Publicações do processo

Processo 0848075-03.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · STJ

AREsp 3293955/RN (2026/0242906-5) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:DAMIANA FELIX DA SILVA ADVOGADO:ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA - RN007044 AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAMIANA FELIX DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/3/2026. Concluso ao gabinete em: 11/9/2026. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por DAMIANA FELIX DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a declaração de inexistência da contratação da tarifa “CESTA B. EXPRESSO”, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência da contratação da tarifa “CESTA B. EXPRESSO”; ii) condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais à agravante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente ação ajuizada por Damiana Felix da Silva em face do Banco Bradesco S/A, reconhecendo a ilegalidade de tarifa bancária e condenando o réu ao pagamento de danos morais (R$ 2.000,00) e materiais (restituição em dobro do indébito). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias descontadas do benefício previdenciário da autora; (ii) a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iii) o direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iv) a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 19/07/2019. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a prescrição parcial do débito referente às parcelas anteriores a 19/07/2019, nos termos do art. 27 do CDC, considerando que a ação foi ajuizada em 19/07/2024. 4. Confirmou-se a ilegalidade dos descontos de tarifas bancárias em razão da ausência de prova da contratação válida, não tendo o réu juntado aos autos qualquer contrato que comprove a contratação da referida tarifa. 5. Manteve-se o direito à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, em consonância com o art. 42, p.ú., do CDC, prescindindo de comprovação da má-fé. 6. Afastou-se a condenação por danos morais, por entender que os descontos indevidos, por si só, não ensejam indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva demonstração de ofensa aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido para reconhecer a prescrição das cobranças anteriores a 19/07/2019 e julgar improcedente o pleito de danos morais. (e-STJ fls. 339-341) Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC; e do art. 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejam a reparação por dano moral presumido, por atingirem verbas de natureza alimentar e o mínimo existencial do consumidor. Aduz que a restituição em dobro prescinde de comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o cabimento do pedido de reparação por danos morais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado Na hipótese, no capítulo dos danos morais, o acórdão recorrido apresenta dois fundamentos autônomos e suficientes para a conclusão de improcedência: primeiro: os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral in re ipsa; segundo: a inexistência de prova concreta de violação a direitos da personalidade, exigindo comprovação específica do abalo. Cada um dos fundamentos, isoladamente, sustenta a manutenção do afastamento da condenação por danos morais. A parte agravante, todavia, não impugnou o segundo fundamento (deficiência probatória sobre violação aos direitos da personalidade), limitando-se a afirmar a presunção do dano, sem afastar, de modo direto e autônomo, a conclusão de inexistência de prova do abalo extrapatrimonial. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. - Do reexame de fatos e provas Demais disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cabimento do pedido de reparação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial exige que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal local, diante de situação fática análoga ou similar à do paradigma, conferiu interpretação diversa ao mesmo dispositivo de lei federal, comparando-se os fundamentos adotados por cada órgão julgador. No particular, contudo, evidencia-se a ausência de demonstração do cotejo analítico. A parte agravante sequer transcreveu as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, nem realizou a necessária comparação minuciosa entre os trechos dos julgados recorrido e paradigma, tampouco explicitou como os tribunais teriam interpretado de forma divergente, em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: REsp n. 2.238.165/RS, Quarta Turma, DJEN de 6/7/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.953/PR, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2026. Assim, não tendo a parte agravante apresentado adequadamente o dissídio jurisprudencial, correta a decisão agravada ao reconhecer a ausência de cotejo analítico entre os julgados. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

2026-09-14 · STJ

AREsp 3293955/RN (2026/0242906-5) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:DAMIANA FELIX DA SILVA ADVOGADO:ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA - RN007044 AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