADE (2 ANOS) QUE DEPENDE FINANCEIRAMENTE DO DECLARANTE, QUE MORA COM A MÃE DELE QUE FICA AO LADO DA CASA DA MÃE DO DECLARANTE, QUE ABERTA A PALAVRA AO DEFENSOR AFIRMOU NÃO TER PERGUNTAS, QUE JÁ FOI PROCESSADO ANTES, MAS FOI ABSOLVIDO, QUE FOI POR UM HOMICÍDIO, QUE NÃO FAZ PARTE DE NENHUMA FACÇÃO CRIMINOSA [...]. Por sua vez, o investigado Ronielson Costa Pereira declarou na esfera inquisitorial que (ID 55526893 - Pág. 13): [...] DESEJA PERMANECER CALADO E FALAR SOMENTE EM JUÍZO SOBRE OS FATOS IMPUTADOS, QUE AFIRMA QUE NÃO CONHECE O RAPAZ CHAMADO ABIMAEL QUE VEIO CONDUZIDO CONSIGO HOJE PARA ESTA DELEGACIA, QUE INTERROGADO FOI PRESO NO PARQUE PINDORAMA NA DATA DE HOJE E NÃO SABE PORQUE FOI PRESO, QUE NEGA QUALQUER TIPO DE ENVOLVIMENTO COM ABIMAEL, QUE É CONVIVENTE EM UNIÃO ESTÁVEL, MAS QUE NÃO POSSUI FILHOS MENORES, QUE O DECLARANTE ERA PROFESSOR DE TÊNIS, MAS QUE RECENTEMENTE FOI PRESO POR MOEDA FALSA E QUE ESTÁ COM MEDIDA CAUTELAR DE TORNOZELEIRA E NÃO ESTÁ TRABALHANDO NO MOMENTO [...]. Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 55526893 - Pág. 27), pelas fotografias do armamento e munições (ID 55526893 - Pág. 10/12), bem como pela prova oral colhida em juízo e a própria confissão do réu em interrogatório (ID 177829447), atestando a apreensão de 1 (uma) arma de fogo tipo pistola Taurus PT 58 HC, calibre .380, de numeração KPH08753, municiada com carregador contendo 9 (nove) munições intactas, mantida irregularmente no interior da residência do acusado. A ausência do laudo pericial definitivo confeccionado pelo ICRIM não compromete a demonstração da materialidade, por colidir a exigência frontalmente com a jurisprudência há muito consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é delito de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação se aperfeiçoa com a simples prática de qualquer dos núcleos do tipo — dentre eles o de possuir ou manter sob sua guarda no interior de sua residência —, sendo irrelevante a demonstração do efetivo potencial ofensivo do artefato, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança coletiva e a incolumidade pública, expostas a risco pela mera circulação clandestina de armamento à margem do controle estatal. Por essa razão, a realização de exame pericial destinado a atestar a eficiência da arma apreendida é prescindível para a caracterização do delito. Nesse exato sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.005.300/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013), pacificou definitivamente a controvérsia então existente entre as Turmas criminais, assentando que, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida e, por conseguinte, para caracterizar o delito. A orientação vem sendo reiteradamente reafirmada por ambas as Turmas criminais daquela Corte Superior, que proclamam que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação da potencialidade lesiva do armamento nem a elaboração de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física individual, mas a segurança pública e a paz social (dentre muitos outros: STJ, AgRg no HC nº 729.926/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do HC nº 104.410/RS (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012), reconheceu expressamente a constitucionalidade dos tipos penais de perigo abstrato previstos no Estatuto do Desarmamento, assentando que a criminalização antecipada de condutas envolvendo armas de fogo constitui legítima opção do legislador para a proteção eficiente da segurança pública. No caso dos autos, a arma foi localizada municiada com 9 (nove) cartuchos intactos de calibre .380 em plenas condições de uso e pronta resposta, além de uma munição deflagrada (ID 55526893 - Pág. 27). Não bastasse, a posse e propriedade do artefato foram expressamente confessadas por Abimael em seu interrogatório judicial (ID 177829447), tornando a autoria induvidosa. A alegação defensiva de que adquiriu a arma para autodefesa diante da criminalidade do bairro não afasta a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade do fato, constituindo mera justificativa desprovida de respaldo exculpante no ordenamento jurídico pátrio. Quanto ao crime tipificado no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), a materialidade e a autoria delitivas ressurgem igualmente incontestáveis. A materialidade da contrafação acha-se consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 55526893 - Pág. 23 a 27), que discriminou detalhadamente cerca de 97 (noventa e sete) cédulas de Registro Geral (RG) emitidas em nome de diversas pessoas físicas, contendo a aposição da fotografia do próprio acusado Abimael Braga Neto, além de cartões de crédito em nome de terceiros, dezenas de chips telefônicos para habilitação cadastral, máquina de cartão, computador, impressora e comprovantes residenciais. A esse acervo documental agregam-se os depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais civis Lucas Martins Neiva Dantas e Raimundo Benedito Costa, prestados sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, os quais confirmaram que, no momento do flagrante, o denunciado estava em plena atividade de contrafação em sua residência, com a tela do computador aberta exibindo a matriz digital de um RG em edição com dados alheios e a fotografia de Abimael, cercado de dezenas de documentos públicos já impressos e montados, contendo a sua foto