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0847847-02.2022.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0847847-02.2022.8.14.0301 APELANTE: ADRIANA FERNANDES PIMENTA APELADO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0847847-02.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: Belém/PA EMBARGANTE: Adriana Fernandes Pimenta EMBARGADA: Maria da Conceição Souza RELATOR: Des. Amilcar Guimarães Ementa Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Intervenção do Ministério Público. Curatela. Esclarecimento da fundamentação. Ausência de efeitos infringentes. Recurso parcialmente acolhido. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de procedência em ação de reintegração de posse. A embargante sustenta omissão quanto à alegada nulidade processual decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, em razão de sua condição de pessoa submetida à curatela, requerendo o saneamento do vício com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar a manifestação do Ministério Público em segundo grau acerca da inexistência de prejuízo ao incapaz em decorrência da ausência de sua intervenção na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Constatada a conveniência de explicitar fundamento constante dos autos, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para consignar que o Ministério Público do Estado do Pará, atuando perante o segundo grau de jurisdição, manifestou-se pela inexistência de prejuízo ao incapaz decorrente da ausência de intervenção ministerial na origem. O esclarecimento prestado possui natureza exclusivamente integrativa, não alterando os fundamentos determinantes do acórdão nem o resultado do julgamento anteriormente proferido, razão pela qual são incabíveis efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão, sem modificação do resultado do julgamento. Tese de julgamento: Os embargos de declaração podem ser parcialmente acolhidos para explicitar fundamento constante dos autos, quando necessário ao aperfeiçoamento da fundamentação do acórdão. A manifestação do Ministério Público em segundo grau pela inexistência de prejuízo ao incapaz decorrente da ausência de sua intervenção na origem constitui esclarecimento integrativo que não implica modificação do julgamento nem autoriza a atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0847847-02.2022.8.14.0301, em que figura como embargante Adriana Fernandes Pimenta e como embargada Maria da Conceição Souza, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, exclusivamente para esclarecer que o Ministério Público do Estado do Pará, em atuação perante esta instância recursal, manifestou-se pela inexistência de prejuízo ao incapaz decorrente da ausência de sua intervenção na origem, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana Fernandes Pimenta em face do acórdão de ID 37874978, proferido por esta 2ª Turma de Direito Privado, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Maria da Conceição Souza, ao reconhecer a configuração de esbulho possessório decorrente da permanência indevida da recorrente no imóvel após a revogação da autorização verbal de uso. Em suas razões recursais (ID 38549774), a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no acórdão, afirmando, em síntese, que o julgado desconsiderou documentos que comprovariam sua incapacidade civil e a existência de curatela provisória, circunstâncias que atrairiam a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público em primeiro grau. Aduz, ainda, que não houve enfrentamento da alegada irregularidade da representação processual antes da audiência de instrução, tampouco distinção do precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado na apelação, requerendo o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes e suspensivos, para sanar os vícios apontados e modificar o resultado do julgamento. Em contrarrazões (ID 38810507), Maria da Conceição Souza pugna pelo desprovimento dos embargos declaratórios, sustentando que o acórdão apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar sua integração. Argumenta que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ao final, requer a manutenção integral do acórdão embargado e a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada. Na hipótese, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à alegada nulidade processual decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, em razão de sua condição de pessoa submetida à curatela. Embora o acórdão tenha enfrentado a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado, entendo que os embargos merecem parcial acolhimento tão somente para explicitar circunstância constante dos autos e relevante para a completa compreensão da fundamentação adotada. Com efeito, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Pará, atuando nesta instância recursal, manifestou-se expressamente no sentido de que não houve demonstração de prejuízo ao incapaz decorrente da ausência de intervenção ministerial na origem, concluindo pela inexistência de nulidade apta a comprometer a validade dos atos processuais praticados. Tal esclarecimento reforça a conclusão já adotada por este Colegiado, evidenciando que a matéria foi submetida à apreciação do órgão ministerial em segundo grau, o qual, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, não vislumbrou prejuízo concreto que justificasse a decretação de nulidade do processo. Desse modo, o presente pronunciamento possui natureza meramente integrativa, destinando-se apenas a tornar mais explícita a fundamentação do acórdão, sem importar em modificação das conclusões anteriormente firmadas, permanecendo íntegros todos os seus fundamentos e o resultado do julgamento. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, exclusivamente para esclarecer que o Ministério Público do Estado do Pará, em atuação perante esta instância recursal, manifestou-se pela inexistência de prejuízo ao incapaz decorrente da ausência de sua intervenção na origem, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes. Assim, determino que seja excluído da ementa a expressão: “Inexistência de comprovação de incapacidade” É como voto. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Relator Amilcar Guimarães Relator Belém, 07/09/2026

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