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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848033-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Caução, Pessoas com deficiência, Repetição do Indébito] AUTOR: F. L. D. S. S. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de nulidade ajuizada por F. L. S. S., representado por sua genitora, ADRIANA ALVES DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.. A parte autora alega ser menor impúbere e sustenta estar sofrendo descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado de nº 0089430501 que afirma não ter celebrado, no valor de R$ 255,10 mensais. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. Citada, a parte requerida apresenta preliminares de impugnação a justiça gratuita e falta de interesse processual. No mérito, ré sustenta a legitimidade do negócio jurídico entabulado e, por conseguinte, a regularidade dos descontos efetuados. Juntou contrato em id. 85354669, com biometria em id. 85354671 e TED em id. 85354670. Réplica ratificando os termos da inicial, alegando, em síntese ausência de autorização judicial prévia em id. 86366178. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Passo ao exame das preliminares. II.1) QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar. 2. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. II.2) MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a materialidade da contratação, acostando aos autos o instrumento contratual (ID nº 85354669) formalizado mediante assinatura digital, comprovando a contratação de um refinanciamento com saldo remanescente no valor de R$ 562,33. O referido pacto encontra-se guarnecido por biometria facial e registro de geolocalização convergente com o domicílio da parte, elementos que conferem presunção de autenticidade ao negócio jurídico. Outrossim, restou comprovada a efetiva disponibilidade do crédito em favor da genitora da criança, conforme ID nº 75333686. Contudo, observa-se que o autor é absolutamente incapaz, sendo beneficiário de prestação continuada em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Nesse contexto, embora a genitora detenha o poder familiar, a celebração de contratos de mútuo bancário que onerem o patrimônio de incapazes demanda a prévia e indispensável autorização judicial, artigo 1.691 do Código Civil, sob pena de nulidade do ato por inobservância da forma prescrita em lei. Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. O artigo 1.691 do Código Civil é cristalino ao vedar que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Um contrato de mútuo, que onera o patrimônio do menor com uma dívida de longo prazo, evidentemente extrapola os atos de mera gestão. A ausência de autorização judicial para a celebração do negócio jurídico em questão acarreta sua nulidade absoluta, por vício de forma e de objeto (art. 166, I e IV, do Código Civil). Trata-se de norma de ordem pública, que visa proteger o patrimônio e os interesses do vulnerável, não podendo ser suplantada por práticas comerciais ou pela simples assinatura da representante legal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a nulidade de tais contratos, imputando à instituição financeira o dever de cautela e a responsabilidade pela verificação da regularidade da contratação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO . ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ADMINISTRATIVO. IN PRES/INSS 136/2022 . REPRESENTANTES DE INCAPAZES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISPENSA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR VERIFICADA . SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO INFRALEGAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Preliminarmente, não comporta acolhimento o pedido de intervenção como assistentes simples formulado pelos peticionantes, por falta de comprovação de interesse jurídico na demanda . 2 - A controvérsia desenvolvida na ação civil pública subjacente diz respeito à validade do ato infralegal editado pelo INSS, que dispensou a comprovação de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes. 3 - Os peticionantes, contudo, não trouxeram qualquer evidência de que sejam beneficiários do INSS. Realmente, a partir da análise da prova documental que acompanha a petição do ID 338486260, não é possível concluir que eles sofrerão qualquer reflexo em sua esfera jurídica decorrente de eventual decisão judicial desfavorável à Autarquia Previdenciária na demanda subjacente. 4 - Os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade . 5 - Ao omitir a referência à necessidade de prévia autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes, a Instrução Normativa PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/03. 6 - Como se não bastasse, o referido ato infralegal ainda foi de encontro à regulamentação da matéria feita pelo Código Civil . 7 - Com efeito, no que diz respeito à realização de negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para tutelados e curatelados, os artigos 1749, III e 1774 do Código Civil exigem a prévia autorização judicial, sob pena de invalidade da avença. 8 - No mais, o legislador optou por proibir que os representantes legais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que extrapolem o mero exercício do poder de administração. Entretanto, em caso de necessidade ou interesse inequívoco da prole, excepcionou-se essa vedação, desde que haja prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1691, caput, do Código Civil. 9 - Tais disposições protetivas têm sua razão de ser, pois o incapaz, o tutelado e o curatelado muitas vezes não têm plenas condições de entender os efeitos jurídicos de seus atos . 10 - Assim, a fim de evitar que essas pessoas sejam colocadas em situação de extrema vulnerabilidade, em razão da má administração de seu patrimônio por terceiros, o legislador entendeu por bem em condicionar a validade de determinados atos, sobretudo aqueles que possam resultar em perda patrimonial significativa, à prévia autorização judicial. 11 - Não é outra a razão pela qual há vários precedentes em Tribunais Estaduais no sentido de que a contratação de empréstimo consignado, por representante de incapaz, tutelado e curatelado, sem prévia autorização judicial, é passível de anulação. Precedentes. 12 - A Egrégia 4ª Turma desta Corte Regional, por sua vez, tem precedente recente, ressaltando a necessidade de prévia autorização judicial em caso semelhante . Precedente. 13 - Cumpre ainda salientar que, caso se conclua, em cognição exauriente, pela ilegalidade do artigo 1º da IN PRES/INSS n. 136/2022, na parte em que modificou o artigo 3, inciso IV, da IN PRES/INSS n. 28/2008, isso, por si só, não inviabiliza a obtenção de crédito pelos beneficiários, já que outros fatores serão preponderantes para a celebração da avença pelas instituições financeiras como, por exemplo, o risco de inadimplência do segurado, a atratividade dos juros do negócio diante das outras opções no mercado e a existência de crédito para ser ofertado a este segmento . 