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Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Câmara Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO N° 0847847-50.2021.8.15.2001 Relatora : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Agravante : PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado : SERGIO NICOLA MACEDO PORTO Advogado: MARIA LEONOR SILVA ALVES DE AZEVEDO e LARISSA KAREN SILVA ALVES DE AZEVEDO Advogado : FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA Ementa: Processo civil. Agravo interno interposto contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados por acórdão. Inadequação da via eleita. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Recurso nao conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade de agravo interno contra acórdão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso de agravo interno é cabível contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo a via própria para atacar decisão colegiada. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso inadmitido: 1. Como a decisão objeto do agravo interno reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal), não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta, impondo o não conhecimento do recurso. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC e art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023. TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, RELATÓRIO PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA interpõe Agravo interno contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos. Assevera a agravante que a decisão monocrática é nula e pede a declaração desse vício. É o relatório. DECIDO Sem maiores digressões, verifica-se que os embargos de declaração foram julgados por acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível, que os rejeitou, conforme certidão de id. Num. 43417181 - Pág. 1. Nesse diapasão, o art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal prevê o seguinte: “Art. 284. Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.” (RITJPB). Portanto, incabível a interposição de agravo interno para combater decisão colegiada, sendo impositivo o não conhecimento do recurso manejado ante a inadequação da via eleita. Cumpre-se registrar que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese ora sub examine, haja vista a ocorrência de erro grosseiro. Isso porque a decisão objeto do agravo interno claramente reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal) como asseverou a ora agravante. Logo, não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. Conforme preceituam os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. 2. Como o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023, grifei). “PROCESSUAL CIVIL – Decisão colegiada – Insurgência por meio de agravo interno – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Multa – Art. 1.021, §4º, do NCPC – Não conhecimento.– ‘Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator’. (DANIEL ASSUMPÇÃO, 8ª ed, 2016).– Incabível a interposição de agravo interno contra decisões de órgãos colegiados, pois cabível somente contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator.” (TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, grifei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
TJPB · 2ª Câmara Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO N° 0847847-50.2021.8.15.2001 Relatora : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Agravante : PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado : SERGIO NICOLA MACEDO PORTO Advogado: MARIA LEONOR SILVA ALVES DE AZEVEDO e LARISSA KAREN SILVA ALVES DE AZEVEDO Advogado : FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA Ementa: Processo civil. Agravo interno interposto contra decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados por acórdão. Inadequação da via eleita. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Recurso nao conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade de agravo interno contra acórdão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso de agravo interno é cabível contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo a via própria para atacar decisão colegiada. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso inadmitido: 1. Como a decisão objeto do agravo interno reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal), não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta, impondo o não conhecimento do recurso. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC e art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023. TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, RELATÓRIO PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA interpõe Agravo interno contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos. Assevera a agravante que a decisão monocrática é nula e pede a declaração desse vício. É o relatório. DECIDO Sem maiores digressões, verifica-se que os embargos de declaração foram julgados por acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível, que os rejeitou, conforme certidão de id. Num. 43417181 - Pág. 1. Nesse diapasão, o art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal prevê o seguinte: “Art. 284. Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.” (RITJPB). Portanto, incabível a interposição de agravo interno para combater decisão colegiada, sendo impositivo o não conhecimento do recurso manejado ante a inadequação da via eleita. Cumpre-se registrar que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese ora sub examine, haja vista a ocorrência de erro grosseiro. Isso porque a decisão objeto do agravo interno claramente reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal) como asseverou a ora agravante. Logo, não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. Conforme preceituam os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. 2. Como o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023, grifei). “PROCESSUAL CIVIL – Decisão colegiada – Insurgência por meio de agravo interno – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Multa – Art. 1.021, §4º, do NCPC – Não conhecimento.– ‘Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator’. (DANIEL ASSUMPÇÃO, 8ª ed, 2016).– Incabível a interposição de agravo interno contra decisões de órgãos colegiados, pois cabível somente contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator.” (TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, grifei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora