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0847950-06.2022.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0847950-06.2022.8.20.5001 AUTOR: FERNANDES BRAGA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) AUTOR: MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (RNRN008674A) REU: GERALDO CUNHA DOS SANTOS SOBRINHO ADVOGADO(A) REU: JOAO LEONARDO VIEIRA DA SILVA (RN016399) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. Empreendida análise dos autos, ressai do despacho de ID 162301079 (agosto de 2025) que fora determinado ao advogado renunciante, Dr. JOÃO LEONARDO VIEIRA DA SILVA, OAB/RN no 16.399, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação de sua renúncia ao constituinte, nos termos do art. 112, caput, do CPC, sob pena do ato ser considerado ineficaz. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 167795928). Momento subsequente, através do despacho de ID 177946729 (fevereiro de 2026), renovou-se a intimação ao advogado renunciante para o mesmo fim, bem como se intimou a parte exequente para manifestar-se sobre os documentos comprobatórios de pagamento encaminhados pela Câmara Municipal (ID 160206124). Ambos os prazos também transcorreram in albis, conforme certidões de ID 185964639 e ID 187460499. Diante da dupla inércia do advogado renunciante em comprovar a notificação ao seu constituinte, nos termos exigidos pelo art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato considera- se ineficaz, permanecendo o Dr. JOÃO LEONARDO VIEIRA DA SILVA, OAB/RN no 16.399, como representante processual da parte executada para todos os fins, até que regularmente cumpridas as exigências legais ou que sobrevenha nova procuração nos autos. Outrossim, considerando a reiterada inércia da parte exequente - intimada por duas vezes para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e sobre os comprovantes de desconto mensal encaminhados pelo órgão pagador, quedando-se silente em ambas as oportunidades -, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o efetivo e regular prosseguimento da execução, especialmente quanto à satisfação do crédito remanescente, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 1º, c/c art. 924, V, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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