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0847839-92.2025.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0847839-92.2025.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça VÍTIMA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1.Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deEm segredo de justiça, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto noart. 157, (sec) 2º, inciso II, e (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal. 2.O acusado foi pessoalmente citado em 06/05/2026, conforme certidão de id. 282694602. A defesa técnica foi constituída mediante procuração juntada no id. 281910539 e apresentou resposta à acusação no id. 282250492, acompanhada dos documentos de ids. 282253251 e seguintes. 3.Na resposta, a defesa nega a prática do delito e sustenta que a inocência do acusado será demonstrada no curso da instrução, requerendo a produção de prova testemunhal. 4.As alegações deduzidas demandam dilação probatória e não evidenciam, neste momento processual, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 5.Assim, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. 6.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia09/12/2026 (quarta-feira), às 13:00 horas. 7.Intime-se a vítima Em segredo de justiça, arrolada pelo Ministério Público. 8.Quanto às testemunhas JOÃO CARLOS DA S. COUTINHO, PEDRO BERNARDO T. BAESSO e DANIELA P. DOS SANTOS, a própria defesa consignou que comparecerão independentemente de intimação, razão pela qual incumbe à defesa providenciar seu comparecimento ao ato. 9.Intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu advogado. 10.À serventia para que, antes da audiência, confira o regular cadastramento das partes e testemunhas e o cumprimento das providências anteriormente determinadas, certificando apenas eventual pendência relevante. 11.Considerando a ausência de fundamento legal para a manutenção do sigilo, retire-se a restrição de acesso aos autos, que passarão a tramitar publicamente. 12.Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 7 de setembro de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular

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