2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0847849-61.2023.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA TORTELOTE DA SILVEIRA EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARINA TORTELOTE DA SILVEIRA em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A exequente requereu o prosseguimento da execução, tendo anteriormente postulado a realização de atos constritivos sobre ativos financeiros e veículos da executada. Na petição de ind. 297230750, apresentou memória atualizada do débito no valor de R$ 13.860,34 e reiterou o pedido de regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Consta dos autos, contudo, que a VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. teve sua liquidação extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em 12/05/2025, por meio da Resolução Operacional ANS nº 3.005/2025, fato comunicado no ind. 195472013. A liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde submete-se ao regime previsto na Lei nº 9.656/98, com aplicação, no que couber, da Lei nº 6.024/74, além da disciplina constante da Resolução Normativa ANS nº 522/2022. Não se confunde com a recuperação judicial prevista na Lei 11.101/2005. Nos termos do art. 21, III, da RN nº 522/2022, a decretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras medidas capazes de resultar em redução de seu patrimônio enquanto perdurar o regime liquidatório. Neste sentido: Art. 21.A decretação da liquidação extrajudicial produz os seguintes efeitos imediatos: (...) III - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação; A suspensão não impede a continuidade da atividade jurisdicional necessária à constituição, liquidação e definição do crédito, mas obsta sua satisfação individual mediante atos de constrição e expropriação do patrimônio da sociedade submetida à liquidação, sob pena de violação ao caráter concursal do procedimento e à igualdade entre os credores. Essa distinção, inclusive, já foi observada anteriormente nestes autos. Na decisão de ind. 198141269, proferida quando o processo ainda se encontrava em fase de conhecimento, foi afastada a suspensão justamente porque, naquele momento, inexistia risco de constrição ou expropriação do patrimônio da ré. A situação processual é agora diversa, uma vez que o feito já se encontra em cumprimento de sentença e a exequente pretende a satisfação coercitiva do crédito. Também não há notícia de penhora efetivada antes da decretação da liquidação extrajudicial. O requerimento de cumprimento de sentença de ind. 212465491 foi formulado posteriormente ao início do regime liquidatório, razão pela qual não há ato constritivo anterior cuja subsistência deva ser examinada. A circunstância de o crédito decorrer de condenação judicial fundada em relação de consumo e negativa de cobertura assistencial não autoriza, por si só, sua satisfação individual à margem do procedimento de liquidação extrajudicial. O crédito deve ser apurado judicialmente e, após, submetido ao procedimento próprio de habilitação perante a liquidante, observada a ordem concursal aplicável. Há, ainda, necessidade de adequação da memória de cálculo apresentada pela exequente, tendo em vista que o art. 21, V, da RN nº 522/2022 estabelece a não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo, circunstância que deve ser considerada na apuração do montante destinado à habilitação. Diante disso, INDEFIRO, enquanto perdurar a liquidação extrajudicial da executada, a realização de bloqueio via SISBAJUD, restrição de veículos pelo RENAJUD ou qualquer outro ato de constrição ou expropriação sobre o patrimônio da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, observando, quanto aos juros, a data de decretação da liquidação extrajudicial e o disposto no art. 21, V, da RN ANS nº 522/2022. Apresentados os cálculos, dê-se vista à executada, por intermédio da liquidante, pelo prazo de 15 dias. Inerte a executada, determino a remessa dos autos ao contador judicial para apuração/confirmação dos cálculos corretos atentando-se ao disposto na Resolução Normativa da ANS supracitada. Com o retorno, intimem-se as partes independente de nova conclusão. DUQUE DE CAXIAS, 14 de setembro de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular