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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0847904-63.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Marie Construções Ltda. ajuizou ação de consignação em pagamento contra
Handerson Tiago dos Santos Silva.
Narra que contratou a parte ré para prestação de serviços de remoção de entulho,
pelo valor total de R$ 30.850,00, tendo antecipado 50% do preço, correspondente a R$
15.425,00.
Afirma que a contratada iniciou a execução, porém deixou de concluir integralmente
os serviços, não retornando ao local para finalizar as etapas que reputa pendentes.
Aduz não pretender se furtar ao pagamento do saldo remanescente, mas assegurar
que a quantia somente seja disponibilizada à contratada após a conclusão integral dos
serviços.
Requer, assim, o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido e
autorização para depósito judicial de R$ 15.425,00, condicionando-se o levantamento à
conclusão da prestação contratada.
A quantia de R$ 15.425,00 foi depositada judicialmente.
Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva no ep. 24. Sustentou ter
concluído integralmente os serviços, os quais teriam sido recebidos sem ressalvas por
profissional vinculado à autora. Argumentou, ainda, jamais ter recusado o recebimento do
saldo, suscitando a inadequação da ação consignatória. Informou haver ajuizado ação
monitória destinada à cobrança do crédito e requereu a improcedência da demanda ou,
subsidiariamente, o levantamento da quantia depositada como pagamento parcial.
Em réplica, a autora reiterou a adequação da medida. Acrescentou que a ação
monitória ajuizada pela requerida veicula cobrança de R$ 18.175,00, superior ao saldo que
entende contratualmente devido, de R$ 15.425,00, circunstância que reputa caracterizadora
de controvérsia apta a justificar a consignação.
Intimadas as partes acerca da atividade probatória (mov. 33.1), sobrevieram
manifestações, tendo a requerida sustentado, inclusive, encontrar-se o processo apto a
julgamento.
É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354).
A controvérsia antecedente à eventual apuração do cumprimento ou não do contrato
consiste em definir se a tutela pretendida pela autora se ajusta à ação de consignação em
pagamento.
A resposta é negativa.
Nos termos do art. 334 do Código Civil, considera-se pagamento, extinguindo-se a
obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e
forma legais.
O art. 335 do mesmo diploma estabelece as hipóteses em que a consignação tem
lugar, dentre as quais se encontra a situação em que o credor não puder ou, sem justa
causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (inc. I).
Em correspondência, dispõe o art. 539 do Código de Processo Civil que, “nos casos
previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a
”.
consignação da quantia ou da coisa devida
A consignação, portanto, encerra técnica de adimplemento. Sua finalidade é permitir
ao devedor satisfazer prestação que reconhece como devida e, simultaneamente, obter a
liberação do vínculo obrigacional quando circunstância prevista em lei impede que o
pagamento se realize diretamente ao credor.
Não se trata, por outro lado, de instrumento genérico destinado à custódia judicial de
valores enquanto se aguarda o cumprimento de contraprestação, tampouco de mecanismo
destinado a transferir ao Poder Judiciário a administração do sinalagma contratual.
E esta última finalidade corresponde precisamente à pretensão deduzida.
A autora afirma que celebrou contrato no valor de R$ 30.850,00, pagou
antecipadamente R$ 15.425,00 e deixou de entregar diretamente o saldo à requerida
porque esta, segundo sustenta, não teria concluído integralmente os serviços. Pretende, por
isso, manter o restante do preço depositado em Juízo e condicionar sua entrega à futura
conclusão da contraprestação.
A própria petição inicial é inequívoca ao esclarecer que o depósito pretendido “não
”, acrescentando não possuir a
tem caráter liberatório, mas sim cautelar e garantidor
autora “pretensão de se liberar da obrigação, mas de submeter o pagamento ao controle
”.
judicial
A finalidade declarada pela autora contrapõe-se diretamente à natureza jurídica da
consignação.
Com efeito, enquanto o art. 539 do Código de Processo Civil autoriza o depósito “
”, a autora expressamente pretende depósito sem efeito de
com efeito de pagamento
pagamento. Enquanto a consignação busca liberar o devedor, a autora afirma não pretender
se liberar da obrigação. E enquanto o depósito consignatório objetiva entregar ao credor
prestação atualmente devida, pretende a demandante impedir que a ré tenha acesso ao
numerário até que venha a cumprir obrigação que a autora reputa ainda pendente.