vinculada a qualificações de servidores públicos e terceiros (ID 177829447; ID 55526893 - Pág. 9). A ausência de laudo pericial documentoscópico formal do ICRIM não elide a materialidade do delito de falsificação de documento público no caso concreto. Com efeito, conquanto o art. 158 do CPP preconize a realização de exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, o art. 167 do mesmo diploma legal, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), admite que a materialidade delitiva seja suprida pela prova testemunhal e documental quando a constatação da falsidade for manifesta e evidenciada por outros elementos de convicção idôneos colhidos sob o contraditório. Na hipótese em apreço, não se está diante de falsidade ideológica oculta ou de sutileza gráfica dependente de análise laboratorial de tintas e fibras de papel: a ilicitude material reside na grosseira e inequívoca aposição da fotografia de uma mesma pessoa — o próprio réu Abimael Braga Neto — em quase uma centena de espelhos e cédulas de identidade oficial atribuídas a dezenas de pessoas distintas, de ambos os sexos, inclusive magistrado e servidores públicos, associadas a cartões magnéticos e chips de celular em nomes correspondentes. Essa engrenagem fraudulenta, flagrada diretamente em momento de execução com o computador aberto e impressora no local, atesta a aptidão ilusória dos documentos perante o comércio e instituições financeiras (potencialidade lesiva), consumando-se a conduta com a simples confecção dos documentos públicos contrafeitos, independentemente de uso posterior ou obtenção de vantagem efetiva, por se tratar de delito formal contra a fé pública. Outrossim, a autoria delitiva do crime de falsificação é certa e recai sobre o réu. As teses absolutórias deduzidas pela Defesa em suas alegações finais não resistem à análise analítica da prova dos autos. A versão apresentada por Abimael em juízo — no sentido de que apenas guardava um saco de papéis a pedido do vizinho "Rico" e que utilizava o computador unicamente para cadastrar sua lanchonete no aplicativo iFood exibindo sua própria CNH — revela-se pueril, inverossímil e totalmente divorciada da realidade fática documentada nos autos. O réu não trouxe aos autos qualquer indício da existência do alegado "Rico" (art. 156 do CPP) e não explicou a razão pela qual dezenas de identidades de pessoas diversas continham estampada a sua própria fotografia de rosto, nem o motivo de possuir dezenas de chips e cartões de crédito em nomes de terceiros. Ademais, os depoimentos prestados pelos investigadores de polícia civil constituem meio de prova idôneo e dotado de eficácia probatória plena, mormente quando colhidos em audiência judicial, sob o crivo do contraditório e em perfeita consonância com os registros materiais da apreensão. A jurisprudência consolidada estabelece que a palavra dos agentes de segurança pública se presume legítima e verdadeira, somente podendo ser desqualificada mediante prova inequívoca de parcialidade ou interesse pessoal na causa, circunstâncias sequer ventiladas ou demonstradas pela Defesa no caso vertente. Inviável, por conseguinte, a pretensão defensiva subsidiária de desclassificação ou remessa dos autos para proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995 e Súmula 337 do STJ), porquanto restou plenamente caracterizada a concorrência material com o crime do art. 297 do Código Penal, cuja pena mínima cominada (2 anos de reclusão) supera o teto de 1 (um) ano exigido pelo instituto despenalizador, além de restar incabível o benefício ante o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Estando comprovadas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do acusado nas duas condutas delituosas imputadas, a procedência da pretensão punitiva é medida que se impõe. Diante de todo o contexto delineado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ABIMAEL BRAGA NETO, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e do art. 297, caput, do Código Penal (falsificação de documento público), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar as penas a serem-lhe aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Convém anotar que, após pesquisas aos sistemas judiciais e carcerários (SIISP - ID 133939995), constatou-se que o réu não possui condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato delituoso em comento, ostentando a condição de tecnicamente primário, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à individualização da pena para cada um dos delitos. DOSIMETRIA 1. CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO): CULPABILIDADE – Normal à espécie, não ultrapassando o grau de reprovabilidade já ínsito ao tipo penal (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – O acusado é tecnicamente primário, não havendo condenação transitada em julgado anterior a ser sopesada, a teor da Súmula nº 444 do STJ (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE – Não existem nos autos elementos técnicos hábeis para a sua aferição (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta no meio comunitário (neutralizada); MOTIVOS DO CRIME – Inerentes ao tipo penal, consistentes na posse clandestina para autodefesa (neutralizada); CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – Não ultrapassam a normalidade do tipo legal (neutralizada); CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Inerentes ao delito de perigo abstrato, tendo o artefato sido apreendido e retirado de circulação (neutralizada); COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – A coletividade, sujeito passivo do crime, em nada contribuiu para a prática delitiva (neutralizada). Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), tendo em vista que o réu admitiu perante a autoridade judicial a posse da arma de fogo e das munições apreendidas. Contudo, fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante não pode conduzi-la aquém desse patamar, por força da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena intermediária permanece em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno PROVISÓRIA a reprimenda para este crime em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2. CRIME DO ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO): CULPABILIDADE – Elevada e merecedora de maior reprovação social, extrapolando a ordinária ao tipo penal, diante da expressiva quantidade de documentos públicos falsificados (cerca de uma centena de RGs) e da apropriação indevida de dados de servidores públicos e membro do Poder Judiciário, o que demonstra planejamento, sofisticação e maior grau de censura na conduta. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal consubstancia juízo de reprovabilidade da conduta e pode ser valorada negativamente quando o modus operandi evidencia planejamento, organização e maior desvalor da ação [...] 2. Elementos acidentais que demonstrem maior gravidade concreta do crime, desde que não empregados como qualificadoras ou causas de aumento em fases posteriores da dosimetria, podem fundamentar a exasperação da pena-base. 3. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça somente é possível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada violação a regra de direito ou ausência de fundamentação concreta, não se verificando tal situação na mera insurgência contra a valoração negativa da culpabilidade devidamente motivada. (AgRg no REsp n. 2.258.706/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (desfavorável); ANTECEDENTES CRIMINAIS – O acusado é tecnicamente primário (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE – Sem elementos suficientes nos autos para valoração (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – Deixo de valorá-la por ausência de elementos probatórios (neutralizada); MOTIVOS DO CRIME – Inerentes ao tipo penal, voltados à criação de identidades falsas para obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas (neutralizada); CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – Gravosas, considerando a montagem de aparato tecnológico com matrizes digitais, computador, impressora, dezenas de chips de telefonia e cartões magnéticos em nome de terceiros para viabilizar fraudes cadastrais e bancárias em larga escala, circunstância acidental que desborda da previsão típica e autoriza o aumento da reprimenda basilar, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos: “[...] 3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4. Agravo regimental desprovido [...]” (AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (desfavorável); CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Não transcenderam o resultado típico, visto que os documentos foram apreendidos antes de eventual prejuízo financeiro concretizado às vítimas nominadas (neutralizada); COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – O Estado e os titulares dos dados, sujeitos passivos, em nada concorreram para a conduta (neutralizada). No caso do crime de falsificação de documento público, a pena cominada no art. 297 do CP é de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão, e multa. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do fato), fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes (o acusado negou a prática de falsificação em juízo) ou agravantes a serem consideradas, mantendo-se a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno PROVISÓRIA a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Reconhecido o concurso material de crimes entre as condutas praticadas pelo réu (art. 69 do Código Penal), procede-se à cumulação das reprimendas corporais aplicadas, resultando na pena DEFINITIVA de 03 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção. Em observância ao preceito do art. 69, caput, do Código Penal, executa-se primeiramente a pena de reclusão e, sucessivamente, a de detenção. Outrossim, somam-se as penas pecuniárias (art. 72 do Código Penal), totalizando 107 (cento e sete) dias-multa, fixando-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido por ocasião da execução. DETRAÇÃO – Em consulta ao SIISP, constatou-se que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente por este processo entre 18 de outubro de 2021 e 16 de dezembro de 2021, totalizando aproximadamente 2 (dois) meses de segregação provisória. Nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, executa-se em primeiro lugar a pena de reclusão, sobre a qual deve incidir prioritariamente a detração do tempo de prisão cautelar, sendo inadmissível o cômputo cumulativo e em duplicidade sobre a pena de detenção. Assim, abatido esse período da pena corporal imposta ao delito de falsificação de documento público, remanesce o saldo de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. REGIME