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Processo 0847794-93.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 10 Processo nº: 0847794-93.2026.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JEAN MARC RAMALHO DUARTE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por RECORRENTE: JEAN MARC RAMALHO DUARTE, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo. Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida . 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 29, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado da Paraíba, anexe aos autos a) os 03 (três) últimos contracheques ou outros comprovantes de rendimentos, b) a última declaração de imposto de renda ou de isenção, c) os extratos bancários referentes aos últimos 6 (seis) meses, especialmente das contas em que recebe seus proventos, d) as 04 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito e e) a guia do preparo (que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e dos arts. 26 e 29, I, do Regimento Interno), para aferição da alegada hipossuficiência e de eventual redução do valor das custas. Faculta-se, ainda, à parte recorrente a desistência do recurso, hipótese em que não haverá condenação em custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator

2026-08-25 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo Fórum Cível Des.Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0847794-93.2026.8.15.2001 Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Promovente: AUTOR: JEAN MARC RAMALHO DUARTE Promovido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO/RECURSO INOMINADO Prezado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a), MM Jui(í)z(a) de Direito deste 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao determinado em sentença nos autos da ação acima referenciada, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(a), para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado pela parte promovente. Com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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