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0847953-60.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0847953-60.2026.8.10.0001 Requerente: LUSINETE PASSINHO DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, por intermédio da qual LUSINETE PASSINHO DA SILVA (Matrícula nº 26562), Agente Administrativo, requer o reconhecimento tardio da progressão funcional por tempo de serviço, da CLASSE II, NÍVEL VII, para a CLASSE III, NÍVEL VIII, com base nos artigos 18 e 26, da Lei Municipal nº 4.616/2006 – Estatuto do Servidor Público, para o pagamento dos respectivos retroativos, devido ao tempo de cada progressão. Relata que deveria ter progredido da CLASSE II, NÍVEL VII, para a CLASSE III, NÍVEL VIII, em JUNHO/2021. Contudo, isso não ocorreu. Em sua Contestação o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS afirma que para atender o pleito há de se observar a existência de vaga e disponibilidade financeira para efetivar a promoção, além do cumprimento de exigências legais para a sua concretização, não sendo direito subjetivo da parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos. DECIDO. Em relação à prescrição, há de se respeitar os efeitos quinquenais de fatos antecedentes ao ajuizamento da demanda em JUNHO/2026, respectivamente nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.“ “SÚMULA nº 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Conclui-se que as parcelas anteriores a JUNHO/2021 estão fulminadas pelo fenômeno prescricional. Agora o mérito. O caso concreto materializa-se na alegação da parte autora de que teria direito a uma promoção em sua carreira no Cargo de Agente Administrativo, exercida junto ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos termos da Lei Municipal nº 4.616/2006. A Lei Municipal nº 4.616/2006, em seus artigos 18 e 26, tratam da progressão e da promoção e estabelecemos critérios para que o servidor faça jus a elas, in verbis: “Art. 18. Para fazer jus à progressão, o servidor público deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; IV - estar no efetivo exercício de seu cargo público. (…) Art. 26. Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei; III - estar no efetivo exercício do seu cargo público.” Resumidamente, 03 (três) são os requisitos principais: ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento ou classe que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional; estar no efetivo exercício de seu cargo público. Assim, com relação à promoção, tem-se que a parte autora se enquadrou nos requisitos legais para evoluir de uma classe (II) à outra (III) a partir de sua última evolução (19/06/2020), tendo cumprido o interstício de 03 (três) anos na classe. Quanto à avaliação funcional, a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza em não efetuá-la, de sorte que o servidor público não pode ser prejudicado e deixar de ascender funcionalmente em virtude de omissão do Poder Público que o emprega, sob pena de evidente atentado à boa-fé e enriquecimento sem causa. Desse modo, a falta de avaliação de desempenho deve ser resolvida em prol do servidor, como se aprovado estivesse. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DELIBERADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANTIJURIDICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - A progressão horizontal, disposta no parágrafo 3º, do art. 15 da Lei Estadual n. 3.469/2009, trata da referência de uma classe para outra, exigindo o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do enquadramento, condicionada a avaliação de desempenho; - A avaliação de desempenho é realizada por Comitê próprio do Ente público, de modo que, por óbvio, acaso a Administração Pública não realize, as progressões ficam inviabilizadas, sendo tal omissão deliberada antijurídica, notadamente porque não observa dispositivo de norma estadual que indica a realização da supracitada avaliação de desempenho; - Logo, a omissão do administrador público em promover a avaliação de desempenho, de sua exclusiva alçada, exigida por lei para a progressão do servidor, não pode obstar o reconhecimento do direito à progressão funcional; -Apelação cível conhecida e provida.” (AC nº 0740879-85.2021.8.04.0001/AM, TJAM, Primeira Câmara Cível, Unânime, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, J. 18/09/2023). “REEXAME NECESSÁRIO DE OFICIO - APELAÇÃO CÍVEL- MUNICÍPIO DE AMPARO DA SERRA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI Nº 758/2011 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. - Diante da previsão legal o servidor público do Município de Amparo da Serra fará jus à progressão horizontal que corresponderá a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base e será concedida ao servidor efetivo, a cada 03 (três) anos, limitada