Não se verifica, portanto, inadequação entre a tutela jurisdicional escolhida e o
resultado jurídico perseguido.
Também não modifica a conclusão a invocação do art. 476 do Código Civil.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a própria
obrigação, pode exigir o implemento daquela incumbente ao outro. A exceção do contrato
não cumprido pode, assim, amparar a resistência ao pagamento quando a contraprestação
que lhe serve de pressuposto não tenha sido adimplida.
A consequência, porém, reforça a inadequação da via eleita .
1
Se, como sustenta a autora, a conclusão integral dos serviços constitui condição para
a exigibilidade do saldo do preço e a contratada ainda não satisfez sua prestação, o que
existe é controvérsia acerca da própria exigibilidade da obrigação.
Nessa perspectiva, a autora não estaria impossibilitada de pagar obrigação
reconhecidamente devida por recusa da credora; estaria, ao contrário, afirmando possuir
fundamento jurídico para ainda não pagá-la.
A controvérsia poderia, conforme a tutela concretamente pretendida, ser deduzida
mediante pretensão declaratória, de cumprimento contratual, resolução do negócio,
abatimento do preço ou outra providência decorrente do alegado inadimplemento,
admitindo-se, quando cabível, depósito judicial de natureza cautelar no âmbito da
respectiva demanda.
O que não se mostra juridicamente adequado é conferir natureza de consignação em
pagamento a depósito cuja própria depositante pretende destituir de eficácia liberatória.
A alegação posterior de divergência acerca do valor cobrado pela requerida
tampouco supre o vício.
Em réplica, a autora passou a sustentar que a ação monitória promovida pela
requerida pretende o recebimento de R$ 18.175,00, enquanto entende devido apenas o
saldo contratual nominal de R$ 15.425,00.
Ocorre que a cronologia processual demonstra que a presente consignação foi
proposta em 10/10/2025, ao passo que a ação monitória somente foi ajuizada em
21/10/2025. Logo, a cobrança judicial posterior não poderia ter constituído, ao tempo do
ajuizamento desta ação, obstáculo ao pagamento direto ou fundamento da tutela
consignatória.
De todo modo, a circunstância não altera a causa de pedir originariamente
formulada, segundo a qual o saldo não deveria ser liberado porque os serviços ainda não
teriam sido concluídos.
Desnecessário, portanto, avançar sobre a controvérsia fática relacionada à efetiva
conclusão dos serviços.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual, por inadequação da
via eleita, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, autorize-se à parte autora o levantamento da
integralidade do depósito judicial realizado nestes autos, acrescido dos rendimentos da
conta judicial, ressalvada eventual constrição regularmente determinada por outro Juízo.
Em vista da sucumbência, arcará a parte autora com as despesas processuais e com
os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado
da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o
tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Intimem-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
1APELAÇÃO CÍVEL. Ação de consignação em pagamento. Rejeição da preliminar de nulidade da
sentença. Improcedência . Inadequação da via eleita. Hipóteses do art. 335, do Código Civil. Ausência
de causa obstativa do pagamento direto . Impossibilidade de utilização da consignatória como
Majoração dos honorários advocatícios em sede
sucedâneo da exceção de contrato não cumprido.
recursal. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00812491920108190001, Relator.: Des(a) .
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 30/08/2017, DÉCIMA
OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2017)
APELAÇÃO AÇÃO CONSIGNATÓRIA Contrato de locação Alegação de inadimplemento das
obrigações da locadora, motivo pelo qual o locatário pretende consignar suas prestações Inadequação da
via eleita Crise de inadimplemento que não pode ser solucionada apenas com a consignação de
aluguéis Confusão entre exceção de contrato não cumprido e mora A consignação evita os efeitos da
mora, que inexiste nos autos com relação ao credor A exceção de contrato não cumprido é
justificativa para a não prestação de uma obrigação, sendo incompatível com a consignação, que é
- Reconvenção procedente, vez que fundada no art. 67, inc. VI,
justamente uma forma de pagamento
da Lei de Locações, bem como considerando a inadequação da consignatória Exclusão da multa e
indenização por litigância de má-fé, pois a simples inadequação da via eleita não é motivo de sanção
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00080897520098260073 Avaré, Relator.: Hugo
Crepaldi, Data de Julgamento: 05/09/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
09/09/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Demanda ajuizada por consumidor visando à extinção da obrigação
mediante depósito judicial de parcela contratual vencida, sob alegação de cobrança de encargos abusivos .
Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo
Civil, em razão da inadequação da via eleita. Recurso do autor. Preliminar de ausência de dialeticidade
afastada. Razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença . Inadequação da via eleita.
Hipóteses de cabimento da consignação restritas ao artigo 335 do Código Civil. Ausência de
comprovação de recusa injustificada do credor. Alegação de cobrança superior que não se confunde
com negativa de recebimento . Encargos eventualmente excessivos que devem ser discutidos em
Precedentes desta Corte
ação com pedido de revisão, não servindo a consignatória como sucedâneo.
desta Corte no sentido de que a ausência de recusa inviabiliza a ação consignatória e a cobrança de
encargos reputados excessivos não constitui hipótese de cabimento. Extinção mantida. Honorários
majorados . RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002247220248260003
São Paulo, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 13/10/2025, Núcleo de Justiça
4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/10/2025)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITÍGIO QUANTO AO
REAL VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . HIPÓTESES DO ART. 335 DO
CC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A consignação em pagamento tem cabimento previsto em lei
e hipóteses restritas, previstas no art . 355 do Código Civil - A necessidade e adequação do provimento
solicitado são as expressões que traduzem o interesse de agir - Não se admite a ação consignatória
quando pairam dúvidas sobre o real valor da dívida e sua abrangência, sendo forçoso reconhecer a
. (TJ-MG - AC: 10000181006115002 MG, Relator.: Cláudia
inadequação da via eleita pelo recorrente
Maia, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
23/02/2023)
(Destaquei)
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0847904-63.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Marie Construções Ltda. ajuizou ação de consignação em pagamento contra
Handerson Tiago dos Santos Silva.
Narra que contratou a parte ré para prestação de serviços de remoção de entulho,
pelo valor total de R$ 30.850,00, tendo antecipado 50% do preço, correspondente a R$
15.425,00.
Afirma que a contratada iniciou a execução, porém deixou de concluir integralmente
os serviços, não retornando ao local para finalizar as etapas que reputa pendentes.
Aduz não pretender se furtar ao pagamento do saldo remanescente, mas assegurar
que a quantia somente seja disponibilizada à contratada após a conclusão integral dos
serviços.
Requer, assim, o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido e
autorização para depósito judicial de R$ 15.425,00, condicionando-se o levantamento à
conclusão da prestação contratada.
A quantia de R$ 15.425,00 foi depositada judicialmente.
Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva no ep. 24. Sustentou ter
concluído integralmente os serviços, os quais teriam sido recebidos sem ressalvas por
profissional vinculado à autora. Argumentou, ainda, jamais ter recusado o recebimento do
saldo, suscitando a inadequação da ação consignatória. Informou haver ajuizado ação
monitória destinada à cobrança do crédito e requereu a improcedência da demanda ou,
subsidiariamente, o levantamento da quantia depositada como pagamento parcial.
Em réplica, a autora reiterou a adequação da medida. Acrescentou que a ação
monitória ajuizada pela requerida veicula cobrança de R$ 18.175,00, superior ao saldo que
entende contratualmente devido, de R$ 15.425,00, circunstância que reputa caracterizadora
de controvérsia apta a justificar a consignação.
Intimadas as partes acerca da atividade probatória (mov. 33.1), sobrevieram
manifestações, tendo a requerida sustentado, inclusive, encontrar-se o processo apto a
julgamento.
É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354).
A controvérsia antecedente à eventual apuração do cumprimento ou não do contrato
consiste em definir se a tutela pretendida pela autora se ajusta à ação de consignação em
pagamento.
A resposta é negativa.
Nos termos do art. 334 do Código Civil, considera-se pagamento, extinguindo-se a
obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e
forma legais.
O art. 335 do mesmo diploma estabelece as hipóteses em que a consignação tem
lugar, dentre as quais se encontra a situação em que o credor não puder ou, sem justa
causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (inc. I).
Em correspondência, dispõe o art. 539 do Código de Processo Civil que, “nos casos
previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a
”.
consignação da quantia ou da coisa devida
A consignação, portanto, encerra técnica de adimplemento. Sua finalidade é permitir
ao devedor satisfazer prestação que reconhece como devida e, simultaneamente, obter a
liberação do vínculo obrigacional quando circunstância prevista em lei impede que o
pagamento se realize diretamente ao credor.
Não se trata, por outro lado, de instrumento genérico destinado à custódia judicial de
valores enquanto se aguarda o cumprimento de contraprestação, tampouco de mecanismo
destinado a transferir ao Poder Judiciário a administração do sinalagma contratual.
E esta última finalidade corresponde precisamente à pretensão deduzida.
A autora afirma que celebrou contrato no valor de R$ 30.850,00, pagou
antecipadamente R$ 15.425,00 e deixou de entregar diretamente o saldo à requerida
porque esta, segundo sustenta, não teria concluído integralmente os serviços. Pretende, por
isso, manter o restante do preço depositado em Juízo e condicionar sua entrega à futura
conclusão da contraprestação.
A própria petição inicial é inequívoca ao esclarecer que o depósito pretendido “não
”, acrescentando não possuir a
tem caráter liberatório, mas sim cautelar e garantidor
autora “pretensão de se liberar da obrigação, mas de submeter o pagamento ao controle
”.
judicial
A finalidade declarada pela autora contrapõe-se diretamente à natureza jurídica da
consignação.
Com efeito, enquanto o art. 539 do Código de Processo Civil autoriza o depósito “
”, a autora expressamente pretende depósito sem efeito de
com efeito de pagamento
pagamento. Enquanto a consignação busca liberar o devedor, a autora afirma não pretender
se liberar da obrigação. E enquanto o depósito consignatório objetiva entregar ao credor
prestação atualmente devida, pretende a demandante impedir que a ré tenha acesso ao
numerário até que venha a cumprir obrigação que a autora reputa ainda pendente.
Não se verifica, portanto, inadequação entre a tutela jurisdicional escolhida e o
resultado jurídico perseguido.
Também não modifica a conclusão a invocação do art. 476 do Código Civil.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a própria
obrigação, pode exigir o implemento daquela incumbente ao outro. A exceção do contrato
não cumprido pode, assim, amparar a resistência ao pagamento quando a contraprestação
que lhe serve de pressuposto não tenha sido adimplida.
A consequência, porém, reforça a inadequação da via eleita .
1
Se, como sustenta a autora, a conclusão integral dos serviços constitui condição para
a exigibilidade do saldo do preço e a contratada ainda não satisfez sua prestação, o que
existe é controvérsia acerca da própria exigibilidade da obrigação.
Nessa perspectiva, a autora não estaria impossibilitada de pagar obrigação
reconhecidamente devida por recusa da credora; estaria, ao contrário, afirmando possuir
fundamento jurídico para ainda não pagá-la.
A controvérsia poderia, conforme a tutela concretamente pretendida, ser deduzida
mediante pretensão declaratória, de cumprimento contratual, resolução do negócio,
abatimento do preço ou outra providência decorrente do alegado inadimplemento,
admitindo-se, quando cabível, depósito judicial de natureza cautelar no âmbito da
respectiva demanda.
O que não se mostra juridicamente adequado é conferir natureza de consignação em
pagamento a depósito cuja própria depositante pretende destituir de eficácia liberatória.
A alegação posterior de divergência acerca do valor cobrado pela requerida
tampouco supre o vício.
Em réplica, a autora passou a sustentar que a ação monitória promovida pela
requerida pretende o recebimento de R$ 18.175,00, enquanto entende devido apenas o
saldo contratual nominal de R$ 15.425,00.