INICIAL – Em razão da diversidade de espécies de penas privativas de liberdade e da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, os regimes prisionais devem ser fixados de forma individualizada para cada delito: a) Para o crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP - pena de reclusão): fixo o regime inicial SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Não obstante a pena corporal tenha sido fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o acusado seja tecnicamente primário, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase (culpabilidade acentuada pelo elevado volume de documentos forjados e apropriação de dados de autoridades públicas, somada às circunstâncias gravosas da infração instrumentalizada por aparato tecnológico complexo) reclama a imposição de regime prisional mais severo que o aberto, como medida necessária e suficiente para a justa retribuição e prevenção delitiva. A fixação do regime semiaberto nessas condições encontra pleno respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 718 e 719 do STF e Súmula 440 do STJ, interpretadas a contrario sensu), as quais autorizam o regime inicial mais gravoso quando amparado em motivação concreta e idônea extraída das circunstâncias judiciais negativas; b) Para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03 - pena de detenção): fixo o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena imposta (1 ano de detenção) e a neutralidade de todas as circunstâncias judiciais na dosimetria respectiva. Nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da reprimenda pela pena de reclusão em regime semiaberto e, após o seu adimplemento ou progressão, executará a pena de detenção em regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Analisando a possibilidade de concessão de penas alternativas, procede-se ao exame individualizado para cada infração penal: a) Quanto ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP - reclusão): deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do fato demonstra que as penas alternativas não se mostram suficientes nem adequadas para a reprovação e prevenção do delito, restando desatendido o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal; b) Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03 - detenção): promovo a substituição da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 44 e 46 do CPB, na modalidade que o juiz da Vara de Execuções Criminais e sua equipe multiprofissional entenderem convenientes. A forma e ordem de cumprimento das reprimendas impostas no concurso material (reclusão em regime inicial semiaberto quanto à falsificação e pena restritiva de direitos quanto à posse de arma) serão coordenadas pelo Juízo da Execução Penal competente, observada a compatibilidade de execução nos termos do art. 69 do Código Penal e do Tema 1.106 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO EM LIBERDADE – Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, inexistindo motivos cautelares contemporâneos para a decretação de sua custódia cautelar, REVOGANDO-SE eventuais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas neste feito. BENS APREENDIDOS – Com fundamento no art. 91, II, alínea "a", do Código Penal e no art. 25 da Lei nº 10.826/03, decreto o perdimento e a destruição/encaminhamento ao Comando do Exército da arma de fogo tipo pistola Taurus calibre .380, carregador e munições apreendidos nos autos. Quanto aos documentos públicos falsificados relacionados no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 55526893 - Pág. 23/27) e no termo de ID 177829447 (Pág. 3/12), determino a sua destruição, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal e art. 2º do Provimento nº 54/2020 da CGJ/MA, observadas as cautelas do edital já publicado (ID 178049583). No tocante aos demais bens de uso lícito apreendidos (computador CPU Dell, pendrive, máquina de cartão e impressora), decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, "b", do CP, haja vista terem sido utilizados como instrumentos diretos e habituais para a fabricação dos documentos falsificados. CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, vez que constituem efeito automático da condenação (STJ – AgRg no AREsp 1.601.324/TO). Eventual pleito de isenção fundado em hipossuficiência econômica não comporta apreciação nesta fase, porquanto a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a avaliação da real condição econômica do sentenciado, para fins de dispensa do pagamento, compete ao Juízo da Execução Penal. A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1. Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.1 Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 1.2. Considerando a fixação do regime inicial semiaberto para a pena de reclusão (crime do art. 297 do CP) e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quanto ao crime de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), expeça-se guia de Execução Definitiva à Vara de Execuções Penais competente para os devidos fins de cumprimento e fiscalização. 2. Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal; 3. Providencie-se a destinação/destruição dos bens apreendidos conforme determinado; 4. Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, 1 de setembro de 2026. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital