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0847996-40.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos

    I - Trata-se de pedido de cumprimento de tutela de urgência, consistente na realização de procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora (reparo percutâneo de valva mitral com sistema Mitraclip, bem como exames pré e pós operatórios e fisioterapia), eis que, embora intimado nos autos principais, o executado não comprovou o cumprimento de suas obrigações. II - Sendo assim, intime-se o(s) executado(s) Município de Campo Grande, via oficial de justiça, para que, no prazo de 5 dias, comprove(m) nos autos a obrigação imposta, sob pena de sequestro de valores para custeio e pagamento do tratamento de forma direta na rede privada. III - No mais, expeça-se ofício ao Sistema de Regulação Municipal e Estadual, para que dê andamento à solicitação em favor da parte autora, buscando vaga para realização da cirurgia de que necessita, seja no âmbito deste Município, seja no âmbito estadual, inclusive verificando hipótese de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), enviando-lhe ainda, os dados atualizados de contato da parte requerente. IV - Insta salientar desde já que, na eventualidade de não cumprimento da obrigação no prazo concedido ao(s) requerido(s), e havendo/considerando pedido de bloqueio de valores, a parte autora deverá instruir os autos com mais 2 orçamentos referente à equipe médica e mais 1 orçamento referente às despesas hospitalares e anestesia, a fim de viabilizar a análise do requerimento. Ressalta-se, de antemão, que tal determinação tem como pressuposto único salvaguardar, mesmo que por via reflexa, o interesse público ínsito nas verbas do Estado, cenário este que impõe a supremacia do interesse público sobre o particular. Por conseguinte, não é demais destacar a crescente judicialização da saúde, a qual tem por causa a ineficiência administrativa na área e, embora caiba ao Poder Judiciário garantir o cumprimento das leis nas demandas de saúde não cumpridas voluntariamente pela Fazenda Pública, deve-se perseguir procedimentos que viabilizem o direito privado à saúde da parte autora, evitando-se ao máximo eventual prejuízo nas demais ações executivas da Administração, na medida em que as verbas bloqueadas poderiam ser destinadas à atividade estatal e às políticas públicas (custeio dos serviços públicos, pagamento de servidores etc). Assim é que se mostra imprescindível certo comedimento quando se tratar de bloqueio de valores em desfavor da Administração, não vislumbrando ser medida extremamente prejudicial à parte autora obter outros orçamentos como meio de ver seu próprio pleito efetivado. Isto porque a experiência judicante já mostrou que sobre um mesmo procedimento cirúrgico há discrepante diferença de valores, chegando, às vezes, a dez mil reais. Outrossim, no que se refere ao Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde, vale anotar que a preliminar providência de sequestro de verbas antes mesmo de se aferir um valor mínimo aceitável de procedimentos/medicamentos na rede privada prejudica a atividade executiva da Administração, porquanto eventual quantia superior a outro orçamento de menor valor encontrado, como dito acima, poderia estar sendo destinado a outras atividades de Estado. Portanto, no intuito de evitar o favorecimento de instituição/empresa/profissional, (visto o fato de envolver dinheiro público, aliada à Recomendação n. 13/2019 do Comitê Estadual do Fórum do Judiciário para a Saúde, instituído por orientação contida na Recomendação n. 31/2010 e Resolução n. 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça), impõe-se, previamente, caso não haja atendimento pelo(s) requerido(s) da determinação acima a obrigação à parte autora de instruir os autos com orçamentos referidos, para realização do procedimento de forma direta, através da rede privada. VI - Na hipótese de impossibilidade de apresentação dos orçamentos, a parte autora deverá trazer aos autos justificativa, tais como declaração da empresa, estabelecimento ou profissional informando a inviabilidade de fornecimento de orçamento, sem a realização de consulta paga ou por qualquer outra causa. E, no eventual caso de necessidade de pagamento de consulta, o qual não possa ser suportada pela parte autora, poderá ser requerido o financiamento pelo(s) réu(s), haja vista a mora no tocante ao cumprimento de suas obrigações. VII - Intime-se o(s) requerido(s) para cumprimento em 5 dias. Expeçam-se os ofícios. VIII - Decorrido o prazo sem comprovação nos autos, concedo o prazo sucessivo de 15 dias para que a parte autora proceda conforme indicado no item IV. IX - Tratando-se de procedimento cirúrgico a ser realizado em tempos diferentes, e considerando a necessidade de gerenciamento processual, de sorte a atender as determinações do CNJ (Res. 530/2023, art. 3º, inc. III e VI e Port. 411/2024, art. 10, inc. VIII), faz-se imprescindível a delimitação do curso processual. Assim sendo, para cada momento do procedimento cirúrgico, deverá o exequente distribuir novo cumprimento de sentença/tutela de urgência, em autos apartados apensos aos presentes, com a devida demonstração da continuidade da necessidade terapêutica evitando, assim, o tumulto processual e eternização do feito. Cumpra-se.

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