Ocorre que a cronologia processual demonstra que a presente consignação foi
proposta em 10/10/2025, ao passo que a ação monitória somente foi ajuizada em
21/10/2025. Logo, a cobrança judicial posterior não poderia ter constituído, ao tempo do
ajuizamento desta ação, obstáculo ao pagamento direto ou fundamento da tutela
consignatória.
De todo modo, a circunstância não altera a causa de pedir originariamente
formulada, segundo a qual o saldo não deveria ser liberado porque os serviços ainda não
teriam sido concluídos.
Desnecessário, portanto, avançar sobre a controvérsia fática relacionada à efetiva
conclusão dos serviços.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual, por inadequação da
via eleita, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, autorize-se à parte autora o levantamento da
integralidade do depósito judicial realizado nestes autos, acrescido dos rendimentos da
conta judicial, ressalvada eventual constrição regularmente determinada por outro Juízo.
Em vista da sucumbência, arcará a parte autora com as despesas processuais e com
os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado
da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o
tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Intimem-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
1APELAÇÃO CÍVEL. Ação de consignação em pagamento. Rejeição da preliminar de nulidade da
sentença. Improcedência . Inadequação da via eleita. Hipóteses do art. 335, do Código Civil. Ausência
de causa obstativa do pagamento direto . Impossibilidade de utilização da consignatória como
Majoração dos honorários advocatícios em sede
sucedâneo da exceção de contrato não cumprido.
recursal. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00812491920108190001, Relator.: Des(a) .
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 30/08/2017, DÉCIMA
OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2017)
APELAÇÃO AÇÃO CONSIGNATÓRIA Contrato de locação Alegação de inadimplemento das
obrigações da locadora, motivo pelo qual o locatário pretende consignar suas prestações Inadequação da
via eleita Crise de inadimplemento que não pode ser solucionada apenas com a consignação de
aluguéis Confusão entre exceção de contrato não cumprido e mora A consignação evita os efeitos da
mora, que inexiste nos autos com relação ao credor A exceção de contrato não cumprido é
justificativa para a não prestação de uma obrigação, sendo incompatível com a consignação, que é
- Reconvenção procedente, vez que fundada no art. 67, inc. VI,
justamente uma forma de pagamento
da Lei de Locações, bem como considerando a inadequação da consignatória Exclusão da multa e
indenização por litigância de má-fé, pois a simples inadequação da via eleita não é motivo de sanção
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00080897520098260073 Avaré, Relator.: Hugo
Crepaldi, Data de Julgamento: 05/09/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
09/09/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Demanda ajuizada por consumidor visando à extinção da obrigação
mediante depósito judicial de parcela contratual vencida, sob alegação de cobrança de encargos abusivos .
Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo
Civil, em razão da inadequação da via eleita. Recurso do autor. Preliminar de ausência de dialeticidade
afastada. Razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença . Inadequação da via eleita.
Hipóteses de cabimento da consignação restritas ao artigo 335 do Código Civil. Ausência de
comprovação de recusa injustificada do credor. Alegação de cobrança superior que não se confunde
com negativa de recebimento . Encargos eventualmente excessivos que devem ser discutidos em
Precedentes desta Corte
ação com pedido de revisão, não servindo a consignatória como sucedâneo.
desta Corte no sentido de que a ausência de recusa inviabiliza a ação consignatória e a cobrança de
encargos reputados excessivos não constitui hipótese de cabimento. Extinção mantida. Honorários
majorados . RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002247220248260003
São Paulo, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 13/10/2025, Núcleo de Justiça
4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/10/2025)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITÍGIO QUANTO AO
REAL VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . HIPÓTESES DO ART. 335 DO
CC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A consignação em pagamento tem cabimento previsto em lei
e hipóteses restritas, previstas no art . 355 do Código Civil - A necessidade e adequação do provimento
solicitado são as expressões que traduzem o interesse de agir - Não se admite a ação consignatória
quando pairam dúvidas sobre o real valor da dívida e sua abrangência, sendo forçoso reconhecer a
. (TJ-MG - AC: 10000181006115002 MG, Relator.: Cláudia
inadequação da via eleita pelo recorrente
Maia, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
23/02/2023)
(Destaquei)
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