Publicações do processo

0848043-45.2024.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca PROCESSO - 0848043-45.2024.8.19.0209 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida sob o index 271497013, sustentando a omissão do julgado quanto à proporcionalidade da multa estipulada no contrato. Pois bem. Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022 que são cabíveis embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material", os quais deverão se opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Desse modo, os embargos têm como finalidade esclarecer a sentença quanto a eventual obscuridade, dúvida ou contradição, ou, ainda, provocar a manifestação do magistrado sobre ponto omisso. No entanto, no caso em exame, não assiste razão à parte embargante. Isso porque a insurgência deduzida, a rigor, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, traduzindo indevida pretensão de rediscussão do mérito da demanda. Ora, a sentença examinou expressamente a alegação de excesso de execução e de abusividade da cláusula contratual, consignando que a obrigação exigida decorre do inadimplemento de contrato celebrado por prazo determinado, no qual havia previsão expressa das consequências financeiras da rescisão antecipada. Restou assentado, ainda, que não se verificava desproporcionalidade apta a justificar a intervenção judicial redutora, destacando que a rescisão decorreu de iniciativa da própria embargante, por razões financeiras inerentes ao risco da atividade empresarial, inexistindo demonstração de violação à boa-fé objetiva ou de manifesta desvantagem exagerada. Assim, ao contrário do sustentado, a questão relativa à proporcionalidade da multa contratual foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. Da análise dos autos, o que se percebe, na verdade, é a insatisfação da embargante com o conteúdo do julgado, buscando, pela via estreita dos embargos de declaração, a modificação dodecisum, o que se revela inadmissível. A via eleita não é própria para tal finalidade. Isto posto, conheço dos embargos, por tempestivos, masNEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intime-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.