Publicações do processo

0847904-63.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0847904-63.2025.8.23.0010 SENTENÇA Marie Construções Ltda. ajuizou ação de consignação em pagamento contra Handerson Tiago dos Santos Silva. Narra que contratou a parte ré para prestação de serviços de remoção de entulho, pelo valor total de R$ 30.850,00, tendo antecipado 50% do preço, correspondente a R$ 15.425,00. Afirma que a contratada iniciou a execução, porém deixou de concluir integralmente os serviços, não retornando ao local para finalizar as etapas que reputa pendentes. Aduz não pretender se furtar ao pagamento do saldo remanescente, mas assegurar que a quantia somente seja disponibilizada à contratada após a conclusão integral dos serviços. Requer, assim, o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido e autorização para depósito judicial de R$ 15.425,00, condicionando-se o levantamento à conclusão da prestação contratada. A quantia de R$ 15.425,00 foi depositada judicialmente. Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva no ep. 24. Sustentou ter concluído integralmente os serviços, os quais teriam sido recebidos sem ressalvas por profissional vinculado à autora. Argumentou, ainda, jamais ter recusado o recebimento do saldo, suscitando a inadequação da ação consignatória. Informou haver ajuizado ação monitória destinada à cobrança do crédito e requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o levantamento da quantia depositada como pagamento parcial. Em réplica, a autora reiterou a adequação da medida. Acrescentou que a ação monitória ajuizada pela requerida veicula cobrança de R$ 18.175,00, superior ao saldo que entende contratualmente devido, de R$ 15.425,00, circunstância que reputa caracterizadora de controvérsia apta a justificar a consignação. Intimadas as partes acerca da atividade probatória (mov. 33.1), sobrevieram manifestações, tendo a requerida sustentado, inclusive, encontrar-se o processo apto a julgamento. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). A controvérsia antecedente à eventual apuração do cumprimento ou não do contrato consiste em definir se a tutela pretendida pela autora se ajusta à ação de consignação em pagamento. A resposta é negativa. Nos termos do art. 334 do Código Civil, considera-se pagamento, extinguindo-se a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. O art. 335 do mesmo diploma estabelece as hipóteses em que a consignação tem lugar, dentre as quais se encontra a situação em que o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (inc. I). Em correspondência, dispõe o art. 539 do Código de Processo Civil que, “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a ”. consignação da quantia ou da coisa devida A consignação, portanto, encerra técnica de adimplemento. Sua finalidade é permitir ao devedor satisfazer prestação que reconhece como devida e, simultaneamente, obter a liberação do vínculo obrigacional quando circunstância prevista em lei impede que o pagamento se realize diretamente ao credor. Não se trata, por outro lado, de instrumento genérico destinado à custódia judicial de valores enquanto se aguarda o cumprimento de contraprestação, tampouco de mecanismo destinado a transferir ao Poder Judiciário a administração do sinalagma contratual. E esta última finalidade corresponde precisamente à pretensão deduzida. A autora afirma que celebrou contrato no valor de R$ 30.850,00, pagou antecipadamente R$ 15.425,00 e deixou de entregar diretamente o saldo à requerida porque esta, segundo sustenta, não teria concluído integralmente os serviços. Pretende, por isso, manter o restante do preço depositado em Juízo e condicionar sua entrega à futura conclusão da contraprestação. A própria petição inicial é inequívoca ao esclarecer que o depósito pretendido “não ”, acrescentando não possuir a tem caráter liberatório, mas sim cautelar e garantidor autora “pretensão de se liberar da obrigação, mas de submeter o pagamento ao controle ”. judicial A finalidade declarada pela autora contrapõe-se diretamente à natureza jurídica da consignação. Com efeito, enquanto o art. 539 do Código de Processo Civil autoriza o depósito “ ”, a autora expressamente pretende depósito sem efeito de com efeito de pagamento pagamento. Enquanto a consignação busca liberar o devedor, a autora afirma não pretender se liberar da obrigação. E enquanto o depósito consignatório objetiva entregar ao credor prestação atualmente devida, pretende a demandante impedir que a ré tenha acesso ao numerário até que venha a cumprir obrigação que a autora reputa ainda pendente. Não se verifica, portanto, inadequação entre a tutela jurisdicional escolhida e o resultado jurídico perseguido. Também não modifica a conclusão a invocação do art. 476 do Código Civil. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a própria obrigação, pode exigir o implemento daquela incumbente ao outro. A exceção do contrato não cumprido pode, assim, amparar a resistência ao pagamento quando a contraprestação que lhe serve de pressuposto não tenha sido adimplida. A consequência, porém, reforça a inadequação da via eleita . 