14 - A prévia autorização judicial, portanto, é condição necessária, mas não suficiente para a contratação do empréstimo consignado, razão pela qual carece de plausibilidade a alegação de que sua exigência, por si só, inviabiliza o acesso ao crédito. 15 – Recurso do MPF provido. Decisão reformada. (TRF-3 - AI: 50130302120254030000, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 09/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2025)( grifo nosso) Apelação. Ação de nulidade de empréstimo consignado c.c. pedido de tutela antecipada, restituição de indébito e indenização por dano moral . Sentença de improcedência. Recurso do autor. 1. Empréstimo consignado em benefício de prestação continuada pago pelo INSS (BPC/LOAS), celebrado pela representante (mãe) do beneficiário (menor impúbere com deficiência) . Inexistência de prévia autorização judicial. Nulidade. A contratação do empréstimo impugnado, ao reduzir significativamente o valor mensal do benefício do autor, em função das consignações das prestações para pagamento, extrapolou os limites da simples administração, pois coloca em risco a subsistência do demandante, e por isso dependia de alvará judicial. Inteligência do art . 3º, inc. IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, conforme sua redação vigente à época da contratação, e do art. 1.691 do Código Civil . Nulidade decretada. 2. Indébito. Restituição dobrada . Cabimento. Cobranças que objetivamente não eram justificáveis. Entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do Embargos de Divergência nº 1 .413.542-RS. 3. Compensação . Devolução, pelo autor, do valor creditado pelo réu. Descabimento. Inexiste prova nos autos de que o crédito reverteu em favor do incapaz, conforme dispõe o art. 181 do Código Civil . Ademais, a única fonte de renda do autor é seu benefício previdenciário, de modo que sua oneração para fins de restituição se consubstanciaria em evidente contradição com a ratio decidendi. 4. Dano moral. Descontos sobre benefício previdenciário destinado a subsistência da parte autora . Ausência de justa causa. Dano in re ipsa. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado entendem que a quantia de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) é indenização que compensa adequadamente o dano, e por isso é adotada, de modo que, neste ponto, o recurso que pleiteia indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é parcialmente provido. 5. Tutela antecipada . Caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora. Antecipação para o que o réu faça cessar os descontos no benefício do autor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) . Determinação para que a z. Serventia, tão logo publicado o Acórdão, expeça carta de intimação pessoal ao réu, para cumprimento da tutela antecipada. 6. Sentença reformada, para declarar a nulidade do contrato, e condenar o réu na restituição do dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). Recurso parcialmente provido, concedida a antecipação da tutela, com determinação à z. Serventia.(TJ-SP - Apelação Cível: 10476889220248260100 São Paulo, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 24/07/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2025)( grifo nosso) Comprovada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são manifestamente indevidos. A restituição dos valores é, portanto, medida que se impõe. Tal restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte do banco, já que a contratação do empréstimo foi praticado pela representante legal do incapaz, conforme se demonstra na biometria juntada em id. 85354669 (art. 42, § único, CDC). Ainda nesse sentido, dispõe o Código Civil: Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente: I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; Nesse cenário específico, negar a possibilidade de compensação implicaria um enriquecimento sem causa da parte autora, que, além de reaver os valores das parcelas, permaneceria com um bem ou serviço de alto valor custeado pelo banco, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (arts. 884 e 885 do CC). Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Assim, embora o contrato seja nulo e os descontos indevidos, a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e a vedação ao enriquecimento ilícito impõem nos termos do art. 182 do Código Civil, a anulação do contrato, determinando o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico. Para tanto, reconheço como devido o valor efetivamente disponibilizado à parte requerente, que deverá ser atualizado pelo índice IPCA a partir da data da disponibilidade financeira. Ficando autorizada a permanência dos descontos mensais já pactuados até que se atinja o valor total do débito devidamente corrigido. Entretanto, acaso os descontos ultrapassem o montante atualizado, qualquer quantia cobrada além do valor devido deverá ser restituída pela parte requerida em dobro, nos termos do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao dano moral, não assiste razão ao requerente pois é do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos. Cabe ressaltar que a lei não protege as suscetibilidades de cada indivíduo. Ela ampara somente aqueles que são vítimas de situações anormais. É bem de ver que o que se tem buscado é coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, atitude louvável e que deve ser reforçada. Inexistindo, então, prova de prejuízo à personalidade da pessoa, circunstância que deve ser evidenciada com elementos que indiquem o sofrimento e a dor injusta, não é possível aceitar o direito à indenização. Auferir dano moral, seria o mesmo que privilegiar a má-fé. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl no REsp 2121413 / SP Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024 Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: a) Anular o contrato nº 0089430501, determinando o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico. Para tanto, reconheço como devido o valor efetivamente disponibilizado à parte requerente, no montante de R$ 11.387,40, referente ao refinanciamento, que deverá ser atualizado pelo índice IPCA a partir da data da disponibilidade financeira. Fica autorizada a permanência dos descontos mensais já pactuados até que se atinja o valor total do débito devidamente corrigido. Contudo, acaso ocorra descontos que ultrapassem o débito atualizado, o valor a ser restituído ao requerente deverá ser em dobro. Sobre o valor da restituição, se houver, se dará com correção monetária da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada desembolso, pelo IPCA e juros de mora a partir de cada desembolso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) utilizando a Taxa SELIC, deduzindo o IPCA (art. 406 do CC). b) Indeferir o pedido de dano moral Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 80% para requerente e 20% para o requerido, a luz do art. 86, do CPC. Suspendo a exigibilidade para o requerente, devido a gratuidade da justiça. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina