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TJMS · 4ª Vara Cível
Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte requerente, nos termos da fundamentação; B) confirmo parcialmente a tutela de urgência de fls. 47-51 para manter a vedação da cobrança das rubricas relativas ao serviço de esgotamento sanitário e ao uso de fossa séptica, bem como para determinar que a ré disponibilize instrumento que permita o pagamento separado da tarifa mensal de consumo de água; revogo, contudo, a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Termo de Ocorrência n. 691.109, que permanece válida e poderá ser informada e cobrada autonomamente pelos meios admitidos em direito; C) declaro a inexistência dos débitos correspondentes à multa por uso de fossa séptica no valor de R$ 988,47 e aos custos de ligação de esgoto no valor de R$ 958,97, ante a ausência de rede pública coletora no imóvel do autor; D) declaro a ilegalidade da suspensão no fornecimento de água executada pela ré entre os meses de maio e agosto de 2023; E) condeno a concessionária ré a restituir em dobro ao autor os valores efetivamente desembolsados no âmbito do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida n. 3692915/2023, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, autorizada a dedução e compensação dos valores que a ré comprove já ter estornado ou concedido como crédito em faturas de consumo vincendas; F) condeno a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação; G) quanto aos índices de atualização, até 27/08/2024, aplica-se a taxa Selic, conforme a tese firmada no Tema n. 1.368 do STJ. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Em qualquer hipótese, deverão ser observados os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora expressamente definidos nos itens E e F deste dispositivo; H) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 919,92, em razão da regularidade da penalidade administrativa decorrente do Termo de Ocorrência n. 691.109; I) diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora, cuja exigibilidade restará suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, e 70% (setenta por cento) para parte requerida; J) caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação. Após, conclusos; K) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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