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TJRJ · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0847861-07.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON LIMA RIBEIRO RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A. 1. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 c/c 335, I do CPC; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com os artigos 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 5. Tendo-se em conta que o benefício previsto no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito. Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador. Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual. Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor. Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos. Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial. Pelo exposto, DEFIRO inversão do ônus da prova pois vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora. 2. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 5 dias, devendo nesta oportunidade indicar as provas que pretende produzir, especificadamente, sob pena de preclusão. 3. Decorrido este último prazo, certifique-se e voltem para decisão saneadora. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular
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