1 Se, como sustenta a autora, a conclusão integral dos serviços constitui condição para a exigibilidade do saldo do preço e a contratada ainda não satisfez sua prestação, o que existe é controvérsia acerca da própria exigibilidade da obrigação. Nessa perspectiva, a autora não estaria impossibilitada de pagar obrigação reconhecidamente devida por recusa da credora; estaria, ao contrário, afirmando possuir fundamento jurídico para ainda não pagá-la. A controvérsia poderia, conforme a tutela concretamente pretendida, ser deduzida mediante pretensão declaratória, de cumprimento contratual, resolução do negócio, abatimento do preço ou outra providência decorrente do alegado inadimplemento, admitindo-se, quando cabível, depósito judicial de natureza cautelar no âmbito da respectiva demanda. O que não se mostra juridicamente adequado é conferir natureza de consignação em pagamento a depósito cuja própria depositante pretende destituir de eficácia liberatória. A alegação posterior de divergência acerca do valor cobrado pela requerida tampouco supre o vício. Em réplica, a autora passou a sustentar que a ação monitória promovida pela requerida pretende o recebimento de R$ 18.175,00, enquanto entende devido apenas o saldo contratual nominal de R$ 15.425,00. Ocorre que a cronologia processual demonstra que a presente consignação foi proposta em 10/10/2025, ao passo que a ação monitória somente foi ajuizada em 21/10/2025. Logo, a cobrança judicial posterior não poderia ter constituído, ao tempo do ajuizamento desta ação, obstáculo ao pagamento direto ou fundamento da tutela consignatória. De todo modo, a circunstância não altera a causa de pedir originariamente formulada, segundo a qual o saldo não deveria ser liberado porque os serviços ainda não teriam sido concluídos. Desnecessário, portanto, avançar sobre a controvérsia fática relacionada à efetiva conclusão dos serviços. Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, autorize-se à parte autora o levantamento da integralidade do depósito judicial realizado nestes autos, acrescido dos rendimentos da conta judicial, ressalvada eventual constrição regularmente determinada por outro Juízo. Em vista da sucumbência, arcará a parte autora com as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. Ação de consignação em pagamento. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Improcedência . Inadequação da via eleita. Hipóteses do art. 335, do Código Civil. Ausência de causa obstativa do pagamento direto . Impossibilidade de utilização da consignatória como Majoração dos honorários advocatícios em sede sucedâneo da exceção de contrato não cumprido. recursal. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00812491920108190001, Relator.: Des(a) . CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 30/08/2017, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2017) APELAÇÃO AÇÃO CONSIGNATÓRIA Contrato de locação Alegação de inadimplemento das obrigações da locadora, motivo pelo qual o locatário pretende consignar suas prestações Inadequação da via eleita Crise de inadimplemento que não pode ser solucionada apenas com a consignação de aluguéis Confusão entre exceção de contrato não cumprido e mora A consignação evita os efeitos da mora, que inexiste nos autos com relação ao credor A exceção de contrato não cumprido é justificativa para a não prestação de uma obrigação, sendo incompatível com a consignação, que é - Reconvenção procedente, vez que fundada no art. 67, inc. VI, justamente uma forma de pagamento da Lei de Locações, bem como considerando a inadequação da consignatória Exclusão da multa e indenização por litigância de má-fé, pois a simples inadequação da via eleita não é motivo de sanção Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00080897520098260073 Avaré, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 05/09/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Demanda ajuizada por consumidor visando à extinção da obrigação mediante depósito judicial de parcela contratual vencida, sob alegação de cobrança de encargos abusivos . Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. Recurso do autor. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. Razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença . Inadequação da via eleita. Hipóteses de cabimento da consignação restritas ao artigo 335 do Código Civil. Ausência de comprovação de recusa injustificada do credor. Alegação de cobrança superior que não se confunde com negativa de recebimento . Encargos eventualmente excessivos que devem ser discutidos em Precedentes desta Corte ação com pedido de revisão, não servindo a consignatória como sucedâneo. desta Corte no sentido de que a ausência de recusa inviabiliza a ação consignatória e a cobrança de encargos reputados excessivos não constitui hipótese de cabimento. Extinção mantida. Honorários majorados . RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002247220248260003 São Paulo, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 13/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITÍGIO QUANTO AO REAL VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . HIPÓTESES DO ART. 335 DO CC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A consignação em pagamento tem cabimento previsto em lei e hipóteses restritas, previstas no art . 355 do Código Civil - A necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o interesse de agir - Não se admite a ação consignatória quando pairam dúvidas sobre o real valor da dívida e sua abrangência, sendo forçoso reconhecer a . (TJ-MG - AC: 10000181006115002 MG, Relator.: Cláudia inadequação da via eleita pelo recorrente Maia, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) (Destaquei)

