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Processo 0847825-20.2025.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Agravo Interno Cível nº 0847825-20.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Alda Maria de Paula Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Pan S.a. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO QUE SUPERA EVENTUAL VÍCIO FORMAL. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL, TERMO DE ESCLARECIMENTO, DOCUMENTOS PESSOAIS E IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. DEVER DE INFORMAÇÃO SATISFEITO. CONSUMIDORA IDOSA. VULNERABILIDADE QUE NÃO IMPLICA PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO MATERIAL QUANTO AO PERÍODO DE INÉRCIA. IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO. CONVERSÃO DO CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O julgamento colegiado do agravo interno substitui a decisão monocrática e supera eventual vício decorrente do julgamento unipessoal. A referência à inércia da consumidora por quase uma década constitui erro material, pois a relação contratual teve início em 2022. A inexatidão, contudo, não altera o resultado, fundado em elementos probatórios autônomos e suficientes. Comprovadas a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, a prestação de informações sobre a modalidade e a efetiva utilização do cartão para compras, não há falar em vício do consentimento. A condição de pessoa idosa não conduz, por si só, à invalidação do negócio jurídico, quando ausentes elementos concretos de indução em erro ou aproveitamento abusivo da vulnerabilidade. Reconhecida a regularidade da contratação, são indevidos os pedidos de conversão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator

2026-08-24 · TJMS

PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 03/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 4 - Nº: 0847825-20.2025.8.12.0001/50000 - Agravo Interno Cível Origem : Campo Grande / 2ª Vara Bancária Ação Originária : 0847825-20.2025.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível Agravante : Alda Maria de Paula Gonçalves Advogado : Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado : Banco Pan S.a. Advogada : Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Relator : Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator : Ricardo Gomes Façanha

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