2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0847842-52.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Estando por regularizada a documentação necessária para o prosseguimento do cumprimento de sentença, recebo a emenda à inicial. DA ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (LEI ESTADUAL Nº 6.682/1998) Analisa-se, primordialmente, a exigibilidade de recolhimento de custas processuais ou taxa judiciária para o processamento do presente cumprimento individual de sentença. A Constituição Federal estabelece, no artigo 150, inciso I, o princípio da legalidade tributária, vedando a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Tratando-se as custas e taxas judiciárias de tributos da espécie taxa, a exigência de seu recolhimento condiciona-se à estrita previsão em norma legal expressa do ente federado competente. No âmbito do Estado da Paraíba, o regime de isenção da taxa judiciária encontra-se regido pela Lei Estadual nº 6.682/1998. Em seu artigo 3º, inciso I, o diploma legal estabelece expressamente a isenção tributária para as execuções de sentença. A autuação em apartado do cumprimento individual de sentença coletiva, registrada no sistema de processamento eletrônico sob numeração própria, constitui mera adequação técnica e operacional determinada pelas normas de organização judiciária e provimentos do Conselho Nacional de Justiça. Essa circunstância instrumental não transmuda a natureza jurídica do cumprimento de sentença, o qual permanece como fase procedimental de satisfação do título judicial, e não como ação cognitiva autônoma. Dessa forma, a isenção prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.682/1998 alcança integralmente o cumprimento individual de sentença derivado de ação coletiva, sendo indevida qualquer cobrança de taxa judiciária ou custas iniciais nesta etapa executiva. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817505-06.2025.8.15.0000 RELATOR : Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE : Maria do Socorro Lima Rodrigues de Holanda ADVOGADO : Paris Chaves Teixeira - OAB/PB 27.059 AGRAVADO : Estado da Paraíba Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS INICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO LEGAL ESTADUAL. CERTIDÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA GENÉRICA. IMPROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiária de sentença coletiva prolatada em ação civil pública, contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença, determinou: (i) recolhimento de custas iniciais/taxa judiciária como condição para autuação e processamento; (ii) apresentação de “certidão cível” para comprovar ausência de duplicidade em execuções; e (iii) fundamentou tais exigências no fato de se tratar de execução individual por legitimado ordinário, em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de custas iniciais/taxa judiciária no cumprimento individual de sentença coletiva, à luz da legislação estadual sobre isenção; e (ii) estabelecer se é válida a exigência genérica de apresentação de “certidão cível” como condição de procedibilidade do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo dispensa o recolhimento imediato de custas recursais, conforme art. 101, § 1º, do CPC, sendo o preparo exigível apenas após eventual indeferimento do benefício, nos termos do § 2º do mesmo artigo. A Lei estadual n.º 6.682/1998 (PB), art. 3º, I, isenta expressamente da taxa judiciária o cumprimento e a execução de sentença aos beneficiários da justiça gratuita, não se podendo exigir tributo em hipótese de isenção legal específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). A exigência de custas iniciais com fundamento na Lei estadual n.º 5.672/1992, art. 25, não revoga a isenção prevista na legislação tributária estadual específica, tampouco se sobrepõe à regra de isenção aplicada aos beneficiários da sentença coletiva. A qualificação do cumprimento individual como “execução por interesse privado”, para afastar a isenção, enfraquece a efetividade da tutela coletiva e compromete o acesso à justiça, devendo prevalecer interpretação sistemática e finalística que respeite o regime isentivo. A exigência genérica de “certidão cível” como condição de processamento do cumprimento individual não encontra respaldo nos arts. 320 e 321 do CPC e impõe formalismo excessivo, sendo suficiente, para fins de controle contra duplicidade, a apresentação de declaração expressa da parte e a verificação de ofício pelo juízo. A jurisprudência do STJ orienta que apenas os documentos efetivamente indispensáveis à aferição dos pressupostos processuais e das condições da ação podem ser exigidos no momento inicial, rejeitando formalismos que impeçam indevidamente o prosseguimento da demanda (REsp 1.991.550/MS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A isenção prevista no art. 3º, I, da Lei estadual n.º 6.682/1998 (PB) alcança o cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que realizado por legitimado ordinário em autos apartados. A exigência de custas iniciais ou taxa judiciária como condição de processamento do cumprimento individual viola o princípio da legalidade tributária quando existente norma estadual expressa de isenção. A exigência genérica de certidão cível como condição de admissibilidade do cumprimento individual de sentença é indevida, podendo ser substituída por declaração da parte e verificação de ofício pelo juízo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 150, I; CPC, arts. 82, 99, §§ 2º e 3º, 101, §§ 1º e 2º, 320 e 321; Lei estadual n.º 6.682/1998 (PB), art. 3º, I; Lei estadual n.º 5.672/1992 (PB), art. 25. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.991.550/MS, Terceira Turma, j. 23.08.2022 (0817505-06.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2025). No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a inexistência de fato gerador de custas no cumprimento individual de sentença: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817511-13.2025.8.15.0000 Origem 5 a Vara da Fazenda Pública da Capital Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante Nadja Elen Nunes Lira Braga Advogado Paris Chaves Teixeira Agravada Estado da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por servidora pública contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença derivado de ação coletiva (7ª hora), determinou o recolhimento de custas processuais, sob o fundamento de tratar-se de execução em autos apartados e com nova distribuição. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se é devida a exigência de custas processuais para o processamento de cumprimento de sentença que, embora autuado em apartado por necessidade procedimental, decorre de título judicial formado em ação cognitiva. III. Razões de decidir O cumprimento de sentença é fase do procedimento, não possuindo natureza jurídica de ação autônoma, de modo que o montante pago no início do processo (fase de conhecimento) remunera o serviço judiciário, inexistindo novo fato gerador. No Estado da Paraíba, o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.682/1998 prevê isenção de taxa judiciária para as execuções de sentença, não fazendo o legislador distinção entre o cumprimento realizado nos mesmos autos ou em apartado. A jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que, à míngua de previsão legal específica, não se pode exigir o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença. A autuação em apartado e com numeração própria decorre de imposição técnica do sistema PJe e da Resolução CNJ nº 65/2008, o que não transmuda a natureza jurídica de fase processual para a de ação autônoma. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a exigência de recolhimento de custas processuais. Tese de julgamento: "No âmbito do Estado da Paraíba, não há previsão legal que determine o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença, sendo indevida a sua exigência ainda que o processamento ocorra em autos apartados." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, I; Lei Estadual nº 6.682/1998, art. 3º, I; CPC, art. 513. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0817511-13.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026). Portanto, estribando-se na expressa disposição do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.682/1998 e no firme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconheço a isenção legal de custas e taxa judiciária para o processamento deste cumprimento de sentença, afastando qualquer exigência de recolhimento prévio. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a FAZENDA PÚBLICA demandada, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução e, caso discorde do valor exigido, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 535, §2º). A falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV, conforme o §3º do mesmo art. 535 do CPC, assim, decorrido o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com o valor apresentado pelo exequente, façam os autos conclusos para decisão. JOÃO PESSOA, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 1