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0847904-63.2025.8.23.0010 SENTENÇA Marie Construções Ltda. ajuizou ação de consignação em pagamento contra Handerson Tiago dos Santos Silva. Narra que contratou a parte ré para prestação de serviços de remoção de entulho, pelo valor total de R$ 30.850,00, tendo antecipado 50% do preço, correspondente a R$ 15.425,00. Afirma que a contratada iniciou a execução, porém deixou de concluir integralmente os serviços, não retornando ao local para finalizar as etapas que reputa pendentes. Aduz não pretender se furtar ao pagamento do saldo remanescente, mas assegurar que a quantia somente seja disponibilizada à contratada após a conclusão integral dos serviços. Requer, assim, o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido e autorização para depósito judicial de R$ 15.425,00, condicionando-se o levantamento à conclusão da prestação contratada. A quantia de R$ 15.425,00 foi depositada judicialmente. Citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva no ep. 24. Sustentou ter concluído integralmente os serviços, os quais teriam sido recebidos sem ressalvas por profissional vinculado à autora. Argumentou, ainda, jamais ter recusado o recebimento do saldo, suscitando a inadequação da ação consignatória. Informou haver ajuizado ação monitória destinada à cobrança do crédito e requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o levantamento da quantia depositada como pagamento parcial. Em réplica, a autora reiterou a adequação da medida. Acrescentou que a ação monitória ajuizada pela requerida veicula cobrança de R$ 18.175,00, superior ao saldo que entende contratualmente devido, de R$ 15.425,00, circunstância que reputa caracterizadora de controvérsia apta a justificar a consignação. Intimadas as partes acerca da atividade probatória (mov. 33.1), sobrevieram manifestações, tendo a requerida sustentado, inclusive, encontrar-se o processo apto a julgamento. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354). A controvérsia antecedente à eventual apuração do cumprimento ou não do contrato consiste em definir se a tutela pretendida pela autora se ajusta à ação de consignação em pagamento. A resposta é negativa. Nos termos do art. 334 do Código Civil, considera-se pagamento, extinguindo-se a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. O art. 335 do mesmo diploma estabelece as hipóteses em que a consignação tem lugar, dentre as quais se encontra a situação em que o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (inc. I). Em correspondência, dispõe o art. 539 do Código de Processo Civil que, “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a ”. consignação da quantia ou da coisa devida A consignação, portanto, encerra técnica de adimplemento. Sua finalidade é permitir ao devedor satisfazer prestação que reconhece como devida e, simultaneamente, obter a liberação do vínculo obrigacional quando circunstância prevista em lei impede que o pagamento se realize diretamente ao credor. Não se trata, por outro lado, de instrumento genérico destinado à custódia judicial de valores enquanto se aguarda o cumprimento de contraprestação, tampouco de mecanismo destinado a transferir ao Poder Judiciário a administração do sinalagma contratual. E esta última finalidade corresponde precisamente à pretensão deduzida. A autora afirma que celebrou contrato no valor de R$ 30.850,00, pagou antecipadamente R$ 15.425,00 e deixou de entregar diretamente o saldo à requerida porque esta, segundo sustenta, não teria concluído integralmente os serviços. Pretende, por isso, manter o restante do preço depositado em Juízo e condicionar sua entrega à futura conclusão da contraprestação. A própria petição inicial é inequívoca ao esclarecer que o depósito pretendido “não ”, acrescentando não possuir a tem caráter liberatório, mas sim cautelar e garantidor autora “pretensão de se liberar da obrigação, mas de submeter o pagamento ao controle ”. judicial A finalidade declarada pela autora contrapõe-se diretamente à natureza jurídica da consignação. Com efeito, enquanto o art. 539 do Código de Processo Civil autoriza o depósito “ ”, a autora expressamente pretende depósito sem efeito de com efeito de pagamento pagamento. Enquanto a consignação busca liberar o devedor, a autora afirma não pretender se liberar da obrigação. E enquanto o depósito consignatório objetiva entregar ao credor prestação atualmente devida, pretende a demandante impedir que a ré tenha acesso ao numerário até que venha a cumprir obrigação que a autora reputa ainda pendente. Não se verifica, portanto, inadequação entre a tutela jurisdicional escolhida e o resultado jurídico perseguido. Também não modifica a conclusão a invocação do art. 476 do Código Civil. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a própria obrigação, pode exigir o implemento daquela incumbente ao outro. A exceção do contrato não cumprido pode, assim, amparar a resistência ao pagamento quando a contraprestação que lhe serve de pressuposto não tenha sido adimplida. A consequência, porém, reforça a inadequação da via eleita . 