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0847888-16.2023.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0847888-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Joyce Cheres Siqueira Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Apelado: Condomínio Jardim Madri Advogado: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB: 15569/MS) RepreLeg: Richelle Ferreira de Castro Apelado: Dinâmica Cobrança de Condomínios S/S Ltda Advogada: Bárbara Machado de Brito (OAB: 24029/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO REVISIONAL DE VALORES C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL POR INOVAÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINARES DA APELANTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 489 DO CPC - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - CONTROVÉRSIA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL - MÉRITO - DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR ACERCA DA FORMA DE RECOMPOSIÇÃO DAS COBRANÇAS APÓS A RESCISÃO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA SONAR - BOLETO DE ABRIL/2022 COM LANÇAMENTOS POSITIVOS E NEGATIVOS COMPATÍVEIS COM A COMPENSAÇÃO DELIBERADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA OU DE NÃO REPASSE DOS ABATIMENTOS - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sentença apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes quando expostas as razões determinantes do julgamento. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC, porque a controvérsia possui natureza predominantemente documental e a prova produzida é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo dispensável a realização de perícia contábil e de prova oral. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso, pois a parte não demonstrou qual elemento indispensável somente poderia ser produzido mediante prova técnica. A ata de assembleia condominial demonstra que os valores pagos à empresa responsável pela individualização seriam compensados mediante abatimento nas cobranças posteriores, circunstância compatível com a composição do boleto impugnado, que contém lançamentos positivos e negativos referentes à recomposição dos valores. O conjunto probatório não comprova, de forma inequívoca, a existência de cobrança em duplicidade ou de ausência de compensação dos valores anteriormente pagos, permanecendo a alegação da autora apoiada em interpretação unilateral da documentação. A discussão acerca da ausência de individualização técnica do consumo e da indicação de metragem cúbica não altera a solução da controvérsia, porquanto a causa de pedir concentrou-se na alegada duplicidade de cobrança e na ausência de abatimento dos valores. A responsabilidade da administradora condominial não se evidencia, pois sua atuação restringiu-se à emissão dos boletos conforme as informações fornecidas pela administração do condomínio, inexistindo demonstração de conduta autônoma apta a ensejar responsabilização civil. O dano moral não se presume da mera existência de cobrança controvertida, inexistindo prova de ilícito indenizável, negativação indevida, protesto, constrangimento público ou nexo causal direto entre a conduta dos apelados e a alegada suspensão do fornecimento de gás. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

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