PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (telefone omitido) Processo nº: 0847856-36.2026.8.15.2001 Classe/Assunto
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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MATEUS VINICIUS FELIX AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: ANA EMILIA FELIX AZEVEDO - PB24421 Promovido: REU: MAGAZINE LUIZA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Verificada a interposição de Embargos de Declaração dentro do prazo legal, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do(a) juíz (juíza) leigo(a). Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, incumbe à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Caso formule pedido de gratuidade da justiça, deverá instruí-lo, no mesmo prazo recursal, com documentação idônea apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários, além da juntada da guia recursal correspondente, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual reconhecimento de deserção pela Turma Recursal. Adotando-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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