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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara da Família · Sentença (expediente)
PROCESSO Nº 0847977-88.2026.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado do(a) REQUERENTE: ROGELIO ALTAMIRO AMBAR ROCHA - SP218150 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO E DECISÃO Processe-se o feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens proposta por THÁGUIA P. L. S. M. contra ÉRICO M. M.. A autora informa que as partes contraíram matrimônio em 16/09/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, passando a utilizar o sobrenome do requerido. Afirma que o casamento chegou ao fim, inexistindo possibilidade de reconciliação. Sustenta que há patrimônio comum a ser partilhado, consistente em um imóvel residencial, um veículo automotor Nissan/March 1.6 SV CVT, ano/modelo 2019/2019, placa PTR2F24, bem como passivo decorrente de financiamento imobiliário, formulando pedido de tutela de urgência para permanecer na posse dos bens e de exibição da certidão de matrícula do imóvel. É o necessário. O divórcio constitui direito potestativo, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. Assim, por se tratar de matéria que independe de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, com fundamento no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de THÁGUIA P. L. S. M. e ÉRICO M. M., extinguindo o vínculo matrimonial, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Determino que a autora volte a utilizar o nome de solteira, THÁGUIA P. L. S.. Esta decisão servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência consistente na manutenção da autora na posse exclusiva do imóvel residencial e do veículo descritos na petição inicial, por entender que a medida demanda a prévia instauração do contraditório e melhor instrução dos autos, especialmente diante dos reflexos sobre a posse e os direitos patrimoniais discutidos pelas partes. DEFIRO o pedido de exibição de documento, determinando que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado na petição inicial, caso esteja em sua posse. DESIGNE-SE audiência de conciliação neste Juízo. INTIMEM-SE as partes para comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. CITE-SE o requerido para comparecer à audiência designada e, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2026. Ailton Castro Aires Juiz Titular