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0847991-48.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara de Família da Capital

    SENTENÇA Vistos etc.Trata a espécie de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CURATELA PROVISÓRIA, proposta por LUCIA HELENA MADRUGA LAUREANO em face de sua genitora, NORMA CASTRO MADRUGA, ambas qualificadas nos autos. Decisão concedendo a tutela de urgência para nomear a promovente como curadora provisória da interditanda, com determinação de lavratura do respectivo termo e ordem de citação da ré (Id. 163015324), restando formalizado o respectivo compromisso provisório aos 09 de julho de 2026 (Id. 163287369). Antes da realização da perícia médica e da citação pessoal, a autora noticiou nos autos o falecimento da interditanda, ocorrido em 24 de agosto de 2026, acostando a correspondente certidão de óbito e requerendo a extinção do feito pela perda do objeto (Ids. 166395685 e 166395688). É O RELATO. DECIDO. A ação de interdição e curatela possui nítida natureza personalíssima, voltada à proteção da pessoa física com deficiência ou limitação funcional para os atos negociais e patrimoniais da vida civil, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse contexto, a existência da pessoa natural constitui pressuposto básico e indeclinável para a imposição da medida protetiva de curatela. Com a morte da interditanda, cessa de pleno direito a personalidade civil (art. 6º do Código Civil), tornando inviável juridicamente a decretação de qualquer restrição à capacidade civil ou a imposição de representação curatelar definitiva. O falecimento da parte interditanda, devidamente comprovado pela certidão de óbito colacionada aos autos, gera a perda superveniente do interesse processual e a consequente intransmissibilidade da pretensão veiculada, impondo a cessação imediata de todas as medidas provisórias porventura deferidas. Assim, impõe-se a extinção prematura da relação processual, com a revogação do múnus provisório anteriormente outorgado. POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente do falecimento da interditanda NORMA CASTRO MADRUGA. Por conseguinte, declaro cessados os efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência e revogo o termo de curatela provisória expedido em favor da requerente (ID. 163287369). Custas processuais satisfeitas pela autora na distribuição (Ids. 162891587 e 162891589). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza da jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente.

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