1 Se, como sustenta a autora, a conclusão integral dos serviços constitui condição para a exigibilidade do saldo do preço e a contratada ainda não satisfez sua prestação, o que existe é controvérsia acerca da própria exigibilidade da obrigação. Nessa perspectiva, a autora não estaria impossibilitada de pagar obrigação reconhecidamente devida por recusa da credora; estaria, ao contrário, afirmando possuir fundamento jurídico para ainda não pagá-la. A controvérsia poderia, conforme a tutela concretamente pretendida, ser deduzida mediante pretensão declaratória, de cumprimento contratual, resolução do negócio, abatimento do preço ou outra providência decorrente do alegado inadimplemento, admitindo-se, quando cabível, depósito judicial de natureza cautelar no âmbito da respectiva demanda. O que não se mostra juridicamente adequado é conferir natureza de consignação em pagamento a depósito cuja própria depositante pretende destituir de eficácia liberatória. A alegação posterior de divergência acerca do valor cobrado pela requerida tampouco supre o vício. Em réplica, a autora passou a sustentar que a ação monitória promovida pela requerida pretende o recebimento de R$ 18.175,00, enquanto entende devido apenas o saldo contratual nominal de R$ 15.425,00. Ocorre que a cronologia processual demonstra que a presente consignação foi proposta em 10/10/2025, ao passo que a ação monitória somente foi ajuizada em 21/10/2025. Logo, a cobrança judicial posterior não poderia ter constituído, ao tempo do ajuizamento desta ação, obstáculo ao pagamento direto ou fundamento da tutela consignatória. De todo modo, a circunstância não altera a causa de pedir originariamente formulada, segundo a qual o saldo não deveria ser liberado porque os serviços ainda não teriam sido concluídos. Desnecessário, portanto, avançar sobre a controvérsia fática relacionada à efetiva conclusão dos serviços. Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, autorize-se à parte autora o levantamento da integralidade do depósito judicial realizado nestes autos, acrescido dos rendimentos da conta judicial, ressalvada eventual constrição regularmente determinada por outro Juízo. Em vista da sucumbência, arcará a parte autora com as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. Ação de consignação em pagamento. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Improcedência . Inadequação da via eleita. Hipóteses do art. 335, do Código Civil. Ausência de causa obstativa do pagamento direto . Impossibilidade de utilização da consignatória como Majoração dos honorários advocatícios em sede sucedâneo da exceção de contrato não cumprido. recursal. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00812491920108190001, Relator.: Des(a) . CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 30/08/2017, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2017) APELAÇÃO AÇÃO CONSIGNATÓRIA Contrato de locação Alegação de inadimplemento das obrigações da locadora, motivo pelo qual o locatário pretende consignar suas prestações Inadequação da via eleita Crise de inadimplemento que não pode ser solucionada apenas com a consignação de aluguéis Confusão entre exceção de contrato não cumprido e mora A consignação evita os efeitos da mora, que inexiste nos autos com relação ao credor A exceção de contrato não cumprido é justificativa para a não prestação de uma obrigação, sendo incompatível com a consignação, que é - Reconvenção procedente, vez que fundada no art. 67, inc. VI, justamente uma forma de pagamento da Lei de Locações, bem como considerando a inadequação da consignatória Exclusão da multa e indenização por litigância de má-fé, pois a simples inadequação da via eleita não é motivo de sanção Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00080897520098260073 Avaré, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 05/09/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Demanda ajuizada por consumidor visando à extinção da obrigação mediante depósito judicial de parcela contratual vencida, sob alegação de cobrança de encargos abusivos . Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. Recurso do autor. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. Razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença . Inadequação da via eleita. Hipóteses de cabimento da consignação restritas ao artigo 335 do Código Civil. Ausência de comprovação de recusa injustificada do credor. Alegação de cobrança superior que não se confunde com negativa de recebimento . Encargos eventualmente excessivos que devem ser discutidos em Precedentes desta Corte ação com pedido de revisão, não servindo a consignatória como sucedâneo. desta Corte no sentido de que a ausência de recusa inviabiliza a ação consignatória e a cobrança de encargos reputados excessivos não constitui hipótese de cabimento. Extinção mantida. Honorários majorados . RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002247220248260003 São Paulo, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 13/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITÍGIO QUANTO AO REAL VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . HIPÓTESES DO ART. 335 DO CC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A consignação em pagamento tem cabimento previsto em lei e hipóteses restritas, previstas no art . 355 do Código Civil - A necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o interesse de agir - Não se admite a ação consignatória quando pairam dúvidas sobre o real valor da dívida e sua abrangência, sendo forçoso reconhecer a . (TJ-MG - AC: 10000181006115002 MG, Relator.: Cláudia inadequação da via eleita pelo recorrente Maia, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) (Destaquei)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.