a 12 (doze) graus, após cumprir o interstício mínimo de 03(três) anos de efetivo exercício no cargo, entre uma progressão horizontal e outra, obter, na média do resultado das 03 (três) últimas avaliações de desempenho, o aproveitamento acima de 70% (setenta por cento). - Quando a Administração Pública não promove a avaliação de desempenho exigida em Lei, o requisito é dispensado para ser concedida a progressão aos servidores (IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 - Relator: Des. Corrêa Junior, 1ª Seção Cível, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 26/04/2018).” (AC nº 1.0000.23.214506-0/001/MG, TJMG, 7ª Cãmara Cível, Unânime, Rel. Des. Magid Nauef Láuar (JD Convocado), J. 10/10/2023). Diante disso, é de se concluir que a parte autora se desincumbiu parcialmente do ônus probatório relativo ao fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o direito somente se aperfeiçoou em JUNHO/2023 e não desde JUNHO/2021, de modo que o pedido merece acolhida em parte. Por seu turno, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois de 2020 em diante os requisitos foram preenchidos, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei. Ademais, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida. No mais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte. Eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo Código de Processo Civil, bem como exposto no artigo 100, da Constituição Federal de 1988. Quanto aos valores retroativos, tomando-se por base os contracheques e fichas financeiras acostadas ao feito, bem como a tabela de cálculo anexa à inicial, o montante a ser pago de JUNHO/2023 até JUNHO/2026 é de R$ 24.184,78 (vinte e quatro mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha. ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a: I - RETIFICAR o Histórico Funcional de LUSINETE PASSINHO DA SILVA (Matrícula nº 26562), para fazer constar/implantar a sua promoção para a CLASSE III, NÍVEL VIII, a contar de JUNHO/2023; II – PAGAR à LUSINETE PASSINHO DA SILVA (Matrícula nº 26562) o valor total de R$ 24.184,78 (vinte e quatro mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente ao retroativo da aludida promoção, bem como as parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva implantação em folha, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.

  2. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0847953-60.2026.8.10.0001 Requerente: LUSINETE PASSINHO DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, por intermédio da qual LUSINETE PASSINHO DA SILVA (Matrícula nº 26562), Agente Administrativo, requer o reconhecimento tardio da progressão funcional por tempo de serviço, da CLASSE II, NÍVEL VII, para a CLASSE III, NÍVEL VIII, com base nos artigos 18 e 26, da Lei Municipal nº 4.616/2006 – Estatuto do Servidor Público, para o pagamento dos respectivos retroativos, devido ao tempo de cada progressão. Relata que deveria ter progredido da CLASSE II, NÍVEL VII, para a CLASSE III, NÍVEL VIII, em JUNHO/2021. Contudo, isso não ocorreu. Em sua Contestação o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS afirma que para atender o pleito há de se observar a existência de vaga e disponibilidade financeira para efetivar a promoção, além do cumprimento de exigências legais para a sua concretização, não sendo direito subjetivo da parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos. DECIDO. Em relação à prescrição, há de se respeitar os efeitos quinquenais de fatos antecedentes ao ajuizamento da demanda em JUNHO/2026, respectivamente nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.“ “SÚMULA nº 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Conclui-se que as parcelas anteriores a JUNHO/2021 estão fulminadas pelo fenômeno prescricional. Agora o mérito. O caso concreto materializa-se na alegação da parte autora de que teria direito a uma promoção em sua carreira no Cargo de Agente Administrativo, exercida junto ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, nos termos da Lei Municipal nº 4.616/2006. A Lei Municipal nº 4.616/2006, em seus artigos 18 e 26, tratam da progressão e da promoção e estabelecemos critérios para que o servidor faça jus a elas, in verbis: “Art. 18. Para fazer jus à progressão, o servidor público deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; IV - estar no efetivo exercício de seu cargo público. (…) Art. 26. Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei; III - estar no efetivo exercício do seu cargo público.” Resumidamente, 03 (três) são os requisitos principais: ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento ou classe que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional; estar no efetivo exercício de seu cargo público. Assim, com relação à promoção, tem-se que a parte autora se enquadrou nos requisitos legais para evoluir de uma classe (II) à outra (III) a partir de sua última evolução (19/06/2020), tendo cumprido o interstício de 03 (três) anos na classe. Quanto à avaliação funcional, a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza em não efetuá-la, de sorte que o servidor público não pode ser prejudicado e deixar de ascender funcionalmente em virtude de omissão do Poder Público que o emprega, sob pena de evidente atentado à boa-fé e enriquecimento sem causa. Desse modo, a falta de avaliação de desempenho deve ser resolvida em prol do servidor, como se aprovado estivesse. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DELIBERADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANTIJURIDICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - A progressão horizontal, disposta no parágrafo 3º, do art. 15 da Lei Estadual n. 3.469/2009, trata da referência de uma classe para outra, exigindo o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do enquadramento, condicionada a avaliação de desempenho; - A avaliação de desempenho é realizada por Comitê próprio do Ente público, de modo que, por óbvio, acaso a Administração Pública não realize, as progressões ficam inviabilizadas, sendo tal omissão deliberada antijurídica, notadamente porque não observa dispositivo de norma estadual que indica a realização da supracitada avaliação de desempenho; - Logo, a omissão do administrador público em promover a avaliação de desempenho, de sua exclusiva alçada, exigida por lei para a progressão do servidor, não pode obstar o reconhecimento do direito à progressão funcional; -Apelação cível conhecida e provida.” (AC nº 0740879-85.2021.8.04.0001/AM, TJAM, Primeira Câmara Cível, Unânime, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, J. 18/09/2023). “REEXAME NECESSÁRIO DE OFICIO - APELAÇÃO CÍVEL- MUNICÍPIO DE AMPARO DA SERRA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI Nº 758/2011 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. - Diante da previsão legal o servidor público do Município de Amparo da Serra fará jus à progressão horizontal que corresponderá a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento base e será concedida ao servidor efetivo, a cada 03 (três) anos, limitada a 12 (doze) graus, após cumprir o interstício mínimo de 03(três) anos de efetivo exercício no cargo, entre uma progressão horizontal e outra, obter, na média do resultado das 03 (três) últimas avaliações de desempenho, o aproveitamento acima de 70% (setenta por cento). - Quando a Administração Pública não promove a avaliação de desempenho exigida em Lei, o requisito é dispensado para ser concedida a progressão aos servidores (IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 - Relator: Des. Corrêa Junior, 1ª Seção Cível, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 26/04/2018).” (AC nº 1.0000.23.214506-0/001/MG, TJMG, 7ª Cãmara Cível, Unânime, Rel. Des. Magid Nauef Láuar (JD Convocado), J. 10/10/2023). Diante disso, é de se concluir que a parte autora se desincumbiu parcialmente do ônus probatório relativo ao fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o direito somente se aperfeiçoou em JUNHO/2023 e não desde JUNHO/2021, de modo que o pedido merece acolhida em parte. Por seu turno, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois de 2020 em diante os requisitos foram preenchidos, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei. Ademais, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida. No mais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte. Eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo Código de Processo Civil, bem como exposto no artigo 100, da Constituição Federal de 1988. Quanto aos valores retroativos, tomando-se por base os contracheques e fichas financeiras acostadas ao feito, bem como a tabela de cálculo anexa à inicial, o montante a ser pago de JUNHO/2023 até JUNHO/2026 é de R$ 24.184,78 (vinte e quatro mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha. ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS a: I - RETIFICAR o Histórico Funcional de LUSINETE PASSINHO DA SILVA (Matrícula nº 26562), para fazer constar/implantar a sua promoção para a CLASSE III, NÍVEL VIII, a contar de JUNHO/2023; II – PAGAR à LUSINETE PASSINHO DA SILVA (Matrícula nº 26562) o valor total de R$ 24.184,78 (vinte e quatro mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente ao retroativo da aludida promoção, bem como as parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva implantação em folha, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021. Após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação.

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