ADV: EDUARDO JORGE LOPES NEVES NETO (OAB 15117/AL), ADV: EDILSON SANTOS JUNIOR (OAB 12243/AL), ADV: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE LOPES NEVES (OAB 5445/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: DIRCEU FERREIRA SANTIAGO NETO (OAB 12707/AL), ADV
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: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0848017-10.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - EXEQUENTE: Município de Maceió - EXECUTADA: Bahia Brilho e Vigilancia Ltda-epp - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da referida Certidão de Dívida Ativa. Sem custas, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que a decisão foi proferida de ofício, sem qualquer intervenção do Executado no deslinde da demanda. Por fim, se for o caso, procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Em sendo necessária a expedição de alvará, proceda-se à intimação da parte beneficiária a fornecer os dados bancários para viabilizarem a transferência bancária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta, não havendo requerimentos, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos. Maceió (AL), data da assinatura eletrônica. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
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